E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso destes autos, porém, houve julgamento com resolução de mérito, o que afasta a aplicação do entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida.
2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Neste E. Tribunal, é de rigor a observância do precedente firmado pela E. Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” - No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria especial concedida em 23/12/1984. - De acordocom o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não resultou numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado o direito pugnado. - O parecer contábil destaca que “mesmo que desconsiderados o menor valor teto – mVT e o número de grupos de doze contribuições acima do aludido limitador, ou seja, caso fosse utilizado entendimento destoante daquele firmado na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, não ocorreria majoração da renda mensal do benefício originário. O valor do benefício em 12/1998, portanto, não ultrapassaria o teto autárquico de R$ 1.081,50.” - Indevida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000ao caso. - Apelação da parte autora não provida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação do INSS provida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora não conhecida. - Apelação do INSS provida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Revogada a tutela concedida na sentença, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. - Apelação do INSS provida.
EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021, que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o prosseguimento deste julgamento. - Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. - Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de cálculo do benefício. - O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do que está disposto na tese que foi firmada no Tema n.º 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar somente os valores decorrentes do proveito obtido com o ajuizamento da demanda.
2. Hipótese que não se enquadra naquela tratada pelo Tema 1050 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Hipótese que não se amolda à tese do STJ, na medida que não houve concessão de benefício na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. ERRO MATERIAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso dos autos, tendo havido julgamento de mérito, sendo reconhecido pelo Juízo a quo o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente o requerimento administrativo não postulado oportunamente, não se amoldando a hipótese dos autos ao julgamento proferido pelo C. STF, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. 3. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. 4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. 5. Apelação do INSS desprovida. Erro material corrigido de ofício.