PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, a documentação apresentada aponta que se tratava de um grande produtor rural, o que afasta sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
3. Ainda que exista início de prova material de trabalho rural d cônjuge da parte autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Não tendo sido pela requerida demonstrada a inexistência do direito requerido, seja por vedação legal, seja pela necessidade de recolhimento de taxa para o acesso aos documentos, conclui-se ter a mesma, resistindo à pretensão do autor, dado causa ao ajuizamento da presente, devendo, por tal razão, em vista do princípio da causalidade, suportar os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NEFROPATIA GRAVE. FALECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecida durante a tramitação do feito, era portadora de nefropatia grave e detinha qualidade de segurada quando do início da incapacidade, deve-se conceder o auxílio-doença desde a DER e até a data do óbito, por se tratar de hipótese de dispensa de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. DISPENSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Dispensado o reexame necessário, uma vez que foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença, sendo devidas ao autor parcelas relativas a menos de dois anos, no valor de um salário mínimo cada, de forma que o montante não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto art. 475, § 2º do CPC/1973.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017. Considerando que a aplicação do entendimento integral do STF causaria prejuízo ao INSS, resta desprovido o apelo da autarquia.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - DOCUMENTOS APÓCRIFOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A função de "retificador" não está enquadrada na legislação especial, sendo obrigatória a apresentação do formulário específico, do laudo técnico ou do PPP para comprovação da exposição a agente agressivo.
III. Os documentos são apócrifos, não foram emitidos pelo empregador, mas por "Stigma Sistemas e Projetos de Qualidade", com escritório à Rua Antonio de Couros, 172, na Freguesia do Ó/SP, não trazem qualquer identificação de responsável pela empresa ou assinatura e também não apontam profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pela confecção do laudo técnico mencionado - "LTCAT 1997".
IV. Apelação do autor improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que é dispensado o requisito da carência mínima, em virtude de a moléstia que acomete a parte autora constar no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 11-11-2009, o benefício é devido desde então.
5. Tendo o valor arbitrado pelo magistrado a quo, a título de honorários periciais, extrapolado os limites previstos na Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 541, do CJF, de 18-01-2007, deve ser reduzido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde outubro de 2014, em razão dos males apontados.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. Portanto, ante a ausência de recurso da parte autora e em observância ao princípio da reformatio in pejus, nada há a reparar nesse ponto.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho.
2. O rol de doenças que afastam a exigência de carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido em numerus clausus e tem como critérios norteadores, entre outros, a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, não pode ser-lhe exigida a carência para a concessão de auxílio-doença, mormente em se tratando de complicações decorrentes de seu estado.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA . DESEMPREGO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada na época da DER e que é portadora de enfermidade incapacitante que dispensa a carência, é de ser reformada a sentença para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial no período reconhecido.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1.011 STJ. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Há determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão abordada pelo Tema 1.011 do STJ e tramitem no território nacional.
2. Sobrestado o feito, aplica-se a redação do art. 1040, §§ 1º e 2º do CPC, restando sobrestada também a necessidade de pagamento das custas no presente momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. DESCONTINUIDADE. DOCUMENTOS ANO A ANO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo, com a ocorrência ou não da perda da qualidade de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 6. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 7. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA. PENALIDADE. DESCABIMENTO.
1. A exibição de documento, requisitado judicialmente a terceiro, para o fim de instruir processo judicial, por força das disposições contidas nos arts. 378 e 380 do Código de Processo Civil, só pode ser exigida dentro do prazo legalmente definido para conservá-lo em seu poder.
2. O perfil profissiográfico profissional deve ser mantido na empresa, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 266, §9º, da Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural (Súmula 73 desta Corte).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural (Súmula 73 desta Corte).
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.