PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensávelpara que a parte seja reconhecida como seguradafacultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃONOCADÚNICO.1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a este título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de BaixaRenda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de BaixaRenda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de BaixaRenda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de BaixaRenda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS.
A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS, a autora adquiriu a qualidade de segurada no período de 02.04.1990 a 03.09.1993 em que contribuiu para o RGPS como contribuinte obrigatório. Posteriormente, verteu contribuição para o Regime Geral da Previdência Social comrecolhimentos das contribuições previdenciárias à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo e baixa nos seguintes períodos: 01.10.2015 a 31.12.2015 (facultativo); 01.07.2016 a 31.12.2016 (facultativo baixa renda); 01.02.2017 a 30.06.2017(facultativo baixa renda).5. Tem razão o INSS, pois a autora não possui a qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico. Além disso, há também a existência de pendência na análise dos recolhimentosno período de 01.02.2017 a 30.06.2017: PREC-MENOR-MIN PREC-FBR (recolhimento abaixo do valor mínimo).6. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. FACULTATIVO DE BAIXARENDA.
O enquadramento do segurado como contribuinte facultativodebaixarenda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃONO CADÚNICO - QUESTÃO SUSCITADA EM RAZÕES DE APELO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. No caso, embora a parte autora tenha comprovado, além da incapacidade definitiva para o trabalho, a condição de segurado e o cumprimento da carência exigida no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o INSS, em sede de apelação, alega que houve irregularidades no recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, ante a ausência de inscrição da parte autora no CadÚnico.
3. Para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
4. A inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar a condição de baixa renda familiar, devendo ser considerado outros meios de prova. Precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região.
5. De acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (artigo 1º, parágrafo 2º).
6. A adesão ao CadÚnico ficou a critério dos Municípios (Decreto nº 6.135/2007, art. 6º). Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda.
7. A Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
8. Irregularidade que só foram apontadas pelo INSS em sede de apelação não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A inscrição do segurado no CadÚnico gera a presunção de que ele pertence a uma família de baixa renda.
2. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensávelpara que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA NÃO VALIDADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DURANTE O PERÍODO DE RECOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto noartigo59 da Lei nº 8.213/91.2. Para ter acesso à qualidade de segurado facultativo de baixa renda, é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a possibilidade de contribuição comalíquota de 5% sobre o salário-mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.3. Conforme o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, é caracterizada como família de baixa renda aquela cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos.4. Na hipótese, o Juízo a quo rejeitou a validade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, uma vez que esta realizou a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico em momento posterior ao recolhimento das contribuições, de sorte que a sua condição de baixa renda não restou comprovada durante o período de carência. Embora a inexistência de inscrição retroativa no CadÚnico não obste, por si só, oreconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, não há nos autos outros meios de prova que demonstrem tal condição exigida para aproveitamento das contribuições vertidas no percentual de 5% (cinco por cento). Nesse sentido, a autoranão tem direito ao benefício postulado.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. CADÚNICO. DISPENSA. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, desde que demonstrado que a renda familiar é inferior a dois salários mínimos e que o contribuinte não possui renda própria.
3. Hipótese em que não comprovada a baixa renda familiar, não restando preenchido o requisito qualidade de segurada. Improcedência mantida.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.