E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I - Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
II - Dessa forma, não poderia a autora haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
III - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA.ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ 1. Pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda - código 1929. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)Passo ao julgamento do mérito.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido”. A autora comprova que efetuou o cadastro no Cad Único em 12/09/2018, conforme comprovante de fl. 03/04 do item 02, bem como que a última atualização cadastral ocorreu em 12.09.2018 (fl. 05 do item 02). Entretanto, as contribuições dos períodos de 01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/10/2018 a 31/07/2020 constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido”.O próprio INSS reconheceu os períodos de 01.07.2012 a 31.07.2014 e de 01.10.2018 a 31.07.2020.Portanto, a parte autora comprovada a situação de contribuinte de baixa renda, nos termos do artigo 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011, a ver (grifo nosso):Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;II - 5% (cinco por cento):a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; eb) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.Evidente a intenção expressa na alínea “b” de conceder condição mais favorável para benefícios previdenciários a “dono(a)s de casa” de baixa renda.Para enquadrar-se na hipótese legal, o segurado: (i) não pode possuir renda própria, inclusive em decorrência da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência;(ii) e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91).Verificadas estas condições pelo INSS, as contribuições são validadas e incluídas no CNIS do segurado.Quanto à renda própria, note-se a aparente distinção de tratamento entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ambos contribuintes na mesma alíquota, porém este com a exigência de que não tenha renda própria.Tal aparente antinomia deve ser contornada mediante interpretação teleológica concreta do texto legal, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador, e mesmo contrário ao desiderato da lei, claramente no sentido de incluir sob amparo do seguro social aqueles que vivem à margem de proteção devido à precária condição financeira, devido à instabilidade e incerteza de modestos ganhos, ponto este em comum tanto ao microempreendedor individual quanto ao segurado facultativo sem renda própria integrante de família de baixa renda, não fugindo ao senso comum a ciência de que, infelizmente, as famílias mais modestas expõem-se ao desemprego de seus membros com maior frequência, exigindo que aqueles que até então não exerciam atividade remunerada lancem mão de todo tido de trabalho executado mesmo no âmbito doméstico, mas com vista de angariar renda emergencial.Por essa razão, a restrição quanto a não possuir renda própria deve ser analisada no sentido de que tal seria objeção ao enquadramento como segurado facultativo integrante de família de baixa renda apenas na hipótese em que a obtenção desses rendimentos teria como origem o exercício de atividade impeditiva à dedicação exclusiva ao trabalho doméstico.Não fosse assim, haveria tratamento distinto sem justificativa de discriminem entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que auferisse algum rendimento esporádico e módico, na medida em que para o primeiro admitir-se-ia alíquota diferenciada, vedando ao segundo o mesmo benefício, a par de se encontrar este último em mesma ou pior situação de vulnerabilidade social, sendo que, no entanto, e constatado qualquer ganho, seria considerado como fraudulenta a contribuição previdenciária à alíquota de 5% do segurado facultativo sem renda própria, ainda que auferisse rendimentos muito inferiores ao microempreendedor individual.Por essa razão, não cabe utilizar esta condição para punir o segurado que de maneira informal, precária, obtém de forma eventual, sazonal, qualquer pequena renda marginal incapaz de alterar substancialmente sua condição de vida.Não é escopo da benesse concedida pelo legislador impedir que o segurado facultativo de baixa renda obtenha renda em qualquer hipótese. Como exemplo de hipóteses de renda marginal está a venda de gêneros alimentícios à vizinhança (bolos, salgados etc.) ou a prestação de pequenos serviços (cuidar eventualmente da prole alheia, auxílio em faxinas etc.).Note-se que o entendimento de que as rendas marginais são violação ao requisito previsto no art. 21, §2º, II, b, da lei 8.212/91, impõe que o segurado facultativo de baixa renda estaria impedido de buscar até o menor alívio em sua condição social, tendo em vista que tal conduta invalidaria suas contribuições previdenciárias.Em suma, entendo que o requisito da não existência de renda própria é apenas aplicável nos casos de haver renda que configuraria a condição de segurado obrigatório, restando patente a intenção do segurado de burlar a regra legal e contribuir a menor. Não são consideradas, para estes requisitos, a rendas marginais (eventuais e informais) de baixo valor.Neste sentido:(...)8. Os contribuintes individuais e os facultativos são os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II da Lei nº 8.212/91 [1]). Existem 3 (três) regimes de contribuição para estas duas classes: 1) alíquota de 20% - possui direito a todos os benefícios; 2) alíquota de 11% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição); 3) alíquota de 5% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição).9. A diferença entre os itens 2 e 3 é que não basta o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu encargo do segurado, mas é necessário o preenchimento de requisitos adicionais, ou seja, ser segurado facultativo sem renda própria e microempreendedor.10. Especificamente aos "dona(o)s de casa" de baixa renda, a legislação criou a figura do contribuinte facultativo de baixa renda, mediante uma contribuição reduzida. Impõe-se uma observação: a Lei 8.212/91 trata da relação de custeio de natureza tributária ao passo que a Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a relação de benefício (qualidade de segurado, carência, risco social, benefícios e etc) , contudo o legislador "criou" uma espécie de segurado no bojo da Lei de custeio.13. (...). Em outras palavras, esta pessoa "do lar" não deve exercer qualquer trabalho remunerado hipótese nenhuma? 13.26. Dou um exemplo bastante comum: uma dona de casa, chefe de família com vários filhos, que exerça uma atividade informal (faxina, cuidar de uma pessoa e etc) que não gere mais de 1 salário-mínimo, beneficiária do bolsa-família, deve estar excluído da proteção da proteção previdenciária como contribuinte facultativo de baixa renda.Numa leitura preliminar, estaria excluída porque não exerce de atividade doméstica de maneira exclusiva e "possui renda própria". Aí eu me pergunto: esta pessoa do lar deve colocar os seus filhos para trabalharem sacrificando a infância destes para conseguir a renda necessária enquanto se dedica exclusivamente as atividades domésticas? Uma pessoa deve ficar "aceitando" a ajuda de terceiros para que se dedique exclusivamente as atividades do lar? Ou então, ela deve retirar do programa social bolsa-família a fim de pagar a contribuição? Ora, bolsa-família é uma ajuda financeira do Estado para aqueles que estão em linha abaixo da pobreza. Retirar de uma ajuda é sacrificar ainda mais aquele grupo familiar.13.27. É forçoso reconhecer que não se pode excluir da classe de contribuinte facultativo de baixa renda aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Ora, interpretar a lei desta maneira, seria manter o estado de exclusão que o constituinte quis evitar.13.28. Outra questão é de quem recolhe contribuição previdenciária nesta classe e vem a receber um benefício previdenciário como dependente. Basta pensar no seguinte exemplo: se uma pessoa for casada/convivente com alguém que ostentar a qualidade de segurado do RGPS (art. 16, I, § 4º da Lei n. º 8.213/91), ela será considerada seu dependente. Se uma pessoa começar a recolher nesta classe (contribuinte facultativo de baixa renda), como fica a sua situação se o seu companheiro(a)/esposo(a), segurado do RGPS falecer antes que a pessoa consiga se aposentar? 16.27. O dependente, em tese, vai ter direito a pensão por morte e, em consequência, não vai ter mais direito a aposentadoria porque passou a possuir renda. De acordo com esta lógica, existe uma possibilidade de o "contribuinte facultativo de baixa renda" perder todas as suas contribuições vertidas ao sistema porque passou a receber pensão. Nada mais injusto.13.31. Conclusões: 1) o que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar e seja de baixa renda; 2) o contribuinte facultativo de baixa renda não significa "zero renda"; 3) não é necessária prévia inscrição no CNIS, bastando que CAD Único e os recolhimentos das contribuições. 13.32. São necessários os seguintes requisitos: 1) exercício preferencial de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; 2) não possuir "renda própria" que implique a sua filiação obrigatória (atividade remunerada), devendo ser toleradas atividades marginais que não gerem renda suficiente; 3) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico".15. Destarte, tenho que o motivo apresentado pelo INSS para não efetuar a validação das contribuições vertidas pela autora não encontra respaldo legal, haja vista que a renda auferida pela demandante, conforme se observa do anexo 4, pág. 2, não ultrapassa dois salários mínimos.16. Quanto à existência de inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único não superior a 2 anos, observo que o CadÚnico está datada de 28.01.2005, constando, inclusive, o número do NIS e patenteado que houve atualização dos dados sociais da requerente em 14.10.2013. (Processo - 05092435220144058500 citando o processo nº 0500196-54-2014.4.05.8500/Relator(a)-MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO / Órgão julgador - Primeira Turma da TRSE / Fonte-Creta - Data::12/08/2015 - Página N/I / Data da Decisão - 05/08/2015 / Data da Publicação -12/08/2015)Em relação ao requisito de pertencer a uma família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21, §4º, da lei 8.212/91), observo que a parte autora comprova o cadastro no Cadunico em 07.08.2012, conforme documento anexado aos autos (fl. 03 do item 02).Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma mera formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito, na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia federal, o que não pode se sobrepor à participação da autora no RegimeGeral de Previdência Social, uma vez que comprova a inscrição desde 07/2012, perfazendo os requisitos necessários para compor o Cadùnico, a constatação social comprova que a autora pertence a família de baixa renda, razão pela qual considero os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 como recolhimento efetuado por facultativa de baixa renda.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a:1. RECONHECER os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, como recolhimento efetuado por contribuinte facultativa de baixa renda.O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.P.R.I.O.(...)” 3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob a seguinte fundamentação:“Cabe ressaltar que conforme se observa das telas do CNIS anexadas aos autos, a parte autora verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123” no período de01/07/2012 a 31/03/2019, contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto nas competência 07/2012 e de08/2014 a 07/2018 .Nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 12.470/2011, pode contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa “sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda ”, assim considerada “a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.Ocorre que a autora contribuiu como facultativa baixa renda no período de 01/07/2012 a 31/03/2019, do qual trata o inciso II do §2º, do art. 21 da Lei n° 8.212/1991, alterado pelo art. 1° da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que instituiu a alíquota diferenciada “do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, com sua inclusão no Plano Simplificado da Previdência Social (código 1929 – 5% do salário-mínimo).A parte autora compareceu duas vezes na Agência da Previdência Social de Diadema, nas datas de 24/08/2012 e em 16/10/2018.Em 24/08/2012 foi feita inscrição e em 16/10/2018 solicitou informações e procedimentos para regularização de suas contribuições sob o mesmo NITPor solicitação da segurada, em 16/10/2018, foi analisada a regularidade das contribuições desde 07/2012 sob o código 1929, concluindo-se pela validação apenas do período de 08/2012 a 07/2014, considerando a inscrição da segurada no plano até os dois anos subsequentes, com fulcro no art. 7° do Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que assim estabelece:Art. 7 As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Grifo nosso)Assim, foi indeferida a validação das competências de 07/2012 por ser anterior à inscrição da segurada no Cadúnico, e de 08/2014 a 07/2018, devido à expiração do prazo mencionado no art. 7º do Decreto n° 6135/2005 supratranscrito. Confira-se o Enunciado FONAJEF nº 161:“Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a propositura da ação, sob pena de extinção sem exame de mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”.Em suma, para validação dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% do salário-mínimo (Código 1929), para fins de integralização do benefício de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar:a) estar incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mantendo atualizadas as suas informações perante tal banco de dados com periodicidade bienal;b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; ec) pertencer a família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. ”Nesse sentido é a diretriz consolidada na Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada no Tema 181 é:“A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”.A parte autora, conforme documentação anexada aos autos, não demonstra sua regular inscrição/atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a fim de conferir validade às contribuições vertidas nas competências de 07/2012 e de 08/2014 a 07/2018.Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, conforme as razões acima expostas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.”. 4. Ao decidir o Tema 181, a TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Partindo dessa premissa, os recolhimentos efetuados no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 não podem ser validados, já que a ausência de atualização cadastral equivale à ausência de inscrição prévia. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos, previstos no art. 21, §§ 2º e 4º da Lei 8.212/91: a) não auferir renda própria, devendo se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; b) pertencer à família cuja renda máxima total seja de dois salários mínimos; e c) que o núcleo familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda. Precedentes. 5. Hipótese em que comprovado que a falecida era seguradafacultativa de baixarendano período prévio ao óbito. Logo, validadas as contribuições controvertidas, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do passamento. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativodebaixarenda, consoante reiterada jurisprudência. Omissão sanada. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência à época do início da incapacidade laborativa, em agosto de 2013, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixarenda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento da tutela antecipada indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O fato de o segurado não estar inscrito no CadÚnico, não obsta, por si só, a condição de facultativodebaixarenda, consoante reiterada jurisprudência.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, e convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva na data do laudo quando atestada a incapacidade total e permanente.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período decarência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure asubsistência, uma vez cumprida a carência exigida.2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11%sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, que altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/91, relativamente ao microempreendedor individual e segurado de baixa renda, estabeleceu que a contribuição para a previdênciasocial se dê pela aliquota de 5% do salário mínimo.3. O microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir urna renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação emnenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular. Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado, renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal CadÚnico.4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.05.2018 a 31.07.20210 como contribuinte facultativo, entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade desegurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixarenda (inscriçãono CadÚnico). Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, as contribuições a título de segurado facultativo não foram validadas, pois estão com aindicação de pendências.5. Considerando que a inscrição no CadÚnico é uma formalidade administrativa, mas que deve haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, verifica-se que não foi oportunizado à parte requerente, por ocasião da instrução processual, a juntadade outras provas, inclusive testemunhais, de modo a comprovar sua condição de segurado(a) facultativo de baixa renda, o que nos conduz a necessária anulação da sentença proferida e a realização de nova audiência de instrução. Precedente: (AC0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.)6. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual do feito, julgando-se prejudicada a análise dos demais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXARENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. No presente caso, verifica-se que a autora trabalhava como diarista e era segurada facultativa (baixa renda). Comprovou, inclusive, ser beneficiária de bolsa-família e estar inscrita no CadÚnico, embora tal inscrição não seja indispensável paraconfiguração de segurado facultativo pertencente a família de baixa renda, conforme precedentes desta Corte.4. Mantida sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
5. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
6. A percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo também não afasta a condição de segurado facultativo de baixarenda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. Precedentes da TNU e desta Corte.
7. As contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda podem ser computadas ao tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. O segurado facultativo de baixa renda deve comprovar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Inteligência do artigo 21, §4º, da Lei 8.212/91, o que restou devidamente verificado.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de comprovação da baixarenda familiar por outros meios além da inscriçãonoCadÚnico.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ÓBITO FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se, pelo CNIS acostado aos autos pelo autor (fls. 32/34), que a falecida recolheu contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, nos períodos compreendidos entre 01/01/2011 e 29/02/2012 eentre 01/04/2012 e 31/12/2015. Dentre os recolhimentos, alguns foram deferidos/validados pela autarquia previdenciária (12/2011 até 02/2012 e de 04/2012 até 11/2013) e outros figuram como pendentes de análise do cumprimento dos requisitos (competência11/2011 e a partir da competência 12/2013).4. Para que o segurado seja qualificado como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2(dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.5. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensávelpara que a parte seja reconhecida como seguradafacultativa de baixarenda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos, por setratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes.6. Também não se desconhece o entendimento jurisprudencial firmado no sentido da irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade dacobertura e do atendimento desde que o conjunto probatório seja favorável à pretensão.7. In casu, compulsando os documentos acostados aos autos quando da contestação apresentada pelo apelante, verifica-se que o autor, companheiro da falecida, no período compreendido entre 01/12/2011 e 30/11/2012, esteve em gozo de auxílio-doença, comrenda mensal que variou entre R$ 1.407,26 e R$ 1.414,43, superior a 2 salários mínimos. E, nos períodos compreendidos entre 14/06/2010 e 16/12/2013 e entre 14/08/2015 e 16/01/2019, o autor apresentou vínculos empregatícios como motorista de caminhão,também com remuneração superior a 2 salários mínimos, conforme CTPS e o Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 63/64 e 114).8. Não tendo sido satisfeitos todos os requisitos insertos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91, afasta-se a validação das contribuições vertidas como segurada facultativa, contribuinte de baixa renda, o que impede, por desdobramento,a concessão do benefício da pensão por morte, dada a perda da qualidade de segurada da de cujus 6 (seis) meses após a cessação das contribuições validadas, conforme se infere do disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213/9191.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. SEM CADÚNICO. NÃO VALIDAÇÃO. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Só poderá pagar o INSS na condição de facultativodebaixarenda o cidadão que não esteja exercendo atividade remunerada, não possua renda própria, pertença a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.2. Impossibilidade de validação das contribuições que culminaram na falta de qualidade de segurada na DII.3. 2. No caso dos autos, a parte não comprovou estar cadastrada no CADÚNICO à época que verteu contribuições como segurado de baixa renda.4. Recurso da autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
6. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.