PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.2. Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza ointeresse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dáporqueos juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e,uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.3. Tendo sido ajuizada a ação antes do julgamento do RE 631240, que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origempara prosseguimento do feito em readequação ao julgado.4. Apelação do INSS provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE O TRÂMITE DO PA. TEMA STJ 995.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37.
2. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento o Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER, observada a causa de pedir, tanto para o implemento dos requisitos para a concessão do benefício quanto para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Havendo direito à aposentadoria, deve ser observada, por ocasião da implementação, a renda mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não mencionou a quais produtos químicos o autor ficava exposto durante sua jornada de trabalho.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e Apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AGRAVO RETIDO REITERADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, como é o caso.
- Conheço do agravo retido, vez que reiterado nas razões da apelação, tal como exigia o artigo 523, § 1°, do CPC/1973. Entretanto, rejeito o pleito da autarquia de complementação de perícia, pois a prova técnica já produzida mostra-se suficiente. A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas provas ou diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO PELO SEGURADO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
3. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
5. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial após a DER e depois do término do processo administrativo para a concessão do benefício, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em períciaadministrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. De acordo com o laudo pericial o autor é portador de transtornos de discos lombares e intervertebrais, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte e artrodese, CID: M 51.1, M 96.1 e Z 98.1. Quanto ao requisito da incapacidade, o peritojudicial, em seu laudo, no item 3, atestou que a incapacidade é definitiva e total. Ainda, nos itens 6 e 9, informa que a doença não tem possibilidade de reversão e interfere nas atividades diárias pois não conseguiria pegar peso, possui dificuldade deabaixar e de pegar peso.4. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de necessidade de realização de uma terceira perícia por considerar que a perícia judicial está divergente da perícia administrativa, pois a perícia judicial foi conclusiva.5. A sentença determinou a data do início do benefício no dia da cessação indevida, devendo então ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência.6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, como é este o caso, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPOVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: "Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em períciaadministrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de ausência de incapacidade da parte autora por considerar apenas a perícia federal - administrativamente realizada.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito judicial, em seu laudo, nos itens 11 e 13, atestou que a incapacidade é permanente e multiprofissional. Ainda, no item 18, informa que: "Considerando sua profissão de lavrador que exige muito esforçofísico e seu grau de instrução não alfabetizado dificulta sua inserção em outros mercados de trabalho. As lesões apresentadas no momento da perícia são incapacitantes permanente parcial.".5. A DIB deve ser a data do último requerimento administrativo.6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. FIXAÇÃO. DATA ESTIPULADA PELA PERICIAJUDICIAL. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3.Sendo fixada a data de recuperação da capacidade pela perícia judicial, o período estipulado pelo perito deve ser respeitado. Observa-se que, tendo o referido prazo já transcorrido, o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após sua implantação, a fim de viabilizar ao segurado a solicitação administrativa de prorrogação.
4. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deve ser definida no momento da concessão. Portanto, é necessário observar o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Ao adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte, a sentença deixou de observar os termos da Súmula nº 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 pelo referido Tribunal, o que implica sua reforma para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE COMPLÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Embora o Juízo a quo tenha determinado o reexame necessário da sentença, verifica-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, podendo a parte autora promover o cumprimento de sentença desde logo, nos termos do art. 509, §2º, doCPC, não se aplicando no caso dos autos a Súmula nº 490 do STJ. Portanto, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.2. A pretensão do recorrente consiste na anulação da sentença por não ter ocorrido a complementação do laudo médico pericial a respeito do início da incapacidade. Argumenta que se trata de informação relevante para verificar a correção do termo inicialfixado (data da citação).3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade total e permanente, que decorre de gonartrose avançada bilateral (M17.9), não estando em condições de concorrer no mercado de trabalho em igualdade de condições.5. Quanto ao início da incapacidade, o perito não o esclarece, mas destacou que a parte autora apresenta radiografia dos joelhos evidenciando a gonartrose, o que permite deduzir a existência da incapacidade em momento anterior à perícia, cujo laudo foijuntado aos autos em 17/10/2014. Ademais, consta nos autos documento médico que já apontava a existência de gonartrose (M17.9) em 25/02/2008. Dessa forma, é razoável considerar a existência da incapacidade no momento da citação, em 16/04/2010, termoinicial fixado pela sentença.6. Considerando o grande decurso do tempo desde a realização do laudo pericial e a existência de documento médico indicando a mesma conclusão do perito oficial em data anterior ao termo inicial já fixado, verifica-se a desnecessidade, no caso dosautos,de complementação do laudo pericial.7. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença em observância também do princípio da duração razoável do processo, que impede a prática de atos processuais desnecessários (arts. 4º e 6º do CPC).8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, assegurou a parte autora a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante orestabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu por determinação judicial, e o INSS não pode cessar o benefício por meio deprocesso administrativo, pois, o cancelamento do benefício, depende de novo pronunciamento judicial a ser obtido em ação de revisão.2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez já havia sido concedido judicialmente pela sentença de procedência proferida no bojo dos autos nº 0000135-85.2008.8.18.0056, e confirmada em segundo grau. Conforme fundamentado nasentençadatada de 05/06/2020, a incapacidade laboral da parte autora não pode ser afastada por ato unilateral da autarquia previdenciária, sobretudo se o ato de concessão do benefício decorreu de determinação judicial transitado em julgado.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que os segurados em gozo de benefício permanecem obrigados a se submeter a perícias de revisão periódicas, sob pena de terem seus benefícios suspensos, conformeprevê o artigo 71, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, e que no exercício das competências que lhe foram postas pela Lei Previdenciária, convocou a parte recorria para tomar parte em perícia de revisão, e, constatada a suarecuperação, projetou-se a cessação do benefício, precisamente como determina a lei.4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas ao submeter-se ao exame médico peloINSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, cessando obenefício no mesmo dia.5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, masjamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento,desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.Francisco falcão; DJe 02.06.2021).8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nosmesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.9. Publicada a sentença na vigência do CPC em vigência, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favordo patrono da parte recorrida.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. APENAS 1 (UM) MÊS DE VIGÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. LAUDOPERICIA NÃO REALIZAÇÃO.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, uma vez que o benefício concedido administrativamente foi cessado depois de apenas 1 (um) mês de vigência.2. Conforme se observa dos arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991, do ato de concessão do benefício, sempre que possível, deverá constar o seu período de vigência. Além disso, antes de finalizado o prazo de pagamento do auxílio-doença, deverá o segurado,acasoentenda persistir a invalidez, deverá requerer a sua prorrogação.3. Na presente hipótese dos autos, embora tenha sido reconhecido na via administrativa o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença, e foi em razão desse foto que a presente ação foi extinta, observa-se que tal perdurou por apenas 1 (um)mês (Id 166596558 fl. 41), não sendo possível verificar por quanto tempo esse benefício foi concedido nem se foi obedecido o procedimento de cessação previsto nos arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991.4. Assim, levando-se em consideração que não foi produzida perícia médica judicial, nem consta informação a respeito da atual situação clínica do segurado, para que se possa examinar a eventual necessidade da permanência do benefício, deve ser anuladaasentença para o regular processamento e julgamento do feito, determinando que seja produzida a prova médica pericial e avaliada a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, mediante a prolação de nova sentença.5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- A aposentadoria por invalidez é devida desde a cessação do auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos.
3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 665-STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DEDOLO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO SERVIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia posta cinge-se em perquirir se houve vício no processo administrativo disciplinar e no ato punitivo disciplinar capaz de provocar a nulidade da demissão do autor.2. Inicialmente, registra-se que este Juízo está limitado ao teor da Súmula 665/STJ, que restringe a atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à revisão dos processos administrativos disciplinares. Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional doprocesso administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023.3. Em síntese do histórico narrado, tem-se nos autos que, com o escopo de se apurar possíveis irregularidades em licitações, a Administração instaurou processo administrativo disciplinar em face de determinados servidores públicos da FUNASA; figurounessa lista o autor do presente feito.4. In casu, no processo licitatório em questão, extrai-se que a melhor proposta foi firmada no valor de R$ 7.173,00, ao passo que o autor homologou a segunda melhor proposta, no valor de R$ 7.200,00. Nesse caso, observa-se um prejuízo na ordem de R$27,00 provocado pela conduta do autor. Diante desse caso, a Administração alardeia que a conduta do autor é revestida de alta gravidade.5. Justifica o autor que ao pesquisar o histórico fiscal da empresa que ofertou a melhor proposta (R$ 27,00 a menos que a segunda colocada), esta estava em débito previdenciário, razão pela qual homologou a segunda colocada. Diante dessa afirmativa doautor, a Comissão Processante consultou ao Sistema SIASG/SICAF e constatou a inexistência do débito alegado.6. Efetivamente, parece-me que a averiguação realizada pela Comissão não é suficiente para demonstrar que, ao tempo da entrega das propostas, a empresa estava com certidão negativa atualizada. A simples consulta no Sistema, após meses da entrega daproposta, não é capaz de afirmar categoricamente que o autor errou em descredenciar a empresa. Certo é que caberia ao trio processante oficiar o órgão responsável para que este fornecesse o histórico de débitos da empresa e, assim, constatar que aotempo da proposta a empresa atendia aos critérios legais para permanecer nas demais fases do processo de licitação.7. Às demais acusações realizadas em face do autor, cotejando-se a norma aplicável à época com sua conduta, nota-se que há margem para erro quando da sua execução. Os valores legais limitadores para a dispensa de licitação se aproximam ao quantoprevisto no art. 24 da Lei n. 8.666/93, ainda que somados. O que se percebe, ao caso vertente, como na primeira acusação acima mencionada, é que não passa pelo crivo da razoabilidade e proporcionalidade a demissão cominada em razão de conduta queultrapassou quantia ínfima daquela legalmente prevista para a dispensa de licitação.8. Isso porque quando não for comprovada a demonstração de dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos, destoa do propósito legal a aplicação da pena de demissão, pois a penalidade seria efetiva a partir deoutras punições mais brandas, fazendo-se desproporcional a pena máxima.9. Vale aqui destacar que o regime legal da improbidade administrativa a partir da edição da Lei n. 14.230/2021 passou por sensível mudança, o que acarretou dúvidas acerca da sua aplicabilidade na linha temporal. A matéria chegou ao STF, ARE 843989(Tema 1199 da Repercussão Geral). Ao julgar o recurso, a Suprema Corte firmou as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11daLei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, o dolo.10. As modificações quanto aos elementos constitutivos dos tipos, tipicidade, desconsideração de condutas como ato ímprobo, diminuição quantitativa ou qualitativa da sanção, exigência de dolo, de finalidade específica, de lesividade, de ilegalidadeconcreta, dentre outros aspectos, devem ser aplicadas retroativamente, tendo em vista que inauguram tratamento normativo mais favorável ao réu, alcançando todas as condutas ainda que consumadas em data anterior à sua vigência, desde que não hajacondenação transitada em julgado.11. Frisa-se que antes mesmo da edição da Lei n. 14.230/21, esse já era o entendimento do STJ: "Para a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário"(STJ, 1ª Turma, MC 24.630/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 20/10/2015).12. Assim, aplicável ao caso concreto a Lei nº 14.230/2021. Ou seja, a improbidade mencionada no Parecer que embasou o ato de demissão, para a sua configuração, deve ser comprovada a responsabilidade subjetiva do agente, o que não ficou caracterizada.13 Sendo esse o contexto, observa-se que os dois primeiros relatórios finais, emanados do PAD, realizados por comissões distintas, não identificaram a figura da improbidade administrativa; posta somente no parecer exarado pela Consultoria Jurídica.Observa-se, ainda, que o parecer não identificou a figura do dolo específico, mas apenas imputou ao autor conduta ímproba.14. Certo é que a intenção deliberada de fraudar o processo licitatório para efeitos de lograr proveito pessoal ou de outrem deve ser analisado a partir de todas as circunstâncias existentes. O que se percebe, in casu, é que a primeira irregularidadeacima identificada resultou em um dano de R$ 27,00 ao Erário e a Administração sequer comprovou categoricamente que a homologação ocorreu de forma indevida, porquanto a empresa que ofertou o melhor preço poderia, de fato, estar em débitos com aprevidência, o que a descredenciaria para se manter no certame.15. Não restou caracterizado em quaisquer das acusações que o servidor tenha recebido vantagem indevida decorrente do possível erro, ou que o valor homologado estava em desacordo com aqueles praticados no mercado; ao revés, as propostas homologadasestavam, conforme exposto nos autos, em conformidade com os preços de varejo, o que denota ausência de prejuízo à Administração.16. Repisa-se, assim, que eventuais irregularidades formais ou materiais detectadas nos procedimentos licitatórios devem ser corrigidas no âmbito administrativo, não se podendo converter, automaticamente, quaisquer falhas administrativas em ato deimprobidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, e não aqueles que incorreram em erro, sem o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem em detrimento da máquina pública.17. O que se pune é o locupletamento indevido e o prejuízo doloso ao erário, o que não se verificou ao caso vertente, de modo que se torna inaplicável o art. 117, IX e 132, IV, da Lei n. 8.112. Com tais razões, impõe-se a declaração de nulidade do atopunitivo, pois eivado de ilegalidade ante a desproporcionalidade da pena cominada e a conduta do autor.18. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.19. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR E/OU AO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Considerando que não houve insurgência da autarquia previdenciária, em suas razões recursais, com relação à qualidade de segurado da parte autora, tampouco ao cumprimento do tempo de carência, limita-se a controvérsia recursal à suposta ausência defundamentação na preferência entre o laudo pericial produzido em Juízo ao realizado pela autarquia previdenciária, eis que ambos foram elaborados por médicos habilitados, arguindo, em consequência, a necessidade de confecção de um terceiro laudo.3. Na hipótese, a perícia médica judicial, realizada em 13/07/2022, concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo permanente da parte autora, com data de início há mais de 8 (oito) anos e que progrediu, impedindo a realização de suasatividades profissionais habituais, bem como de qualquer outro labor remunerado, eis que "até o repouso causa incômodo e dor".4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. Comprovadas a qualidade de segurado da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual, de modo permanente - e que pode ser considerada total, pois aquela demanda esforçofísico, movimentos repetitivos e demasiada movimentação do quadril, conforme fundamentado na sentença -, sem possibilidade de reabilitação profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente(atualmente com 60 anos de idade; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida - mecânico e soldador), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigentemercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (09/01/2020, nos termos do pedido inicial) - eis que não existe benefício cessado recentemente,equivocando-sea sentença no particular -, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. Devem serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5, em relação ao termo inicial do benefício.