E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor. Afastamento da suspensão processual pleiteada.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9032/95. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29.04.95 A 05.03.97. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS ÓLEO DIESEL E GRAXA. ANÁLISE QUALITATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DIVERSO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído.2. A parte autora alega que os períodos devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional descritas em lei. Alega, ainda, que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em apenas parte do período não inviabiliza o reconhecimento de todo o período.3. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN).4. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ausência de equiparação das atividades de serviços gerais e auxiliar diversos às categorias profissionais descritas nos Decretos. Metodologia de ruído de acordo com o Tema 174 da TNU. Indicação de responsável técnico de acordo como Tema 208 da TNU.5. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Fonte de custeio para previsão legislativa.
5.Recurso meramente protelatório.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito da autora a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável a autora.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, a junta médica do INSS fixou a DII - data do início da incapacidade - em 05/7/2005 (f. 73). Realizada perícia médica judicial em agosto de 2011, foi verificada a permanência da incapacidade. Ocorre que o último vínculo do autor deu-se em 10/09/2003 (f. 45). Pela regra geral do artigo 15, II, da LBPS, o autor teria perdido a qualidade de segurado.
- Alega a parte autora que não houve perda, em razão da aplicação da regra do § 2º do mesmo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o autor encontrava-se desempregado após o último vínculo. À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
- Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego. O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1338295 e AgRg no AREsp 801828).
- Porém, observando-se o CNIS, constata-se que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 10/11/1980 a 19/8/1997. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado.
- No presente caso, entre 1980 e 1997, não houve tal interrupção. Foram vários vínculos, com os empregadores TEXCOLOR TEXTIL LTDA, ADM TEC CONSULTORIA ADMINISTRATIVA S/C LTDA.-ME, MUNICÍPIO DE SUMARÉ E SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. Nesse período, houve aproximadamente quinze anos de contribuições vertidas pelo autor sem perda da condição de segurado, de modo que tal fato há de ser levado em conta para fins da apuração do período de graça, ainda que tenha havido interrupção da qualidade de segurado entre 19/8/1997 e 11/02/2003.
- O segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses. Feitas essas considerações, infere-se que na DII, o autor mantinha a qualidade de segurado, existente até 16/11/2005.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade - período de carência - também estão cumpridos.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU. AINDA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTIVESSE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, O QUE IMPORTA É SABER SE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TODOS OS REQUISITOS ESTAVAM PREENCHIDOS. TENDO O SEGURADO SATISFEITO OS PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTE É O MOMENTO A SER FIXADO COMO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM O INSS POR MEIO DE ENCONTRO DE CONTAS COM CRÉDITO DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91 SOMENTE NA CONSIGNAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO MENSAL.
1. A limitação do desconto previsto no artigo 115, II, § 1º, da Lei de Benefícios tem por finalidade assegurar a subsistência do beneficiário, garantindo o recebimento mensal de um valor suficiente para a sua manutenção, caso em que não se aplicada a pagamento de crédito relativamente a prestações vencidas, incidindo a legislação civil no tocante ao instituto da compensação, em conformidade com os ditames do art. 368 e 876 do CC.
2. Logo, in casu, em se tratando de um crédito titulado pelo INSS que não repercute na manutenção imediata do segurado, deve ser compensado integralmente, na forma de encontro de contas, com o total do crédito gerado pelas prestações vencidas do benefício obtido judicialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARECER MT-SSMT N. 085/78. PRECEDENTE DA TNU. RUÍDO. AFERIÇÃO CORRETA, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo INSS, visando à modificação do acórdão sob alegação de omissão, e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após a exclusão das parcelas vencidas determinada pelo acórdão. No julgamento do recurso anterior, a Corte declarou a nulidade da sentença por sua natureza condicional, afastando a concessão imediata do benefício previdenciário e mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 29.01.1985 a 30.07.2000, condicionado, quanto ao período posterior a 31/10/1991, à indenização das contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação que afastou a concessão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão da exclusão das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e as pretensões da parte, nos termos do REsp 1.250.367/RJ do STJ.
4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto essencial suscitado pelas partes e que exige exame pelo julgador.
5. O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença, afastando a concessão do benefício por ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991, com base no art. 492, parágrafo único, do CPC, sem contradições internas ou omissões.
6. O pedido do INSS visa à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com tal finalidade.
7. Verifica-se omissão no acórdão quanto à redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, ao excluir as parcelas vencidas, o critério fixado na sentença (percentual sobre tais parcelas) tornou-se inaplicável.
8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
9. A correção da omissão quanto à base de cálculo dos honorários implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora.
10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à ocorrência de fato futuro e incerto mostra-se nula, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.
13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 31/10/1991 possui natureza constitutiva, sendo condição para a averbação do tempo e concessão do benefício.
14. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após exclusão das parcelas vencidas, impõe-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 492, parágrafo único; Lei 8.213/1991, arts. 39, II, 55, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05/03/2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2017; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04/10/2021.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. SOBRE DÉCIMO TERCEIRO. LEGITIMIDADE. MULTA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DATIVO, CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
Esta Corte adequou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário."
A multa atual (0,33% ao dia, limitada a 20%) é inferior à multa da época do fato gerador (40%), devendo ser aplicada retroativamente, por força da retroatividade benigna, prevista no artigo 106, II, "c" do CTN.
O art. 25,§ 3º, da Resolução 305 do Conselho de Justiça Federal estabelece que: A remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência, revogando o art. 5º da Resolução 558/2007, que vedava a cumulação da remuneração do advogado dativo com honorários sucumbenciais.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PARTE DO PERÍODO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUTOR APRESENTOU NOVO PPP COM DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE LAYOUT. POSSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. (3) SENTENÇA REFORMADA. CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído, deixando de conceder o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU e Tema 208 da TNU.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.102 DO STF COM TESE FIRMADA. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO DO STF DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE A MATÉRIA.
1. Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. Contudo, em 28/07/2023, o STF determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria, atendendo a pedido do INSS no RE 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS – RECONHECIDA A DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA – ENTENDIMENTO DA TNU – TEORIA DA ASSERÇÃO (TEORIA DA CAUSA MADURA) – TEMPO SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – AGENTES BIOLÓGICOS – ATIVIDADE EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA – SEM CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES – SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – AGENTES QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. SENTENÇA EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.267.995/PB. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, após a citação, sem o prévio consentimento do réu. O INSS alega a impossibilidade de homologação de pedidode desistência da parte autora sem a renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme previsão do art. 3º da Lei n° 9.469/97.2. A matéria versada nos autos já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando assentou que: "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autordesistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direitosobre o qual se funda a ação." (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).3. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU.INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em cumprimento de sentença, o segurado tem o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas àdata de implantação daquele conferido na via administrativa (STJ - Tema Repetitivo 1018).3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida artralgia, epigastralgia e diabetes resultando em incapacidade permanente para o exercício de suas atividades laborais habituais (trabalhador rural). Ademais, os atestadosmédicos juntados aos autos dão conta de que a incapacidade remonta ao período do ajuizamento da ação, ocorrida em 03/10/2005.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data dacitação da autarquia. Precedentes.6. No caso dos autos, não houve requerimento administrativo apresentado pela parte autora. Entretanto, o juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, medida que não se adequa à jurisprudência desta Corte.7. Reforma parcial da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).