PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia recursal cinge-se à data de cessação do benefício, pois os critérios para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões do apelo.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual e fixou o prazo de um ano para ser reavaliada.
- Caberá à autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHO RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. DISPENSA ARBITRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
- A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
- Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC).
2. Após a estabilização da demanda, a desistência da ação somente pode ser homologada mediante consentimento do réu. 4. É legítimo que o INSS condicione a concordância com a desistência à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/97, com amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995.
3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando o INSS é contrário à desistência da ação em vista da ausência de renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA. - Em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da desistência, antes da sentença. -Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável. - Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não se observou repercussões clinicas importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente ser reavaliado. - O pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado independentemente de anuência do Réu. - Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Considerando a insuficiência do conjunto probatório para o adequado desfecho do feito, necessária nova intimação do perito para manifestar-se sobre a doença incapacitante.
3. Anulada, de ofício, a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, visando à complementação da prova pericial. Prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, INCISO VIII E §4º, DO CPC
Tratando-se de pleito de desistência anterior à contestação, cabível a homologação e a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII e §4º, do CPC, independentemente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e da anuência ou concordância do réu.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
O artigo 3° da Lei n° 7.998/90, disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego em face do trabalhador dispensado sem justa causa e os requisitos para concessão do benefício. Contudo, O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. Está o INSS isento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do RS. 4. Honorários advocatícios majorados.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade . No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário , sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Hipótese em que houve o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação formulado pelo autor, bem como a concordância do INSS, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade . No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário , sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO.REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC) afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O §8 do artigo 60 da da Lei n. 8.213/1991 determina que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Contudo, a fixação de prazo excessivo destoa da finalidade da norma e, portanto, deve ser afastado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.