VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:“No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões em seu laudo (anexos nº 17 e 38):6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Totalmente.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?O autor teria capacidade para realizar atividade laborativa LEVE, que não demande esforço físico.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?A incapacidade constatada é permanente.Embora o perito tenha concluído pela incapacidade de natureza total e permanente, ele também constatou que a parte autora pode ser reabilitado para atividade laborativa leve, portanto entende-se que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente.Com efeito, do laudo de exame pericial elaborado pelo perito do juízo é possível concluir que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa que exercia habitualmente, havendo capacidade residual para atividades de menor esforço (capacidade parcial para outras atividades).Pois bem.O perito judicial indicou a data de início da incapacidade em Dezembro de 2019. Desse modo, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade fixada (dezembro de 2019).Nesse contexto, verifico estar comprovada a qualidade de segurado e a carência. É que, de acordo com o extrato do CNIS de anexo nº 22, a parte autora contribuiu para o Regime Geral na qualidade de contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2019 (fls. 25 do anexo nº 22). Com isso, verifica-se que na data da incapacidade (DII) mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.De outro giro, a parte autora possui, atualmente, apenas 59 anos de idade e pode executar outras atividades compatíveis com sua incapacidade após a reabilitação. Feitas essas considerações, e ante as provas existentes nos autos, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, que deve perdurar até a efetiva reabilitação do segurado, mas não à aposentadoria por invalidez, notadamente por se tratar de pessoa que, após a reabilitação, poderá obter recolocação no mercado de trabalho.Tendo em vista que o pedido administrativo foi feito em novembro de 2019 (fls. 07 do anexo nº 02), antes, pois, da data de início da incapacidade constatada pelo perito, fixo a DIB na data da citação (01/10/2020).Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, qualidade de segurada e carência (probabilidade de direito), ora objeto da fundamentação desta sentença, bem assim diante da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, a fim de que o réu providencie a imediata implantação de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, o qual deverá perdurar até a efetiva reabilitação.-DISPOSITIVO-Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido pela parte autora, para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de NELSON SERGIO BANDECA, com DIB em 01/10/2020, com data do início do pagamento (DIP) em 01.03.2021 e DCB na efetiva reabilitação, condenado-o, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada ora concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário ”.3. Recurso do INSS (em síntese): requer seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, alegando discricionariedade da administração em definir o resultado final ao processo de reabilitação profissional, aduz que a sentença não está em conformidade com o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).4. ATNUjá firmou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”. Na verdade, a TNU analisou a seguinte questão ao definir este tema: “Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n. 8.213/1991)” (cf. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-177).5. De fato, a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até que seja realizada a reabilitação pelo INSS. Assim, a sentença não está em conformidade com o decidido pela TNU (Tema 177).6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva as demais questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para afastar o condicionamento feito pela sentença, aplicando ao caso o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 177. Mantida, no mais, a sentença.8. Sem condenação em verba honorária, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PARADIGMA DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ANOTAÇÕES EM CTPS. JULGAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 174 E SÚMULA 68 – AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARECER MT-SSMT N. 085/78. PRECEDENTE DA TNU. RUÍDO. AFERIÇÃO CORRETA, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TNU. PPP COMPROVANDO PERÍODOS DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS PLEITEADOS E CONCEDIDOS, OU COM INFORMAÇÃO, NO CAMPO “OBSERVAÇÕES”, DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA ÉPOCA DO LABOR, EM PREFEITA CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega que não foi juntado laudo ou o laudo é extemporâneo. Alega ausência de prévia fonte de custeio.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Formulário PPP contemporâneo e sem vícios, inclusive cumprindo o Tema 208 da TNU. Afastar a tese da prévia fonte de custeio.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual pelo conjunto probatório, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
4. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
5. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. DISCRICIONARIDADE DO INSS. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. ELETRICIDADE. PROVA DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM RESOLUÇÃO Nº 267/2013 - CJF. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E AUTOR.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO APOSENTADORIA PORINCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face acórdão que julgou improcedente o pedido, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que o autor possuir diversas fraturas decorrentes de acidentes automobilístico e apresenta incapacidade parcial e permanente. 3. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.847/2019. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 72 DA TNUE TESE 1013 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. O recolhimento de contribuições individuais voluntárias durante o período da incapacidade não impedem concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário (sem o desconto daremuneração então recebida com o exercício da presumida capacidade residual de trabalho para fins da própria sobrevivência), na forma da Súmula 72 da TNU e da Tese 1013 do STJ.3. Questões pertinentes a correção monetária, juros legais de mora e honorários advocatícios podem ser objeto de provimento judicial de ofício (§ 1º do art. 322 e art. 85 do CPC/2015). A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre asparcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes(Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO COM DESCONTOS PROGRESSIVOS. DIREITO AO SEGURADO QUE RECUPEROU APENAS PARCIALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Incabível o mandado de segurança para discutir questões fáticas que levaram à cessação integral de beneficio por inacapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação (6 meses) , e indicação da data de início (DII) em junho de 2019 (ID . 79436053-Pág. 119) .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose e protusões discais de região cervical.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Incidência da Súmula 47 da TNU.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.