PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2014, de fls. 95/101, atesta que a autora é portadora de "obesidade grau III, alteração neuro psiquiátrica com distúrbio ansioso de personalidade, quadro depressivo, transtorno de personalidade, espondiloartrose e discopatia degenerativa", que a incapacita total e temporária para exercer atividade laborativa, sem precisar a data do início da incapacidade.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 13/15), com apenas um registro com admissão em 01/07/2008, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 82 e 113), verifica-se que a autora possui registro desde 10/06/1991 e último com admissão em 01/07/2008, além de ter recebido auxílio doença no interstício de 05/08/2007 a 21/10/2007, 08/12/2007 a 15/01/2008, 27/11/2008 a 12/01/2009, 01/07/2009 a 31/05/2010 e 16/06/2010 a 20/04/2011.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 24/07/2013, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 108954521), elaborado em 02.07.2018, atestou que a parte autora, com 58 anos, é portadora de associação de patologias degenerativas e inflamatórias ortopédicas e distúrbios psiquiátricos e também ao uso das drogas farmacologicamente psicoativas, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 05.08.2016.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade total e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de distúrbio de ordem mental ainda não resolvido. "Recomenda-se que o autor se submeta a tratamento de forma regular por um prazo de seis meses e após esse período seja reavaliado por médico psiquiatra para que se estime a condição de higidez alcançada e reaquisição de sua capacidade funcional". Em resposta ao quesito "3" do autor, afirmou que a doença traz risco à integridade física do periciando e demais pessoas. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença .
3. Ademais, o fato do autor estar empregado não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Outrossim, a moléstia é temporária, podendo o autor ter alternado momentos de incapacidade com a capacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, de modo que inexiste interesse recursal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e definitiva, em razão de síndrome depressiva e distúrbio bipolar, sendo possível tratamento clínico e psiquiátrico, com melhora. Afirmou ser cabível reabilitação profissional (a autora informa ser cozinheira). Assim, preenchidos os requisitos para auxílio-doença, mas não para aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/01/2018 (fls. 21 – id.7857614), aponta que a autora com 47 anos é portadora de “distúrbiopsiquiátrico com retardo mental. Tem pragmatismo comprometido, não conseguindo assumir tarefas prolongadas. Também tem juízo crítico comprometido. Usa várias substâncias psicoativas, não controlando sua agitação”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, cuja data do início da doença é a infância e a data do início da incapacidade reporta a idade legal para iniciar atividade laboral, ainda, que não houve agravamento da doença ao longo dos anos.
3. No presente caso, verifica-se a cópia do CNIS (fls. 28 – id. 7857621) que a autora possui registro no período de 01/08/2009 a 31/08/2010, como empregada doméstica, e verteu contribuição previdenciária como segurada facultativa no interstício de 01/11/2012 a 28/02/2013 e de 01/01/2014 a 31/01/2014.
4. Desse modo, tendo a incapacidade fixada a partir da idade legal para iniciar a vida laboral, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 08/2009. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo da parte autora, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, controlados com tratamento medicamentoso, além de possuir fibromialgia. Afirma que no exame clínico não foram localizadas lesões ortopédicas, déficits motores e limitações de ordem mental ou psiquiátrica caracterizando incapacidade laborativa. Assevera que a autora conserva capacidade física e mental para manter autonomia em sua vida pessoal, em suas funções habituais e para atividades remuneradas.
- O especialista considerando documentos médicos apresentados em data posterior à avaliação pericial, informa que a autora desenvolveu um quadro de artrose em ambos os dedos polegares, que associados à fibromialgia persistente, resultou em limitações motoras das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares de ambas as mãos. Recomenda terapia ocupacional, mantendo capacidade funcional para atividades compatíveis com suas limitações.
- O perito esclarece que a requerente é portadora de distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, fibromialgia, além de artrose em polegares. Ratifica a existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares. Acrescenta que o prognóstico é positivo, tendo-se em conta a prescrição de terapia ocupacional.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de quadro misto de ansiedade e de depressão, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído. Conclui que a autora está plenamente capaz para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de suas funções laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem sobrecarga aos dedos polegares de ambas as mãos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito.
- O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA COMPLEMENTAR POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - APELO DO AUTOR PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas apontadas.
4. O perito judicial, não obstante tenha constatado ser a parte autora portadora de hérnia de disco lombar e obesidade mórbida de grau II, que a incapacitam para o trabalho de forma total e temporária, não se pronunciou sobre os males de natureza psiquiátrica, por não ser sua especialidade, doenças que, segundo alega a parte autora, a impedem de exercer sua atividade laboral de forma total e permanente.
5. A parte autora requereu expressamente a realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiátrica, o que não foi deferido pelo Juízo "a quo".
6. Ao julgar o feito, sem propiciar a realização de perícia complementar por especialista em psiquiatria, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da CF/88, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão de fls. 351/352, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Apelo do autor provido. Sentença desconstituída. Remessa oficial prejudicada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. ESTUDO SOCIAL INDIRETO. DE CUJUS. HERDEIROS HABILITADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial indireto (datado de 04/03/2016) atestou que o autor era portador de distúrbiopsiquiátrico do tipo esquizofrenia e alcoolismo o que não o incapacitava para o trabalho de forma total e permanente.
4-No tocante ao estudo social indireto, o núcleo familiar no período de 13/02/2005 a 19/07/2011 o autor Sebastião de Lima residia sozinho em um cômodo construído no mesmo quintal onde residiam outros membros familiares. O terreno da propriedade era da parte paterna do autor onde foram construídas quarto moradias. O banheiro é de uso coletivo. A moradia era composta por um cômodo, construção de alvenaria, tinha uma cama com colchão, um fogão de duas bocas, um bojão de gás, uma prateleira de madeira onde guardava suas roupas e um armário de cozinha onde armazenava os alimentos. O autor foi beneficiário do Benefício de prestação continuada, no valor de uma salário mínimo por um período. Em visita ao domicilio, verificou-se que não existe mais o cômodo onde residia o autor.
5- O benefício de Prestação Continuada é cumulativo, ainda que haja hipossuficiência, o laudo pericial é claro em dizer que o de cujus não era incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, entendo que os autores não demonstraram preencher os requisitos legais.
6-Tendo em vista ser os autores portadores da justiça gratuita, mantenho sem condenação de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença.
7- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO.
1. O CNIS (fls. 01/ss. ID 146300976) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/06/1987 e 15/07/1987; 10/02/1998 a 08/08/1998; 01/10/2001; 04/03/2002 a 13/03/2002; 16/04/2007; 03/05/2012 a 02/05/2014; 01/12/2015 a 31/12/2015; 11/01/2016 a 04/07/2019 e 16/07/2019 a 31/03/2020 e como contribuinte individual de 01/10/2015 a 31/10/2015; 01/12/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 30/04/2017; 01/06/2017 a 31/12/2018. A autora detém a qualidade de segurada e cumpriu a carência.
2. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 28/ss., ID 146300893): “1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito do FORO DISTRITAL DE ITATINGA - COMARCA DE BOTUCATU/SP e descrito às fls. do laudo técnico, revela que A AUTORA SE APRESENTA COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEURO-PSIQUIÁTRICA; cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laboratica da obreira e, consequentemente torna-a inapta para o trabalho. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 29 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEURO-PSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS EMOCIONAIS, AFETIVOS, COMPORTAMENTAIS, DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO DE DIFÍCIL CONTROLE; cujos male globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego onde a remuneração é necessária para a sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMENENTE PARA O TRABALHO."
3. O perito judicial expôs que a incapacidade é total e permanente. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O labor, enquanto pendente o pleito acidentário, decorrente de demora ou indeferimento administrativo, não desabona a condição alegada.
4. No caso dos autos, o perito judicial fixou como data do início da incapacidade em setembro de 2014, data da perícia anterior (fls. 07, ID 146300954). Deve ser mantida a r. sentença, no ponto em que fixou a data de início no requerimento administrativo.
5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
6. Apelação e reexame necessário não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a autora encontra-se internada devido à doença psiquiátrica; seja porque a própria perita nomeada nos autos referiu a necessidade de realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravada e a comprovação da carência para a obtenção do benefício, já que da análise sumária do Extrato CNIS da autora (Ev1-CNIS3), verifico que a mesma teria perdido a sua qualidade de segurada. Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, inviável se faz a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, por conseguinte, ser reformada a decisão hostilizada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REQUISITOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, decorrente de doença psiquiátrica, desde a cessação do auxílio-doença.
3. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral psiquiátrica, porém iniciou quadro de provável diagnóstico de Mal de Parkinson em 30.11.2020. Parte autora recebeu auxílio-doença de 13/11/2019 a 27/01/2020. Presentes requisitos para a concessão de auxílio-doença . Recurso da parte autora ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai, formulado pela filha, na qualidade de maior inválida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A invalidez restou plenamente demonstrada. A perícia médica concluiu que a autora é portadora de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica. Trata-se de portadora de encefalopatia congênita, com consequente retardo mental de moderado a grave, com alterações de comportamento que exigem atenção e vigilância. Não conseguiu se alfabetizar, não conhece dinheiro e nunca trabalhou, apresenta epilepsia e distúrbios de conduta com agitação psicomotora, e passou por inúmeras gravidezes, inclusive estupro. Nunca reuniu condições de exercício laboral.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado, justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante foi portadora de depressão exógena, porém, no momento da avaliação pericial apresentou funções psiquiátricas íntegras, concluindo que não foi evidenciado "nenhum sintoma ou sinal que se pudesse relacionar aos distúrbios psicopatológicos, emocionais e psicológicos que fossem limitantes para toda e qualquer atividade laborativa remunerada ou não" (item Conclusão - fls. 341). Esclareceu que os medicamentos utilizados anteriormente foram adequados ao tratamento, no momento da perícia não fazia uso destes, encontrando-se compensada. Ademais, enfatizou fazer parte do quadro depressivo episódios de remissão. Com relação à alegada manutenção do tratamento após os três anos posteriores à cessação administrativa do auxílio doença, em 29/1/07, persistindo a incapacidade nesse período, não há nos autos documentos médicos comprobatórios de tal assertiva a ensejar a concessão de benefício.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de esquizofrenia paranoide, causada por distúrbiospsiquiátricos graves, com comprometimento aos atos da vida cível. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva, desde 29/04/2013.
- O perito esclarece que a incapacidade total e permanente do autor ficou demonstrada desde a sua última internação, em 29/04/2013.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 25/08/2011.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 29/04/2013, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, aplicando-se o disposto no §2º do mesmo artigo, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/05/2013).
- Não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo em 2006, uma vez que a incapacidade total e permanente foi atestada pela perícia desde 29/04/2013, e não havia sido constatada em época anterior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na perícia médica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.