PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DALEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O CNIS de fl. 16, comprova a existência de vínculos urbanos entre 1989 a 05/2019.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 89) atestou que a parte autora sofre de artrite reumatóide, com agravamento, evoluindo para anquilose do cotovelo direito e da coluna cervical, com perda e/ou diminuição demovimentos, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 08/2019, com possibilidade de reabilitação laboral em razão do grau de escolaridade (ensino superior completo), sem previsão de alta.4. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoençaou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023.5. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, com ensino superior completo, pode sersubmetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU. Devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art.62, §1º, da Lei 8.213/91).6. Diante desse cenário, e, em se tratando de agravamento, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhegaranta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91).7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.10. Apelação da parte autora provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DALEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 10/02/2014 até 01/11/2018 e de 02/11/2018 até 06/04/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora em razão das patologias: artrose do joelho, tendo como causa tuberculose óssea. Afirma o perito que a doença que acomete a autora a impede de exercer o últimolabor de empregada doméstica, tendo em vista a impossibilidade de desenvolver atividades que exijam esforços físicos e permanência por longos períodos na posição ortostática.4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, que contava apenas 42 anos na data daperícia, pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do tema 177, TNU.5. Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua última cessação na via administrativa, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando asegurada for considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). A segurada poderá ser convocada pelo INSS, aqualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 177 TNU. DIB NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há controvérsia nos autos acerca da qualidade de segurada da parte autora, resumindo-se o objeto do recurso à demonstração da situação de incapacidade laboral e à fixação da data de início do benefício.4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de CID 10 M33 - Dermatopoliomiosite e CID 10 M16 - Coxartrose, doenças de origem autoimune e que lhe acarretam incapacidade parcial multiprofissional permanente. Entretanto,constada o expert que a autora "apresenta-se incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras. Assim, dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP)."5. Na análise do caso concreto, a atividade laboral declarada pela autora na exordial é de trabalhadora rural, mas há informação nos autos de que ela possui grau de instrução superior completo, como bióloga, de modo que, considerando as suas condiçõespessoais, como escolaridade e idade, nascida em 1981, conclui-se que ela pode ser submetida a processo de reabilitação profissional, não havendo que se falar, portanto, em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.6. Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido à parte autora o benefício de auxílio-doença, o qual será deverá ser mantido até eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para odesempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação dascondiçõesque ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, §10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. No que tange ao termo inicial do benefício, o laudo pericial apontou a data provável do início das doenças/moléstias que acometem a parte autora em 01/01/1989 e, com o seu agravamento, fixou a data provável de início da incapacidade em 12/01/2022.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.9. A decisão da Corte da Legalidade entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelaspartes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquiaprevidenciária federal.".10. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (janeiro/2022).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade. No caso dos autos, o laudo pericial relatou que a autora se apresenta com diagnóstico principal de luxação esterno clavicular direito(CID-10-S43.2), transtorno do pânico (CID-10-F41) e sequela de traumatismos do membro superior direito (CID-10: T.92) e de forma secundaria o de artropatia traumatica em membro superior direito (CID-10: M.12.5), datado após acidente automobilístico em06/04/2020. Concluindo pela incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforco físico intenso, repeticao, levantamento e carregamento manual de peso, sugerindo afastamento deatividades laborais habituais, com processo de readaptacao e seguimento / revisao do beneficio pleiteado.3. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a autora, lavradora, nascida em 1984 e, segundo o perito,pode ser submetida à reabilitação. Assim, não cabe a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.4. O benefício é devido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91). Ressalvada ahipótese de que o benefício poderá ser cancelado se o segurado vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei).5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicia
4. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que se discute no presente caso é a possibilidade ou não de ser o autor reabilitado.3. No caso dos autos, o laudo judicial, realizado dezembro/2022, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, podendo ser reabilitado para atividades que não exijam esforço físico de moderado a intenso.4. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1978, residente na regiãometropolitanade Manaus, pode ser submetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU.5. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, ao argumento de que apesar do laudomédico ter atestado a incapacidade laboral da parte autora, ela não possui impedimentos de exercer seu labor, uma vez que permanece exercendo sua atividade habitual e recolhendo como contribuinte individual.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. A controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes.5. O médico perito em 16/03/2018 (id. 108973531 - Pág. 58) atestou que a parte autora é portadora de hepatopatia de provável origem alcoólica, implicando incapacidade laborativa severa, total, temporária e de caráter multiprofissional. Extrai-se dolaudo que há documentação comprovando que a doença é datada do ano de 2016 e incapacidade com início há 03 anos. Afirma o expert que "há a possibilidade de recuperação do órgão lesado com o tratamento medicamentoso adequado e abstinência alcoólica."6. Logo, sob o ponto de vista médico, a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente.8. Assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido do benefício auxílio-doença, é medida que se impõe.9. O termo inicial do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).12. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, com retroação da DIB para 18 de janeiro de 2005. Em relação à totalização do período laborado e à renda mensal inicial, o julgado assim se pronunciou: "Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52, 53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998)" (grifos nossos).
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.
5 - Como se depreende dos cálculos ofertados pelo Setor de Contadoria desta Corte, ambas as simulações consideraram o direito adquirido em 15/12/1998, utilizando o PBC entre dezembro/1995 e novembro/1998, o que se afigura correto. No entanto, a primeira simulação (acolhida pela decisão agravada) corrigiu monetariamente os salários de contribuição até a DIB (18/01/2005), apurando RMI no valor de R$1.448,95, ao passo que a segunda corrigiu monetariamente os salários de contribuição até dezembro/1998, apurando uma RMI da ordem de R$680,83, evoluindo-a até a DIB (18/01/2005), perfazendo uma renda de R$1.083,89.
6 - Inequívoco o desacerto da primeira simulação, devendo ser acolhida a segunda memória de cálculo, a qual apurou uma RMI considerando-se os salários de contribuição somente até 15/12/1998, nos exatos termos proferidos pelo acórdão transitado em julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
2. O autor sofreu grave acidente, em 09.04.2007, mas manteve vínculo empregatício no período de 03.04.2006 a 02.05.2006, conforme registro em CTPS (fl. 34) e dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 32), adquirindo a qualidade de segurado, a teor do disposto no artigo 12 da Lei nº 8.212/91. Nada obstante o recolhimento de apenas uma contribuição, manteve a qualidade de segurado, conforme artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No tocante à carência, considerando-se que sua enfermidade enquadra-se na hipótese do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, o autor estava desta dispensado e mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em 09.04.2007. Quanto à incapacidade, conforme assentou o juízo "a quo", o laudo da perícia médica judicial realizada, recentemente, por perito judicial a serviço da Justiça Federal de Catanduva, onde tramita a presente ação, constatou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
3. Presentes os requisitos necessários para a obtenção da tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPP está sem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa.3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É certo que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade laborativa (AC nº 2001.61.08.006502-2/SP). Todavia, no julgamento de referido mandamus perante esta Corte, verifica-se não haver sido reconhecida a integralidade do lapso temporal pretendido, tão somente ante a ausência de prova aferível de plano, tendo aquele julgado consignado, expressamente, "ressalvado e sem prejuízo de eventual demonstração pelo Impetrante no procedimento administrativo reaberto do seu trabalho especial por todo o período".
2 - Oportunizada ao segurado, como se vê, a comprovação da submissão a agentes agressivos por outros meios, tem-se por escorreita a propositura de ação ordinária para tanto, na qual é prevista a dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inocorrência de coisa julgada.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (31 anos, 02 meses e 02 dias), a partir do requerimento administrativo (10 de janeiro de 2001), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Resolução nº 242/01-CJF e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência.
5 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$272.743,75 para fevereiro/2012. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$207.019,98 para a mesma competência de fevereiro/2012, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada contém equívoco no tocante à apuração da RMI, além de errôneos índices de correção monetária.
6 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
7 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.
8 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, ambas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
9 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. DISPENSA DE CARÊNCIA.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATENDIDA PARCIALMENTE. TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO SOLÚVEL. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e agente químico.2. A parte ré alega com relação a exposição a ruído, que não foi atendida a metodologia de aferição do ruído correta, bem como, que o formulário não indica responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Com relação ao agente químico, alega que a parte autora não comprovou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não bastando a indicação genérica de exposição a óleos solúvel.3. Afastar alegações da parte ré, pois somente foi reconhecida a especialidade dos períodos em que há indicação da metodologia e responsável técnico, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU. Com relação ao agente químico, a profissiografia comprova a exposição a óleo solúvel mineral.4. Recurso que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. TEMPOS COMUNS REGULARMENTE CONSTANTES DE CTPS. RECONHECIMENTO POSSÍVEL. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. CUMPRIMENTO.1. É possível o reconhecimento de tempo de contribuição comum pela apresentação de CTPS com vínculo registrado, mesmo que desacompanhada de inscrição no CNIS e contribuições, gozando esta de presunção relativa de veracidade, tanto mais quando a anotação é regular, em ordem cronológica, sem rasuras e acompanhada de anotações complementares; o recolhimento das contribuições, por seu turno, é de responsabilidade do empregador.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; apesar da inexistência de responsável técnico contemporâneo por todo o período, foram juntados os laudos ambientais aos autos, permitindo a conclusão de manutenção do layout e demais condições ambientais.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 277 DA TNU. DIB. TEMA862 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para otrabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2. A interrupção do benefício de auxílio-doença sem sua conversão em auxílio-acidente, quando há consolidação das lesões resultantes de acidente, acarretando sequelas que afetam a capacidade de trabalho, configura a resistência do INSS à pretensão dosegurado, conferindo-lhe o interesse de agir na demanda.3. O Tema 277 da TNU não se aplica à hipótese de pedido de concessão do auxílio-acidente. Primeiro, porque não se trata de incapacidade temporária, como preconiza a tese firmada pela TNU, mas sim de incapacidade permanente e parcial decorrente daconsolidação definitiva de sequelas, não havendo que se falar em inovação na condição clínica do segurado. Segundo, porque, se a incapacidade é permanente e decorre da mesma causa do auxílio-doença, a matéria de fato já era de conhecimento daAdministração, tanto assim que o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, determina que o benefício de auxílio-acidente tenha início na data seguinte da cessação daquele, restando configurada a resistência da pretensão inicial do segurado.4. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" (Tema 862 do STJ). Como se verifica do acórdão paradigma, a únicaressalvaà aplicação do tema foi a de inexistência de concessão de benefício de auxílio-doença prévio, o que não ocorre no presente caso.5. Com a consolidação das lesões e diminuição de sua capacidade laborativa na atividade que exercia habitualmente, a demandante passou a ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, assim que cessado o auxílio-doença, ou seja, com DIBnodia seguinte à citada cessação, com fundamento no Tema 862, já acima descrito.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM PERÍODO DE INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez parcial e permanente, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, em harmonia com o disposto no Tema 164 da TNU.A eventual atividade laboral exercida no período deincapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário (Súm. 72 da TNU).3. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. FORMA DE CÁLCULO. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA
I - Na apuração da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido do segurado antes da data da promulgação da Emenda 20/98, deve ser observada a disposição do art. 187, do Decreto n. 3.048/99. Precedentes do E. STJ.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de atualização monetária na forma prevista na Lei 11.960/09. Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
III - Agravo interno interposto pelo INSS prejudicado. Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento consignou, expressamente, que “o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data da citação (11/01/2008 – fl. 66-verso), com base na legislação pretérita à , com o pagamento Emenda Constitucional n° 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC)” das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.5 - No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.6 - No ponto, assevere-se que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no caso, 17 de dezembro de 1998.7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.