PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUSITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÕES VALIDADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências de 01/05/2020 a 31/05/2022.3. Da análise dos autos, extrai-se que o autor é inscrito no CadÚnico e que o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois netos. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 178,01 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensalfamiliar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora, para tanto, a análise do CNIS do autor e de sua esposa.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.5. Considerando os períodos constantes no CNIS, já reconhecidos pelo INSS e validados nestes autos, a parte autora, na data da DER, cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS de fl. 17, consta vínculo entre 01.03.2007 a 23.07.2007 e contribuições individuais entre 01.08.2013 a 31.08.2019, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo.5. O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, diarista) é portadora de transtornos disco intervertebrais, artroses e lumbago com ciática, que a incapacita total e temporariamente, desde 03.2019, por 24 meses6. Tem razão o INSS, pois verifica-se a ausência da qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda quando do início da incapacidade, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico e da comprovação dos requisitos legais, oque impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento do requisito legal da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 26, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Prejudicada a apelação do INSS quanto à isenção de custas.9. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inscrição junto ao CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, com fundamento no art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.212/91 (instituído pela Lei nº 12.470/2011), é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertençam à família de baixa renda.
3. A inexistência de inscrição junto ao CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. Precedentes da Corte.
4. In casu, a de cujus possuía inscrição junto ao CadÚnico, o que gera a presunção de que pertencia à família de baixa renda. Assim, não há óbice à validação das contribuições vertidas ao RGPS, como segurada facultativa, relativas ao período compreendido entre 03/2012 e 08/2013. Além disso, considerando que a última contribuição é relativa à competência 08/2013, a de cujus manteria a qualidade de segurada até meados de abril de 2014, consoante o disposto no art. 15, inciso VI combinado com o § 4º, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, é evidente que houve a manutenção da qualidade de segurada até a data do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2014.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE da companheira desde a DER (04/03/2014).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA 5%. RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA 11%. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.1. A parte autora contribuiu como segurado facultativo de baixarenda, alíquota 5%, sem estar inscrita noCadÚnico até a competência 03/2017. 2. A partir da competência 05/2017, a parte autora contribuiu pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), alíquota 11%.3. A lei não exige que o contribuinte do Plano Simplificado da Previdência Social esteja inscrito no CadÚnico para ter as suas contribuições validadas. 4. Na DII (Data de Início da Incapacidade), as contribuições da parte autora estavam devidamente regulares, conferindo-lhe tanto a qualidade de segurado como a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.5. Agravo Interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
5. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, questão que não havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora.
6. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
7. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.
8. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
9. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixarenda, inclusive com a realização de estudo social.
10. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS de fl. 25, constam contribuições individuais entre 01.04.2017 a 31.01.2019, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, todas feitas em atraso, entre os meses 02 e03/2019.5. O laudo pericial atestou que a autora (60 anos) é portadora de artrose nas mãos e doença autoimune reumatológica crônica, progressiva, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 05.2018.6. Tem razão o INSS, pois verifica-se a ausência da qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda quando do início da incapacidade, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico e da comprovação dos requisitos legais,visto que as contribuições individuais foram efetuadas em atraso, em data posterior à constatação da incapacidade, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.7. Desse modo, ante a ausência do cumprimento do requisito legal da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, estabelece que é devido "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento evinte dias".2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. O artigo art. 71 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade, nos seguintes termos: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28(vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. "5. Na hipótese, a autora verteu contribuições ao INSS no período compreendido entre 1/8/2021 e 31/1/2023. Todavia, constata-se que a alíquota aplicada no efetivo recolhimento foi a de 5%, ou seja, a autora efetuou recolhimentos como seguradafacultativade baixa renda pendente de análise pela autarquia previdenciária.6. Em consulta a documentação anexada aos autos, constata-se que embora conste nos autos a inscrição da autora no CadÚnico, verifica-se que o cadastro se deu em 26/4/2023, portanto posteriormente a ocorrência do fato gerador (nascimento da criança -6/1/2023).7. Tendo em mente o princípio do tempus regit actum, contata-se que a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, "b" c/c §4º, da Lei nº 8.212/91.8.Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser reformada a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico.
3. A inscrição junto ao cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO FACULTATIVOBAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes).
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas porventura recebidas administrativamente.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA: NECESSIDADE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia.
6. A parte autora demonstrou, nos autos, que era segurada da Previdência e cumpriu a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Em razões de apelo, alega o INSS irregularidade dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixarenda, questão que não havia sido levantada anteriormente. Não é suficiente, contudo, a alegação de ausência de inscrição no CadÚnico ou de inscrição desatualizada para se desconsiderar os recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora.
7. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) não auferir renda própria; (ii) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; (iii) pertencer a família de baixa renda, sendo assim considerada aquela inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até dois salários mínimos.
8. O CadÚnico não pode ser a única de comprovação da baixa renda familiar, já que, de acordo com o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o banco de dados, que se convencionou chamar de CadÚnico, pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado (art. 2º, § 1º). Soma-se à previsão de uso facultativo do CadÚnico pelo INSS, o disposto no art. 6º, do mesmo Decreto, que reconhece que a adesão ao CadÚnico fica a critério dos Municípios. Ou seja, é possível que um Município não adira a este banco de dados gerido pelo governo federal.
9. Como o universo de segurados da previdência social é muito mais amplo e atinge todos os residentes no país, sem exclusão de pessoas que vivam em municípios que não aderiram ao CadÚnico, não faz sentido considerar essa inscrição como única forma de comprovação da baixa renda. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.212/91 traz como um dos requisitos o enquadramento do beneficiário como integrante de uma família de baixa renda. Por isso, a comprovação deste requisito legal não pode ser dispensada e deve ser comprovada por outros meios, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, dentre outros.
10. Os indícios de irregularidade, que só foram alegados em sede de apelação, não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa. Revela-se, mais adequado, no caso, a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para propiciar a oportunidade para demonstração de que a parte autora preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei para autorizar o recolhimento da contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, inclusive com a realização de estudo social.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. PENDÊNCIA DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO CADÚNICO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSOIMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as situações e condições previstas no art. 71 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja a necessidade dopreenchimento de carência, equivalente a contribuições como facultativo ou contribuinte individual nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição doperíodo de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), razão pela qual, cumpre avaliar apenas o preenchimentoda condição de segurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho A.R.D.S., ocorrido em 02/04/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada juntou aos autos os seguintes documentos:cópiade sua CTPS contendo encerramento de seu último vínculo empregatício em 29/05/2013; extrato de seu CNIS indicando recolhimento como contribuinte individual em 02/2017 a 08/2017 e como facultativo de 01/2018 a 08/2019; GPS Guias da Previdência Social eCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, indicando inclusão em 12/12/2011 e atualização em 26/08/2022. A vista dos documentos, o julgador de Primeiro Grau julgou procedente o pedido. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que ascontribuições vertidas pela autora não foram convalidadas por ausência de inscrição no CadÚnico, cujo requisito não pode ser suprido pelo judiciário.3. No que tange ao recolhimento como segurada facultativa, a lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido, equivalente a 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos.4. Embora a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico seja de fato um requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e§4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastronaforma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições, situação que se amolda a situação da autora, razão pela qual resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais do benefício.5. Há de ressaltar, por oportuno, que ainda que assim não fosse, seria plenamente dispensável a inscrição do CadÚnicopara que a parte fosse reconhecida como seguradafacultativa de baixarenda, acaso houvesse outros elementos nos autos quepossibilitassem comprovar que a autora não possua renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico e integre núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Assim, nada há nos autos que possam infirmar as conclusões aque chegou o julgador de Primeiro Grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXARENDA. DISPENSÁVELINSCRIÇÃONO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de AVC, transtornos depressivos e fratura de punho que implicam em incapacidade total e temporária desde setembro de 2017 por 16 meses.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em maio de 2016, mantendo-as até agosto de 2017. Ademais, ainda que dispensável, a parte autora juntou aos autos, em sede de embargos declaratórios, comprovante de inscrição no CadÚnico datado de 02/06/2016.6. Sentença reformada para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora por 16 meses (conforme fixado no laudo pericial), com DIB na DER (28/09/2017) e DCB em janeiro/2019.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS SOCIAIS. DISPENSABILIDADE.
1. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixa renda familiar por outros meios além da inscriçãonoCadÚnico. Precedentes.
3. Comprovada nos autos a condição de baixarenda da família da parte autora, e não havendo irresignação do INSS quanto ao reconhecimento da sua incapacidade laborativa, é devido o benefício postulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes.
2. Hipótese em que comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, Lei nº 8.212/91, a autora faz jus ao reconhecimento das contribuições vertidas na condição de seguradafacultativa de baixarenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese dos autos, o CNIS comprova a existência de contribuições como facultativo nos seguintes períodos: de 01/12/2013 a 31/05/2014, de 01/07/2014 31/10/2016 e de 01/12/2016 31/12/2018, superada, portanto, a comprovação da qualidade de seguradada parte autora (ID 369341116 - Pág. 31 fl. 33).3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do CNIS da autora,trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão.4. Quanto à atividade exercida pela autora, consta no laudo médico pericial que ela é "do lar" e anteriormente trabalhou como empregada doméstica (ID 369341116 - Pág. 61 fl. 63), o que demonstra se tratar de família de baixa renda (regra deexperiênciacomum), mesmo não havendo inscrição no CadÚnico. Assim, resta comprovado que a autora não exercia atividade remunerada, que sua atividade é "do lar" e que se trata de contribuinte sem renda, enquadrando-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda. Dessa forma, não há que se falar em complementação de recolhimentos, sendo as contribuições realizadas válidas.5. O critério de baixa renda aos cadastrados no CadÚnico, devidamente comprovado, é o fator determinante para o enquadramento e benefício da alíquota reduzida, e não necessariamente a exclusividade do trabalho doméstico. 3. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado, junto ao conjunto probatório, que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria,caracteriza-se a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5002146-47.2023.4.04.9999, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 06/07/2023.)6. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início daincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.