EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIU QUE O SEGURADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO "A PARTIR DO MOMENTO EM QUE [DEIXASSE] O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS". MAS A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL, DE FATO, É NO SENTIDO DE QUE "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS". COMO CONSEQUÊNCIA, ELE TEM DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A DER. QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO, A PRÓPRIA AUTARQUIA DEVERÁ AVERIGUAR SE O SEGURADO, A DEPENDER DO CASO, PERMANECE EXERCENDO OU RETORNOU AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EM AMBOS OS CASOS ELA PODERÁ PROCEDER À SUA CESSAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, O SEU RECURSO, NESSE ASPECTO, DEVERIA TER SIDO PARCIALMENTE PROVIDO. O FATO DE A TURMA TER DECLARADO QUE "NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, QUANTO AO PONTO" CARACTERIZA, NA VERDADE, MERO ERRO MATERIAL. ACERCA DA QUESTÃO REMANESCENTE HÁ OMISSÃO, MAS ELA JÁ FOI RESOLVIDA COM A EDIÇÃO DO TEMA 1.091 (STF), QUE INCIDE DIRETAMENTE: "É CONSTITUCIONAL O FATOR PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NO ART. 29, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99". PROVIMENTO.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO FALECIMENTO DE SEGURADO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRABALHO, APÓS NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, O QUAL CONSIDEROU O SEGURADO CAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL NEXO CAUSAL. RETORNO AO TRABALHO E ACIDENTE. PREVISIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO RESULTADO. TERORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Não verificado o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir o julgamento proferido pelo C Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, ocorrido na sessão de 26.10.2016, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 8º do Código de Processo Civil, que conferiu eficácia rescisória aos julgamentos proferidos pelo C. STF nas hipóteses em que o julgado tenha aplicado norma com sentido inconstitucional, resultando inviável o reconhecimento da decadência da presente ação rescisória diante julgamento proferido no R.E. 661.256/SC.
2. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à " desaposentação ", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não incide a Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal disposição de norma jurídica.
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil reconhecida a procedência do pedido rescindente para desconstituir o v. acórdão rescindendo, por manifesta violação ao artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, com fundamento no art. 966, V do Código de Processo Civil, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.".
4. No juízo rescisório, reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação originária, sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado, além da natureza alimentar do benefício.
5. Condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício ora concedido à requerida, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência apresentada.
6. Ação rescisória procedente.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976 e no ano de 2007, bem como cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1976 a 1978 e de 2002 a 2003 e CTPS do seu marido do segundo casamento, constando contrato de trabalho rural no período de 1984 a 2004.
3. O conjunto probatório pretende demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado. No entanto, observo que referidos documentos não são úteis a corroborar o tempo de trabalho reconhecido na sentença, de forma ininterrupta, entre os anos de 1984 a 2003, visto que nesta data a autora apresentou como meio de prova apenas sua CTPS e com contratos de trabalho referentes ao ano de 2002 e 2003 e o trabalho exercido por seu marido só seria extensível à autora após seu casamento e não da forma reconhecida na sentença, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora por este período.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, não suprem a ausência de prova material, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Observo ainda que não há prova do labor rural do seu primeiro marido, com quem viveu entre os anos de 1979 a 2003 e o contrato de seu segundo marido, anterior à data em que contraiu núpcias, ou seja, no ano de 2007, não presta a corroborar o labor rural da autora, visto que nesta data a autora era casada com outra pessoa e só a partir desta data poderia ser extensível a qualidade de lavrador do marido à esposa se esse trabalho fosse exercido em regime de economia familiar, não sendo este o caso nos autos, visto que não há prova do labor rural da autora ou de seu segundo marido após o ano de 2003 de que estes tenham exercido atividade rural, não sendo possível o reconhecimento da aposentadoria por idade na forma reconhecida na sentença, ainda que fosse reconhecido o labor rural da autora no período indicado na sentença, o que não se pode manter.
6. Porquanto, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Consigno ainda que o suposto labor rural da autora tenha se dado como diarista/boia-fria e, portanto, considerando que seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não restar demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o labor rural da autora no período de 1984 a 2003 pela ausência de prova constitutiva do direito e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural, visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o direito pretendido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1972 constando sua qualificação como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1976 a 1978 e de 2005 a 2008 e de natureza urbana nos períodos de 1974, 1978 a 1983 e de 1987 a 1991.
3. Consigno inicialmente que o trabalho do autor se deu de forma híbrida, visto que por vários períodos exerceu atividade de natureza urbana e o tempo rural não é suficiente para suprir a carência mínima necessária e a qualidade de segurado especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o trabalho rural do autor do autor.
4. Ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor até data imediatamente anterior a do requerimento administrativo, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Esclareço ainda que o autor declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não restar demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou os requisitos necessários para o direito requerido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR CONSIDERAR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL QUE TRABALHA EM PROPRIEDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAMENTO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PEDIR O BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO AO DEIXAR DE IMPUGNAR CONCRETA E ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PROCEDENTE.
I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x 880,00 = R$ 52.800,00).
II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria afeta à Vara Federal.
III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer, pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a 60 salários mínimos.
IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos, cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana, ainda que realizada na zona rural, como cozinheira, nos períodos de 1983 a 1988 e a partir do ano de 2006 e CTPS de seu marido, constando contratos de trabalho em granja nos períodos de 1974 a 1977 e rural a partir de 1977 até os dias atuais.
3. A prova testemunhal confirmou que o trabalho da autora era de cozinheira e de limpeza da sede da fazenda onde seu marido trabalhava e, referida atividade, ainda que exercida no meio rural possui características de atividade urbana, como o de serviço de doméstica que não é agraciado pela benesse concedida aos trabalhadores rurais, considerados como segurados especiais pelo trabalho que demanda grande esforço físico e em ambienta hostil exposto às temperes climáticas como sol e chuva.
4. Ainda que seu marido venha exercendo atividade rural desde o ano de 1977, conforme consta de sua CTPS, referida atividade de serviços gerais na lavoura e pecuária, referida atividade não se estende à autora, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
5. Consigno ainda que o suposto labor rural da autora não se deu em regime de economia familiar e, tendo seu implemento etário se dado no ano de 2014, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
7. Nesse sentido, considerando que a prova material da autora é de trabalho como cozinheira e na limpeza da sede das fazendas onde seu marido trabalhava, sendo referidas atividades equiparadas a atividades urbanas, ainda que exercidas no meio rural, visto que em casas e não na labuta da terra expostas às intempéries climáticas e riscos inerentes aos trabalhadores rurais, não restou demonstrado o labor rural da autora e a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de prova constitutiva do direito requerido ao benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado noTema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T AAGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TEMA 766 DO STF. ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO SÃO HÁBEIS DE POSSIBILITAR O SEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMAS Nº 660 E Nº 424 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÕES CONEXAS. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO (FORMULADO EM UMA RELAÇÃO PROCESSUAL) QUE, CASO ACOLHIDO, REFLETIRÁ NO CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA VIÚVA (QUE AJUIZOU DEMANDA DE "DESPENSÃO"). SITUAÇÃO QUE IMPÕE O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS ANTE A EVIDENTE PREJUDICIALIDADE EXISTENTE ENTRE ELES. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE "DESPENSÃO".
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- DA "DESPENSÃO". O rechaçamento da pretensão de desaposentação afasta a possibilidade de deferimento do pedido de "despensão" ante a evidente prejudicialidade existente entre eles.
- Negado provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora no feito nº 0031788-32.2013.4.03.9999 e julgada prejudicada a apelação interposta pela parte autora no feito nº 0031787-47.2013.4.03.9999.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DE DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. VALOR EXTERIORIZADO NOS ATOS MATERIALIZADOS NOPROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL COM SEGURADO DO RGPS. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO POSTERIOR RECONHECENDO A FALSIDADE. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, a constatação da irregularidade que ensejou a cobrança foi apurada no bojo do procedimento administrativo em que se discutiu a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, na condição de esposa do segurado instituidor, o Sr. Paulo Pedro, instaurado por ocasião da apresentação do requerimento administrativo, em 09/11/2012.
3 - Apenas ao tomar ciência da declaração prestada pela demandante em 01/02/2013, no sentido de que ainda mantinha vínculo conjugal com o de cujuse, portanto, seria sua dependente na época do passamento, o INSS pôde cogitar de irregularidade na concessão e manutenção do benefício assistencial usufruído pela autora desde 2005. Por outro lado, o débito administrativo só foi constituído em 19/10/2016, tendo a autora sido notificada da cobrança em 24/10/2016.
4 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (19/10/2016) e da propositura desta demanda (10/07/2017), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
5 - É dispensável a oitiva de testemunhas para aferir a boa-fé do segurado, pois esta se exterioriza nos atos praticados e materializados no bojo dos procedimentos administrativos instaurados perante o INSS e nos documentos anexados aos autos, sendo prescindível, portanto, a colheita de depoimentos para averiguar as motivações psicológicas que conduziram o segurado a agir de determinada maneira.
6 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a realização de audiência de instrução, tão só porque a decisão judicial lhe foi desfavorável.
7 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
8 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
9 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
10 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
11 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
12 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante usufruiu do assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 04/10/2005 a 28/02/2015. Todavia, em 09/11/2012, ela apresentou requerimento administrativo, solicitando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor, seu falecido marido, o Sr. Paulo Pedroso.
13 - Segundo o extrato do CNIS anexado aos autos, o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083688879-0), no valor de R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), na época do passamento. Como os proventos recebidos pelo falecido necessariamente impossibilitariam o atendimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, concluiu-se pela irregularidade na concessão e manutenção do benefício recebido pela demandante.
14 - Entretanto, não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos.
15 - Quanto a este ponto, a autora prestou os seguintes esclarecimentos em 21/03/2013, no procedimento administrativo que verificou sua condição de dependente do falecido: "(…) por ocasião do meu pedido do benefício LOAS encontrava-me separada de fato do mesmo, por um período que ultrapassou 4 anos e durante o qual jamais recebi um centavo de ajuda de meu marido que encontrava gravemente enfermo e sem condições de trabalho".
16 - No entanto, ao constatar que tal alegação era desfavorável ao seu pleito de concessão do benefício de pensão por morte, a demandante apresentou nova declaração em 17/12/2013, contradizendo todos os fatos narrados anteriormente. Eis o teor da referida manifestação redigida de próprio punho: "(…) venho pela presente RETIFICAR a declaração de fls. 45/46 do processo administrativo nº 21/162.940.047-2, pois fui induzida pelo meu antigo procurador a declarar que estava separada do meu cônjuge Sr. PAULO PEDROSO, fato este que nunca ocorreu conforme provas apresentadas no processo, mas que erroneamente assinei tendo em vista o medo de ser obrigada a devolver valores recebidos de uma única vez sem ter fonte financeira para isso. Ratifico ainda que quando do requerimento do amparo assistencial ao idoso também fui orientada por outro procurador que tinha direito a esse benefício e por isso assinei uma procuração ao mesmo, que realizou o requerimento onde todo o formulário de requerimento desse benefício foi preenchido pelo mesmo, onde apenas assinei conforme solicitado. Declaro que sempre estive de boa-fé e nunca procurei fraudar o INSS e caso tenha recebido algo de indevido não tinha qualquer conhecimento de tal ilegalidade, sendo vítima de procuradores que induzem nos idosos a supostos direitos".
17 - Desse modo, depreende-se das manifestações dúbias da demandante, que ela afirma o que se apresenta mais conveniente para a consecução de seu objetivo mais imediato. Quando era oportuno alegar que estava separada de fato, a autora subscreveu declaração com firma reconhecida em cartório sustentando tal tese. No entanto, quando a condição de dependente se mostrou mais vantajosa, a demandante rapidamente elaborou nova declaração dizendo que seu relacionamento amoroso com o falecido perdurou ininterruptamente até a época do passamento.
18 - Ora, a postura discursiva cambiante da autora obsta o reconhecimento de sua boa-fé objetiva, na medida em que inviabiliza concluir, com segurança, qual declaração é verdadeira e, por conseguinte, revela que sua conduta processual não é pautada pelos valores da lealdade e da honestidade. Neste momento, apenas é possível reconhecer que o benefício mais vantajoso para ela é a pensão por morte deixada pelo segurado instituidor, com renda mensal inicial equivalente a aproximada R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em razão do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
19 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a subsistência do vínculo conjugal, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Além disso, a julgar pelo teor das manifestações redigidas de próprio punho pela autora no bojo do procedimento administrativo anexado aos autos, conclui-se não se tratar de pessoa incapaz de articular idéias e comunicá-las em um discurso dotado de sentido completo, o que infirma ainda mais a tese de ser pessoa de parcas luzes.
20 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).
21 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido.
22 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase uma década.
23 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial , no período de 04/10/2005 a 28/02/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua profissão como prendas domésticas e a de seu marido como lavador de veículos; cópia da consulta CNIS constando dois vínculos de labor rural exercido pela autora no ano de 1982 a 1983 e no ano de 1990; e declaração pessoal do labor rural da autora colhido sem o crivo do contraditório e as advertências legais.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, tendo em vista que o único documento constando sua qualificação refere-se a sua qualificação como prendas domésticas e a de seu marido como lavador de carros, tendo como meio de prova útil apenas os registros constantes do CNIS, os quais foram produzidos há tempos longínquos e não são úteis para corroborar todo período alegado e para subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, assim como, cumpre salientar que seu marido sempre exerceu atividade de natureza urbana, desde o ano de 1978 até 2008, e a partir desta data passou a receber benefício de auxílio doença até os dias atuais.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, não suprem a ausência de prova material no período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que a autora alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o seu direito requerido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NOTEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). NO CASO DOS AUTOS, APÓS O TÉRMINO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI PAGA FORA DO PERÍODO DE GRAÇA, QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INTERCALADOS. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA.