E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. TEMA 208/TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 18, DA RESOLUÇÃO N.º 467/2005, DO CODEFAT. LEI Nº 7.998/90. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5014739-37.2021.4.04.7200/SC, que concedeu a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo n.º 7778155767.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. A Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT, dispõe em seu artigo 18, parágrafo único, que é assegurado o direito ao recebimento do benefício em questão, desde desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
4. In casu, o requerimento de seguro-desemprego n.º 7778155767 foi apresentado pelo impetrante em 19-12-2020. Considerando que o impetrante encerrou seu vínculo empregatício com a empresa Canasvieiras Transportes Ltda em 3-12-2020, e com a Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) em 13-12-2020, andou bem o magistrado singular ao considerar que o impetrante, na época do requerimento, encontrava-se desempregado, enquadrando-se, portanto, no requisito previsto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7998/90 (não possuir renda).
5. Considerando que a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro-Desemprego, não estipula prazo máximo para o requerimento do referido benefício, é entendimento consolidado nesta Corte que a limitação do prazo para solicitação administrativa do seguro-desemprego, nos termos da Resolução n.º 467/2005, do CODEFAT, não encontra amparo na Lei que disciplina a matéria, tratando-se, em verdade, de limitação indevida ao exercício do direito, inovando, portanto, restritivamente o ordenamento jurídico.
6. Desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DATA DA IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A partir de 06 de março de 1997, é necessário comprovar a efetiva sujeição a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia judicial, caso a empresa não possua o laudo técnico.
4. As conclusões da perícia judicial não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço, pois levaram em conta as condições específicas existentes somente no local de trabalho examinado, no qual o segurado nunca prestou serviços.
5. A perícia técnica produzida em outra ação com as mesmas partes, contemporânea ao período controvertido, que averiguou as efetivas condições de trabalho do segurado, na mesma função e na mesma empresa, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
6. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810).
7. Ambas as partes sucumbiram de forma equivalente, considerando que o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Logo, cada parte deve arcar com a metade do valor dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, sendo vedada a compensação da verba, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo.
3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE ALÇADA. AFASTADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. TEMA 174/TNU. REGISTROS AMBIENTAIS COLHIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REVISÃO DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CJF 267/2013. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EX-COMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISA JULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No acórdão embargado foi declarada a inexigibilidade do título judicial em execução, uma vez que a Turma julgadora reconheceu que tal título executivo é decorrente de interpretação tida, anteriormente, pelo E. STF como incompatível com a Constituição Federal, nos termos do disposto na parte final do parágrafo único, do art. 741, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005.
III - A interpretação dada no título judicial em execução para a expressão " aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, no sentido de que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório, confronta com o entendimento consolidado pelo E. STF, ainda que anterior à Constituição da República de 1988, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado " aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo, assim, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação.
IV - Ainda que os precedentes do E. STF sejam anteriores à atual Constituição Federal, não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pela Corte Suprema, tendo em vista que na CF/88 houve apenas uma ampliação dos destinatários da regra constitucional, já que no art. 197, "c", da CF/67, mencionava-se apenas o segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional mencionam-se os demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.
V - Conforme entendimento consignado no decisum embargado, mesmo após a promulgação da vigente Constituição Federal, à mingua de julgamentos da Suprema Corte a respaldar a interpretação adotada no título judicial em execução, permaneceu integro o entendimento do E. STF no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado " aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, aplicando-se, assim, a lei previdenciária vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a aposentação, que no caso em tela é a Lei n. 5.698/71, na qual o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.
VI - Tendo em vista que o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF contrária a ele, ou seja, o pronunciamento da Corte Suprema não é superveniente à formação do título judicial em execução, entendeu-se não ser aplicável o RE 730.462/SP que estabelece que a declaração de inconstitucionalidade não atinge decisões anteriores transitadas em julgado, que tenham decidido em sentido contrário.
VII - Embargos de declaração da parte exequente parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ACOLHE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUE SE FUNDA A AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que foi juntada a cópia integral da petição inicial da ação subjacente, bem como o pedido formulado na presente rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - Há que ser refutada a alegação de decadência, pois, nos termos do art. 495 do CPC/1973, o termo final do prazo decadencial da ação rescisória se dá com a propositura da respectiva ação, e não da citação do réu. Portanto, há que se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23.05.2013 e a distribuição da ação se deu em 22.05.2015.
III - As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula n. 343 do STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento da lide.
IV - A parte autora havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido proferida sentença, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a lhe conceder o aludido benefício, a partir da citação. Ofertados recursos pelas partes, foi prolatada decisão com fundamento no art. 557 do CPC/1973, em que foram negados seguimento à apelação da parte autora e ao agravo retido do INSS, e dado parcial provimento à apelação deste último, para alterar os critérios de apuração dos juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral. Na sequência, a parte autora peticionou, informando que teve deferida, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual renunciava ao direito então reconhecido, protestando pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC/1973.
V - A possibilidade de rescisão de decisão transitada em julgado como base no art. 485, inciso VIII, do CPC/1973 exige a existência de fundamento para a invalidação da confissão, desistência ou transação, em que se baseou o julgado.
VI - Todavia, alterações jurisprudenciais não perfazem motivo suficiente para o ajuizamento de ação rescisória com fulcro nesse dispositivo. Caso assim se entendesse, mudanças posteriores na jurisprudência permitiriam a abertura da via rescisória, o que me parece violar o princípio da segurança jurídica e a garantia da coisa julgada.
VII - Franquear o ajuizamento de ação rescisória, em razão de posterior mudança jurisprudencial, conflita com a necessidade de segurança jurídica e estabilização das relações jurídicas, além de não se inserir como hipótese de rescisão ou erro de direito.
VIII - Ação Rescisória julgada improcedente.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. COMPLEMENTADA FUNDAMENTAÇÃO E MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença de improcedência.3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim decidiu:“Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de extensão do período de graça, pelo desemprego, na forma do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e oportunizar a concessão de pensão por morte à parte autora.É o relatório. O pedido de uniformização merece prosperar. De acordo com a Súmula n. 27/TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". No mesmo sentido, o Tema n. 19/TNU traz a seguinte tese: É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. A propósito, no julgamento do PEDILEF n. 00055302820074036302, foi reafirmado: [...] (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade, e (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, de modo que se faz necessária a existência de prova nesse sentido. [...] De igual teor é a posição do STJ, manifestada no julgamento da PET n. 7.115/PR: PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO D AQUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. [...] 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. [...] Vale dizer, a mera ausência de registro do desemprego em órgãos próprios não autoriza, automaticamente, reconhecer a condição de desemprego, mas também não impede ao julgador que assim o procede (reconheça a condição de desempregado) à vista da prova produzida pela parte interessada no curso da instrução processual. Mencione-se, ainda, que a TNU, por meio do PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, firmou tese no seguinte sentido: "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". Veja-se a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO COMPRAZO DETERMINADO. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DO RISCO SOCIAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese a ser fixada: ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. (PEDILEF n. 0502278-49.2018.4.05.8102, Relator Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, TNU, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.”4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal. 5. Na petição inicial, a parte autora sustentou a qualidade de segurado do “de cujus” afirmando que o falecido exerceu atividades profissionais remuneradas até a data de 15.05.2013, permanecendo desempregado involuntariamente e em virtude do alcoolismo até a data de seu falecimento em 30.11.2014. A sentença, por sua vez, ao analisar a qualidade de segurado do instituidor consignou que: “Passo a análise da qualidade de segurado do eventual instituidor. A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de incapacidade, uma vez que, na forma prevista no art. 201, I, da Constituição Federal a invalidez é um dos eventos cobertos pela previdência social. De acordo com as informações do sistema CNIS a última contribuição previdenciária em nome do contribuinte falecido foi realizada em 14/05/2013, o que fez com que mantivesse qualidade de segurado até 15.07.14. O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Este prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifico que o segurado falecido não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra. De acordo com as informações existentes nos sistemas oficiais de informação (CNIS e PLENUS), o tempo de contribuição do falecido sem a perda da qualidade de segurado é inferior a 120 meses. Diante disso, a parte autora não demonstrou que o falecido possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Assim, não se enquadra na hipótese prevista no § 1º do referido artigo. Também não há nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo. Dessa forma, no caso presente, a qualidade de segurado permaneceu até 15/07/2014, uma vez ausente as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Em razão das alegações formuladas na inicial, no sentido de que o falecido estava incapacitado para o trabalho, foi determinada perícia indireta a fim de verificar se fazia jus aos benefícios por incapacidade: auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na época em que ainda detinha a qualidade de segurado, no entanto a data de início de incapacidade foi fixada em 26/11/2014. Desse modo, quando do falecimento do segurado não havia mais qualidade de segurado, razão pela qual seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.”Deste modo, por não haver nos autos comprovação de condição de desemprego por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou recebimento de seguro desemprego após o último vínculo, o juízo de origem entendeu não comprovada a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação. De fato, vedada é apenas a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, pela simples ausência de registro em CTPS ou no CNIS. Por outro lado, a jurisprudência pacificou -se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal (STJ – PER 7115). Neste passo, a parte autora ratificou, em seu recurso, que o segurado falecido encontrava-se desempregado, mantendo sua qualidade de segurado até, ao menos, 15.07.2015, em razão do desemprego involuntário. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal, embora tenha acolhido o entendimento supra apontado, no sentido de que a mera ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação da referida causa de prorrogação do período de graça, entendeu pelo não cabimento da extensão do período de graça por se tratar de contrato por prazo determinado, uma vez que não há o risco social que permeia o contrato de trabalho por tempo indeterminado, diante da possibilidade de demissão inesperada. Entretanto, ante o entendimento firmado pela TNU, "ainda que o último vínculo laboral tenha sido por contrato a termo, estando comprovada a situação de desemprego involuntário após o término daquela contratação, é cabível a prorrogação o período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91". 6. Posto isso, a despeito do entendimento veiculado no acórdão recorrido, analiso as demais provas constantes dos autos, para aferir eventual situação de desemprego involuntário do “de cujus”. 7. Conforme a prova oral produzida nestes autos:“Autora: Conheceu o de cujus em 1985 ou 1986 na casa de uma amiga dela. Na época ele trabalhava na Agromax, no Paraná, roçando, fazendo trilha para a companhia de luz. Ficou na Agromax durante um ou dois anos. Ele sempre esteve empregado, só no fim que não. Moraram juntos após seis meses de namoro. Eles moraram juntos em Apiaí e em Sorocaba. Em Sorocaba, o de cujus trabalhou como pedreiro, prestando serviço, como autônomo. Depois ele trabalhou na Tecsis, como ajudante, e depois voltou a trabalhar como pedreiro autônomo. O de cujus trabalhou até um ano antes de falecer. A autora trabalhava numa loja de calçados e os dois sustentavam a casa. A autora e o de cujus tiveram duas filhas. Atualmente a autora mora com o filho, duas netas e o esposo atual. O de cujus nunca saiu de casa. O de cujus se apresentava como casado. Questionada sobre o motivo de constar estado civil “separado” na ficha do hospital, respondeu que estavam separados, mas viviam na mesma casa; que a autora e o de cujus tinham quartos separados, mas ela cuidava dele. Perguntada se o de cujus recebeu seguro-desemprego, respondeu que recebeu da Tecsis e do último emprego; recebeu seguro-desemprego pela última vez há uns sete anos atrás.Primeira testemunha: Conheceu a autora porque moram em casas próximas. Eles se conhecem desde 1997. A autora morava com a família dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm filhos, um rapaz e duas moças. O de cujus era pedreiro. Não sabe dizer se o de cujus tinha emprego fixo. A testemunha o contratou para fazer sua casa, mas não sabe se ele tinha contrato com alguma empresa. O de cujus ficou doente e veio a falecer, mas não sabe a causa. O de cujus teve que parar de trabalhar um pouco antes de falecer. Não sabe exatamente, mas acredita que o de cujus tenha parado de trabalhar um ano antes de falecer. Não sabe dizer quem sustentava a casa da autora e do de cujus. Quando o Odair faleceu, ele estava casado.Segunda testemunha: Conheceu a autora porque moraram no mesmo bairro por bastante tempo, durante uns dez anos; faz mais de cinco anos que a testemunha saiu daquele bairro. A autora morava com o esposo dela, ela era casada com o Odair Brizola; eles têm três filhos. Quando os conheceu, eles já eram casados; nunca se separaram. O de cujus trabalhava como pedreiro. Sabe que ele fazia bicos, não tinha patrão nem batia cartão. Acredita que ele tenha falecido há uns três ou quatro anos. Não sabe o motivo do falecimento. Quando faleceu, ele já não trabalhava mais e continuava casado com a autora.8. Deste modo, de acordo com a prova oral, o “de cujus” trabalhou como pedreiro autônomo até aproximadamente um ano antes de seu óbito, segundo informado pela própria autora e confirmado pelas testemunhas. Assim, ao que restou demonstrado, após o término de seu último vínculo empregatício, em 14/05/2013, manteve atividade laborativa como pedreiro autônomo por mais algum tempo. A autora e suas testemunhas não informaram que o “de cujus” estaria, por exemplo, procurando emprego/trabalho após o encerramento de seu último contrato de trabalho, mas que laborava como pedreiro autônomo até deixar de trabalhar em definitivo, em razão, principalmente, de seu etilismo. Uma das testemunhas afirmou que o “de cujus” fazia bicos, inclusive para ela, e que, pouco antes de seu óbito, não mais trabalhava, em razão de problemas com a bebida, o que a autora também confirmou. Destarte, reputo que as provas documental e oral produzidas nestes autos não demonstraram que, após o encerramento de seu último vínculo empregatício formal, o “de cujus” estava involuntariamente desempregado. Registre-se, por oportuno, que a incapacidade laborativa do “de cujus”, em razão de suas patologias, apenas foi fixada, pelo perito judicial, em 26/11/2014, após a perda de sua qualidade de segurado. Assim sendo, não há que se falar em desemprego involuntário, a partir de 15/05/2013, apto a caracterizar a hipótese de prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Com efeito, o mero fato de não estar o “de cujus” trabalhando quando de seu óbito não caracteriza desemprego involuntário, nos termos do entendimento da TNU supra apontado. Neste sentido, não bastando a simples ausência de novo vínculo empregatício formal após o encerramento do último registrado no CNIS, cabia a parte autora a comprovação de que o “de cujus” não estava laborando por motivos alheios à sua vontade, o que, porém, não restou demonstrado pelos documentos anexados aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência. Portanto, tendo em vista que, a despeito da informada atividade laborativa exercida como pedreiro autônomo anterior ao óbito, não houve recolhimento de contribuições decorrente desta atividade autônoma, o “de cujus” perdeu, de fato, sua qualidade de segurado em 15/07/2014. Logo, na data do óbito, em 30/11/2014, o “de cujus” não possuía qualidade de segurado, não havendo que se falar, portanto, em direito ao benefício de pensão por morte. 9. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU, supra transcrito, para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos supra apontados, mantendo, porém, o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90, CPC. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU, CUJO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA FICA MANTIDO. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA, COM METODOLOGIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E LAUDO CONTEMPORÂNEO, CUJO PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA FICAM MANTIDOS. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO, A CALOR E A AGENTES QUÍMICOS EM NÍVEIS INFERIORES AOS RESPECTIVOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, COM USO DE EPI EFICAZ PARA OS ÚLTIMOS, CUJOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA ORA SE AFASTAM. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. EXTINÇÃO COM EXAME DO MÉRITO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Hipótese em que houve o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação formulado pelo autor, bem como a concordância do INSS, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, III, c, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINANDO SUA MANUTENÇÃO ATÉ QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA OU ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DEVENDO A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS FORMULÁRIOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15 - TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO FORMALDEÍDO PREVISTO NA LINACH (GRUPO 1). REAFIRMAÇÃO DA DER. MORA DO INSS. TEMA 994/STJ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB A ÉGIDE DA EC 103/2019, ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCLUINDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019, SEM EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01; NR-15). TEMA 174/TNU. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO, COM INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR APÓS 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. NO CASO, HOUVE EXPOSIÇÃO A CALOR DE 27,2 °C, ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 IBUG PARA O TRABALHO CONTÍNUO DA PARTE AUTORA, COM ATIVIDADE LEVE, CALCULADO CONFORME NR-15 - ANEXO 3 - MTE E NHO-06 FUNDACENTRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS..