EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – PROVAS TÉCNICAS APRESENTADAS – ATÉ 05.03.1997, COM DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO POR FORMULÁRIO TÉCNICO - PROVA EMPRESTADA EXTRAÍDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA ADMITIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNUE PELA TRU DA 3ª REGIÃO – TEMA 208 DA TNU APLICADO – PARTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA NA DER - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. SEM INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM PARTE DO PERIODO. INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO TEMO “DECIBELÍMETRO”, A TEOR DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem indicação da metodologia de aferição do ruído após 2003, a teor do tema 174 da TNU. Insuficiência da menção a “decibelímetro”.4. Recurso que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL REMOTO. PROPRIEDADE MAIOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o período rural remoto.2. INSS sustenta a ausência de prova material e prova oral frágil. Certidão de casamento da autora sem qualificação profissional dos nubentes. Gleba superior a quatro módulos fiscais. Regime de economia familiar não comprovado.3. Autora alega a presença de documentos suficientes para reconhecimento de período anterior (desde os 12 anos) ao que o reconhecido na r. sentença.4. Reconhecer o regime de economia familiar da autora, pois embora a propriedade dos genitores seja maior que quatro módulos fiscais, na partilha a propriedade foi dividida entre o viúvo e 09 filhos, além de comprovar o baixo volume de produção, demonstrando a produção para subsistência própria.5. Precedente da Súmula 30 da TNU.6. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO PARA RECUPERAÇÃO- CIRURGIA BARIÁTRICA. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO AUTOR PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETO MÉTODO DE AFERIÇÃO. TEMA 555 DO STF E TEMA 174 DA TNU. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 157 DA TNU. RECONHECIDO O PERÍODO DE 02.01.2003 A 23.06.2005 COMO TEMPO ESPECIAL, MAS INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência para: “(...) para CONDENAR o INSS a reconhecer a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, apenas e tão somente do período delimitado entre 16/03/1988 a 13/05/1993 (...)”3. Recurso do INSS, em que alega que não há responsável técnico no PPP relativo ao período reconhecido na sentença como especial. 4. Recurso da parte autora, em que requer o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 24/08/1994 a 30/11/1996, 02/12/1996 a 12/03/1999, e de 29/01/2003 a 23/03/2019, em que laborou exposta a fatores de risco. 5. Períodos de 16/03/1988 a 13/05/1993, 24/08/1994 a 30/11/1996, e 02/12/1996 a 12/03/1999. Não consta dos PPP´s responsável técnico para todo o período. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.6. Em razão do exposto, considerando-se que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, apesar da incapacidade laboral atestada ter caráter temporário, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado, ocorrência deincapacidade há muitos anos e em gozo de benefício previdenciário desde 2010 até 2020. Parte autora nascida em 1962.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (6 meses) , e indicação da data de início (DII) em junho de 2019 (ID . 79436053-Pág. 119) .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose e protusões discais de região cervical.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS SUAS VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir.
3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."
4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%.
5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez.
6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco.
6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SÚMULA 24 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformizaçãofederal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a desaverbação de período especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA E FIXAÇÃO DA DCB, CONFORME TEMA 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. PPP REVELOU SERVIÇOS GERAIS EM AGROPECUÁRIA E RUÍDO ACIMA DE 80 DECIBÉIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO. PERÍODOS APÓS 19/11/2003. TÉCNICA “TWA – (7:30 H) – NEN” EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 174. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COMO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO INDICADA NO PPP ESTAVA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. EXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO HEXANO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IRRELEVÂNCIA DE EPI EFICAZ. TEMA 170 DA TNU. PERÍODOS ESPECIAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODO NÃO QUALIFICADO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DCB. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamentodo segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação". Na ocasião, a TNU também reconheceu que deveser "ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".3. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia.4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doençademanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação do segurado para outra função ou o efetivo restabelecimento da sua capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. DIB. DCB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. De acordo com laudo pericial, a autora (49 anos, 4ª série incompleta, atividade doméstica e agricultora) é portadora de fibromialgia associado a lombociatalgia e parestesia no membro inferior direito secundária a transtornos de discosintervertebraiscervicais e lombares (CID M51, M79 e M54), o que lhe causa incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano, podendo recuperar-se parcialmente após tratamento. Além disso, anotou o médico perito que a doença teve início em 2011 e a incapacidade em09.2019.4. Conforme súmula 47 da TNU as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para oexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere àincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, a sentença está correta ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) a partir dacessação do benefício anterior, visto que a doença que deu origem à concessão deste benefício de incapacidade temporária é a mesma que causou a concessão do benefício anteriormente cessado.7. No entanto, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefíciocessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.8. No caso, o perito judicial previu prazo de 1 ano para recuperação da autora. Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se odireito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação deste acórdão.9. Apelação do autor e do INSS não provida.