E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL– SENTENÇA IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO – SÚMULA 68 DA TNUE TEMA 208 DA TNU – NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE LAYOUT NO AMBIENTE DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO – TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO, APÓS CESSAÇÃO, COM APENAS DUAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. PEDILEF Nº 0006798-57.2017.4.03.6338/SP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.847/2019. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – INAPLICÁVEIS O DISPOSTO NO ARTIGO 55, INCISO II, DA LEI 8.213/91 E NA SÚMULA 73 DA TNU AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TEMA 217 DA TNUAO CASO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB após 15 dias da cirurgia necessária para restauração da capacidade laboral.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da revisão objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida em feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte autora:“(...)9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos (sabão neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:(...)Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos, passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade exercida pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas atividades e função desde 05/08/1990. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.(...)”6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período em tela.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO E PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL: SÚMULA 62 DA TNU.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são servis ao questionamento originário de matéria jurídica - exceto quanto aos casos em que o julgador deva analisar de ofício a questão -, máxime porque, em hipóteses em que não há propriamente prequestionamento, mas, antes, pós-questionamento, revelando-se patente que a decisão não era omissa - não se verificando a alegada ofensa do disposto no art. 535, CPC -, implicando a inadmissão do pedido declaratório. Precedentes do STJ.
3. Consoante a Súmula 62 da TNU, "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, por meio do conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a partir da data de cessação administrativa.
3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. Depreende-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise de possibilidade de reabilitação profissional do segurado, impossibilita a determinação da reabilitação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia a instaurar processo por meio de perícia de elegibilidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:“No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (anexos nº 17 e 38):6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Totalmente.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?O autor teria capacidade para realizar atividade laborativa LEVE, que não demande esforço físico.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?A incapacidade constatada é permanente.Embora o perito tenha concluído pela incapacidade de natureza total e permanente, ele também constatou que a parte autora pode ser reabilitado para atividade laborativa leve, portanto entende-se que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente.Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que exercia habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade parcial para outras atividades).Pois bem.O perito judicial indicou a data de início da incapacidade em Dezembro de 2019. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (dezembro de 2019).Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado e a carência. É que, de acordo com o extrato do CNIS de anexo nº 22, a parte autora contribuiu para o Regime Geral na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2019 (fls. 25 do anexo nº 22). Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.De outro giro, a parte autora possui, atualmente, apenas 59 anos de idade e pode executar outras atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não à aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação, poderá obter recolocação no mercado de trabalho.Tendo em vista que o pedido administrativo foi feito em novembro de 2019 (fls. 07 do anexo nº 02), antes, pois, da data de início da incapacidade constatada pelo perito, fixo a DIB na data da citação (01/10/2020).Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, qualidade de segurada e carência (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o réu providencie a imediata implantação de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação.-DISPOSITIVO-Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de NELSON SERGIO BANDECA, com DIB em 01/10/2020, com data do início do pagamento (DIP) em 01.03.2021 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário ”.3. Recurso do INSS (em síntese): requer seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em conformidade com o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4. ATNUjá firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja realizada a reabilitação pelo INSS. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva as demais questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177. Mantida, no mais, a sentença.8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, que deverá ser mantido até reabilitação a ser feita pela Autarquia.3. Recurso do INSS (em síntese): requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em conformidade como Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4. A TNU já firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja realizada a reabilitação pelo INSS.6. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177.8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. HIV. SÚMULA 78 DA TNU. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE EVENTUAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 148 DA TNU. NEGADOPROVIMENTO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.