PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1070/STJ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102/STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (Tema nº 1102/STF).
Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TMA 1070 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA COM VÍNCULO COMUM. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tema 1070 so Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei 8.213/1991 não impede a conversão de tempo especial em comum no caso de atividades concomitantes, de modo que não cabe ao julgador impôr restrição inexistente no regimento da matéria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA1070 DO STJ.
Se o título judicial expressamente decide que os salários-de-contribuição devem ser somados para o cálculo da renda mensal inicial, a questão não está mais aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1070 DO STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL.
1. O caso dos autos trata do tema nº 1.070 do STJ, submetendo-se, ao rito dos recursos repetitivos, a seguinte questão: Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base (REsp 1870793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina).
2. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), conforme acórdão publicado no DJe de 16/10/2020.
3. Reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução apenas quanto aos valores incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA1070 DO STJ.
1. Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito.
2. Em recente sessão realizada no dia 11-05-2022, a Primeira Seção do STJ procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, sendo fixada a seguinte tese, em voto de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ.
Tendo sido, no tocante ao reconhecimento de tempo especial, por força de exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos), observados os termos do Tema 534 STJ, vez que o acórdão considerou provas documentais consistentes (PPP e laudo pericial), não se configura, na espécie, caso de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE VINCULANTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
1. A questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, foi julgada, no Tema 975 do STJ tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017,
3. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA1070 DO STJ.
1. Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito.
2. Em recente sessão realizada no dia 11-05-2022, a Primeira Seção do STJ procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, sendo fixada a seguinte tese, em voto de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TEMA1070 DO STJ. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 1070, de observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ.
. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição insalubre caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 534 DO E. STJ.
. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição insalubre caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. REDISCUSSÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Se as provas que serviram de fundamento à sentença e ao acórdão, para fins de enquadramento da atividade como nociva (formulários PPP e LTCATs das empresas), foram apresentadas pelo segurado ao INSS, ainda que somente ao tempo do segundo requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser aplicada a regra do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo devida a aposentadoria desde a DER. O que importa, para fins de adequação à questão que é objeto da afetação do Tema 1.124 do STJ, é que a documentação tenha sido submetida à análise administrativa do INSS.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
3. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STJ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a dirertiz dada ao caso pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp 1.369.834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMAS 999 E 1070 DO STJ.
1. Sendo o requerimento anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, deve ser mantido o sobrestamento do feito. Tema 1070/STJ.
2. Adequada a suspensão do andamento do feito em decorrência da pendência de julgamento do Tema 999/STJ.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA1070 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial para apuração da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes e desconsiderando valores não encontrados no CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo de execução determinar os critérios de cálculo da RMI, incluindo a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes, mesmo sem previsão expressa no título executivo; (ii) a aplicação do Tema 1070 do STJ em fase de cumprimento de sentença; e (iii) a validade de valores de contribuição não constantes no CNIS para o cálculo da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de cálculo da Contadoria Judicial está correta ao desconsiderar valores não constantes no CNIS para as competências 03/1999 e 04/2003, pois o CNIS é o documento balizador das informações a serem utilizadas no cálculo da revisão.4. Compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, não configurando ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando o título executivo nada determinou a esse respeito.5. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes é devida, conforme o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 13.846/2019), que prevê que o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, respeitado o teto do RGPS.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, j. 11.05.2022), firmou a tese de que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias em caso de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.7. A aplicação do Tema 1070 do STJ é viável em sede de cumprimento de sentença, mesmo que a matéria não tenha sido ventilada na ação principal, sendo imprescindível para o adequado cumprimento do julgado a observância dos critérios de cômputo dos salários-de-contribuição relativos às atividades concomitantes, em decorrência da nova sistemática de cálculo (TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença, a apuração da RMI de aposentadoria deve considerar a soma dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme o Tema 1070 do STJ, mesmo que o título executivo não tenha fixado expressamente tal critério.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 9.876/1999; CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR), j. 11.05.2022; TRF4, AG 5022954-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 25.03.2025; TRF4, AG 5000023-32.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. ANA PAULA DE BORTOLI, j. 19.03.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5012746-25.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 21.09.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5008927-46.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 17.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ALÍQUOTA REDUZIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição.
2. Tratando-se de aposentadoria por idade, os recolhimentos de contribuinte individual efetuados com alíquota reduzida de 11% devem ser considerados.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.