E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS PRESTADOS COMPROVANDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS, ATÉ A DATA DO ÓBITO, OCASIÃO EM QUE A AUTORA CONTAVA COM 82 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. DA LEITURA DO DISPOSTO NO ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91, A PENSÃO POR MORTE DEVE SER RATEADA ENTRE TODOS BENEFICIÁRIOS EM PARCELAS IGUAIS, RAZÃO PELA QUAL, DEFERIDA A PRESTAÇÃO PARA UM DEPENDENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVO PAGAMENTO PARA DEPENDENTE POSTERIORMENTE HABILITADO, QUANDO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, COMO NO PRESENTE CASO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBEU ALIMENTOS POR TEMPO LIMITADO EM SENTENÇA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE EX-CÔNJUGE QUE DISPENSA ALIMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E O ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÔNUS DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU.
1. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º). b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Sendo a prestação de alimentos fixada em sentença homologatória de acordo de separação judicial apenas pelo período de doze meses, que já haviam transcorrido por ocasião do óbito, a dependência econômica não era presumida, cabendo à parte autora comprovar que dependia de auxílio do de cujus para sua subsistência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- Razão assiste ao INSS quanto ao erro material no relatório do acórdão de fls. 287/299, eis que os embargos de declaração (ID 109288555 - Págs. 193/213) foram opostos pela parte autora. Corrigido o erro material.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portando, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório.
- Embargosdedeclaração parcialmente acolhidos para sanar erro material e esclarecer a incidência dos juros de mora..
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354, SEGUNDO O QUAL “NÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS A TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSAS NORMAS, DE MODO A QUE PASSEM A OBSERVAR O NOVO TETO CONSTITUCIONAL”. CONFORME TESE APROVADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL “OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (PERÍODO DO BURACO NEGRO) NÃO ESTÃO, EM TESE, EXCLUÍDOS DA POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO SEGUNDO OS TETOS INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/1998 E 41/2003, A SER AFERIDA CASO A CASO, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RE 564354, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 937595). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1005, PELO STJ, UMA VEZ QUE A SENTENÇA NÃO CONDENOU O INSS A PAGAR PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA LIDE COLETIVA. TRATA-SE DE RECURSO DIVORCIADO DA REALIDADE NESTE CAPÍTULO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EQUÍVOCO NA DATA EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O QUESITO ETÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
III - No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à alegação de que não houve observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, cabe ponderar que a parte autora formulou seu pedido de rescisão com base na ocorrência de erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda teria se equivocado ao estabelecer como termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a data de 02.01.2008, pois houvera considerado este momento no qual o falecido autor teria completado 53 anos de idade e, assim, implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, quando, na verdade, nascido em 02.01.1950, atingiu os 53 anos de idade em 02.01.2003.
IV - Como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, "...se o órgão julgador a quo tivesse se atentado para o dado correto, caber-lhe-ia avaliar se os demais requisitos necessários para a concessão da benesse encontravam-se satisfeitos na data em que o então autor tivesse completado, de fato, a idade mínima de 53 anos de idade, em 2003, de modo que o termo inicial do benefício em comento poderia ser fixado, em tese, na forma pretendida pela inicial da ação subjacente, ou seja, a contar da citação da ação originária..".
V - Não se vislumbra qualquer dissonância entre o pedido e a decisão ora embargada, posto que a pretensão deduzida em Juízo (rescisão com base no erro de fato) foi expressamente abordada pelo v. acórdão embargado, consoante explanado anteriormente, não havendo que se falar de vícios que pudessem maculá-lo.
VI - Não procede a alegação de que o erro de fato apontado não teria o condão de alterar a conclusão do julgado, posto que outros dados e circunstâncias fáticas poderiam ser valorados, de modo a trazer elementos de convicção acerca da fixação do termo inicial do benefício na forma pretendida na inicial da ação subjacente (data da citação na ação originária em 15.09.2003), se fosse considerada a data efetiva em que o autor falecido completou 53 anos de idade (02.01.2003).
VII - Como bem apontou o voto condutor, "...Considerando que a partir de 15.12.1998, faltava ao então autor 12 anos, 02 meses e 08 dias para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional e que este manteve atividade remunerada de forma ininterrupta de 09.01.1998 até a data de seu óbito (10.02.2012), constata-se o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da benesse em 21.02.2011, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na referida data, com término na data de seu falecimento (10.02.2012)...".
VIII - O que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DER REAFIRMADA PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. Inexiste necessidade de exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. Tema 995, STJ.
4. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE. COISA JULGADA. TEMA 733.
- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar em 19.03.2015 o RE 638115, é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
- Não obstante, e a despeito do que inicialmente afirmado na apreciação de embargos de declaração em 30.06.2017, ao analisar novos declaratórios em 18.12.2019, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento, tendo estabelecido as seguintes diretrizes quanto à possibilidade de estabilização dos casos relacionados à incorporação de quintos, consoante voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:
- "I) Quintos recebidos em razão de decisão judicial transitada em julgado": Reconheceu "indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
- "II) Quintos recebidos em virtude de decisões administrativas": Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade do pagamento, modulou os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo até a data do julgamento, "em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
- "III) Quintos recebidos por decisão judicial ainda não transitada em julgado": Modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuavam recebendo até a data do julgamento "por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".
- Assim, aos detentores de título judicial transitado em julgado anteriormente à manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, que ocorreu em 19.03.2015, como ocorre no caso em apreço, assegurada proteção qualificada.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
2. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. TEMAREPETITIVO 1.013 DO STJ.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao termo inicial do benefício, o autor teria direito à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início do auxílio-doença, tal como requerido na petição inicial, tendo em vista as conclusões da perícia médica acerca do início da incapacidade (Id 152773610 - Pág. 131 - quesito I). Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como termo inicial da aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença recorrida.- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Registre-se, por fim, que no tocante ao pedido de que os honorários periciais sejam fixados no valor máximo constante da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, falece interesse recursal à autarquia, uma vez que a decisão Id 152773610 - Pág. 119, impugnável por apelação, foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMAREPETITIVO 1.013 DO STJ.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, dessa forma, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual no curso do processo.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.- O julgado analisou a questão sobre o ausência de nulidade de atos processuais e caráter personalíssimo do benefício assistencial de maneira que cessa com a morte do beneficiário. Ressalvando-se, contudo, que as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos termos do parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007.- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. PROVIMENTO DOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Notema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ", cujo acórdão foi publicado em 28.09.2017.
2. Não prospera a insurgência manifestada pelo agravante, na medida em que a impugnação deduzida no agravo interno restou superada com o caráter vinculante do julgamento proferido pelo C. STF sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos obstam a rediscussão da tese jurídica quando verificada a identidade entre o caso concreto e o entendimento consolidado, vinculando o Tribunal de origem à adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º do CPC/73 na aplicação da orientação nele firmada.
3. Mantida a decisão monocrática de retratação de acórdão impugnado em RE sobrestado e que aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria, coadunando-se com a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
4. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DANDO-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU. ABERTA OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NO LAUDO TÉCNICO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 208 DA TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. DADOS EMITIDOS POR ÓRGÃO COMPETENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- O tempo de serviço do autor como reservista de 2ª Categoria foi computado conforme lançado na cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portando, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. PROVIMENTO DOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Notema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ", cujo acórdão foi publicado em 28.09.2017.
2. Não prospera a insurgência manifestada pelo agravante, na medida em que a impugnação deduzida no agravo interno restou superada com o caráter vinculante do julgamento proferido pelo C. STF sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos obstam a rediscussão da tese jurídica quando verificada a identidade entre o caso concreto e o entendimento consolidado, vinculando o Tribunal de origem à adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º do CPC/73 na aplicação da orientação nele firmada.
3. Mantida a decisão monocrática de retratação de acórdão impugnado em RE sobrestado e que aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a matéria, coadunando-se com a garantia constitucional da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
4. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 482 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.505/SC, alçado como representativo de controvérsia (art. 543-B do CPC de 1973), e submetido à sistemática da repercussão geral (tema n.º 482), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente. Os embargos de declaração foram rejeitados.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.