PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (filhos menores), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021.4. Os autores, filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Juntaram aos autos os seguintes documentos: contrato de cessão de direitos de compra e venda doimóvel rural, área de terra, situada no Povoado de Mato Redondo, no Município de Angico/TO, em nome do genitor do falecido (1983), com registro em 1997; CTPS do falecido (1996), em que consta a qualificação; certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR (1998 a 1999); RG da filha (2008), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento da filha (2008), na qual informa a profissão do falecido como lavrador; carteira de sindicato, com data de emissão em 2009; RG dofilho (2013), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento do filho (2013), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; recibo de inscrição no CAR em nome do genitor do falecido (2015); ficha de cadastro emloja de imóveis (2016), na qual consta o endereço rural e a profissão do falecido como lavrador; requerimento de matrícula escolar rural da filha (2017), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido;ficha de matrícula escolar da filha (2019), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ITR (2020); certidão de casamento (2020), sem identificação de profissão; comprovante de endereço rural emnome do falecido e da autora (2020 e 2021); certidão de óbito (2021), em que consta o endereço no Povoado Mato Redondo Angico/TO.5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão peladependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. A qualidade de segurado do de cujus restou provada, uma vez que percebia benefício de aposentadoria por idade, bem como a comprovação da condição de dependente da menor em relação à sua avó, guardiã judicial falecida, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte. Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que não foi conhecido o apelo.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso Adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (cônjuge e os filhos não emancipados), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/11/2018 (ID 256773041 - Pág. 3) e os requerimentos administrativos foram realizados em 26,28 e29/11/2018 (ID 256773040 - Pág. 2 a 5 e 48).4. Os autores, incluindo a companheira e os filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido,anexaram aos autos os seguintes documentos (ID 256773022 - Pág. 34 a 42, 49 a 53, IDs 256773025 - Pág. 1 a 4, 256773029 - Pág. 1a 3, 256773032 - Pág. 1 a 22, 256773040 - Pág. 1, 256773040 - Pág. 56 a 59, 256773041 - Pág. 2 a 17, 256773048 - Pág. 20 a21): escritura pública de compra de imóvel rural (2002), em que consta o registro em cartório em 2003, consta a profissão do falecido como pecuarista; certidão de nascimento do filho do falecido (2004); certidão de nascimento do filho em comum (2008);declaração do ITRs (2014 a 2018); homologação por sentença de reconhecimento de união estável desde 2003, sentença em 2014; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (2014), em que consta a criação de bovinos para corte e para leite,contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado e registrado em 2014; contrato de arrendamento do imóvel rural para exploração agropecuária, realizado em 2017 sem registo em cartório; cadastro do imóvel rural (CCIR),2018; nota fiscal da venda de 20 bovinos (2018); certidão de óbito, em que consta a profissão como pecuarista (2018).5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA.
A pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada. Assim, a revisão da renda mensal do benefício originário surte efeitos também no benefício desdobrado.
Hipótese em que a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, tendo sido reconhecido o excesso de execução em relação à cota-parte que era devida a outra pensionista.
Ambas as pensionistas são credoras por sucessão de uma única pensão, cuja revisão foi solicitada pelo instituidor. Assim, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A ÍNDICES DE RUÍDO SUPERIORES AO PERMITIDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. MEDIÇÃO PONTUAL PERMITIDA ATÉ 18/11/2003. TEMA 174/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA NO DECORRER DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. INDICAÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA PADRÃO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de UniformizaçãodeJurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida.4. In casu, o óbito ocorreu em 05/01/2011. O autor não comprovou que, ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 21/08/1996, a falecida faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria porinvalidez. Apesar de o autor colacionar aos autos início de prova material de seu labor rural, nenhum desses documentos é contemporâneo ao tempo da concessão do benefício assistencial à de cujus.5. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida no período imediatamente anterior à concessão do benefício assistencial, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de efetiva dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. Inconsistentes os testemunhos acerca da natureza da união do casal, que no máximo se pode caracterizar como namoro, inviável reconhecer a existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício previdenciário postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de guardião, a contar da data do óbito, tendo em vista que a parte autora era absolutamente incapaz quando da sua ocorrência, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CUSTAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes de Edson dos Santos.- Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.- Contexto socioeconômico justifica o reconhecimento do desemprego involuntário.- Sobre a possibilidade de extensão do período de graça para o contribuinte individual, assim prevê a Súmula 239 da Turma Nacional de Uniformização: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior”. - O termo inicial é a data do óbito. Precedentes.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso(Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).2. Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, restando a discussão somente quanto à qualidade de dependente da autora em ralação ao filho falecido.3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica, nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, somando-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam,no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para proversuas necessidades básicas.4. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular dasdespesas essenciais à manutenção da requerente.5. A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a sua essencialidade para suasubsistência.6. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar.7. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão, não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso.8. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por decadência, em ação revisional de pensão por morte. A autora busca a majoração da RMI mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista movida pelo segurado instituidor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista ilíquida; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a possibilidade de revisão da RMI de pensão por morte com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença errou ao reconhecer a decadência, pois o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1117) estabelece que, em reclamatórias trabalhistas com título ilíquido, o prazo decadencial de dez anos (art. 103 da Lei nº 8.213/1991) para revisão da RMI se inicia com o trânsito em julgado da sentença de liquidação. No presente caso, o trânsito em julgado da liquidação ocorreu em 15/12/2014, e a ação foi ajuizada em 07/06/2023, não havendo decurso do prazo decenal.4. A prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com a ressalva de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista (do ajuizamento até a homologação dos cálculos de liquidação), conforme o art. 487, inc. II, do CPC e a Súmula nº 74 da TNU.5. A parte autora tem direito à revisão do benefício de pensão por morte para incluir as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1827900-45.2007.5.09.0014, referentes ao período de junho de 2002 a dezembro de 2006. A ausência de participação do INSS na lide trabalhista não impede a revisão, conforme o art. 506 do CPC, a Súmula nº 107 do TRF4 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 988.325/SP e EREsp n. 616.242/RN), que admitem a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas é do empregador, e sua eventual omissão não pode prejudicar o segurado em seu direito à revisão do benefício.7. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde a Data de Início do Benefício (DIB), observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e o caso não se enquadra no Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo provido.Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para revisão da RMI de benefício previdenciário, com base em verbas trabalhistas reconhecidas em título judicial ilíquido, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de liquidação da reclamatória trabalhista. 10. A sentença trabalhista que reconhece verbas salariais é prova hábil para revisão da RMI de pensão por morte, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. II, 497, 506, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.419/RS e 1.947.534/RS (Tema 1117); STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2005; TNU, Súmula nº 74; TRF4, Súmula nº 107.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No caso de solicitação de pensão por morte, a lei em vigor no momento do falecimento do segurado deve ser aplicada, de acordo com a Súmula nº 340 do STJ.2. Para ter direito à mencionada pensão, é necessário cumprir dois requisitos: que o falecido seja considerado segurado e que haja dependência econômica. Nesse sentido, não é necessário comprovar o período de carência, conforme previsto no artigo 26,inciso I, da Lei nº 8.213/91.3. A dependência econômica de um filho inválido é presumida, mas pode ser contestada se houver evidência de fatos que impeçam, extinguam ou modifiquem a reivindicação original.4. Observa-se que o requisito da dependência do autor não está atendido. De fato, mesmo havendo divergências na doutrina sobre o momento em que a invalidez deve existir para a admissão do pedido (se anterior ou não à emancipação ou à idade de 21 anos),o certo é que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no caso de dependente maior e inválido, é suficiente a comprovação de que a invalidez ocorreu antes do falecimento do segurado" (AgRg no AREsp 551.951/SP).5. Neste caso em particular, o parecer pericial foi explícito ao indicar que a invalidez começou em 18/01/2022, que é uma data posterior ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 2019. Diante disso, a conclusão do perito deve ser prestigiada, dada anatureza técnica que a análise do caso requer. Portanto, uma vez que não se satisfaz o requisito legal de dependência, não é possível conceder o direito à pensão por morte. A sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus própriosfundamentos.6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS DECORRENTES AGRESSÃO. DEFINIÇÃO LEGAL DE VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO CONCEITO AMPLO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O art. 86 da Lei 8.213/91 não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente. Assim, a origem do trauma é irrelevante, pois basta que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário.
2. Hipótese em que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral em face da visão monocular, a qual é considerada deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 14.126/2021.
3. Não é razoável o apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de concessão do Auxílio-Acidente. O que interessa é que o autor foi submetido a um crime violento por terceiro, que resultou em perfuração de um olho e consequente redução da capacidade laboral.
4. Parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente, enquanto ocorrência imprevista e não decorrente de trabalho. Ignorar a natureza acidentária de ato criminoso (agressão por arma branca no olho direito) para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiadamente positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que o segurado, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente. O nome que se convencionou dar à coisa, ou o signo utilizado, deve estar em consonância com o contexto da sua utilização. É a terceira etapa da semiótica: a pragmática. O sentido que se deve atribuir ao objeto da análise está relacionado com o contexto da sua utilização. Por outro lado, representaria rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discrímem que suprime, no caso concreto, o direito da parte autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade. Tratando o segurado sequelado de acidente de modo igual aos outros segurados normais, estar-se-ia praticando uma discriminação que decorre justamente da ausência de tratamento diferente. De outro modo, não se pode olvidar que as sequelas decorrentes de ato delituoso viabilizam a propositura de ação de regresso contra o causador do dano por parte do INSS, em face da preclara redação do art. 934 do Código Civil de 2002.
5. Não tem o mínimo sentido o INSS arcar com o auxílio-doença decorrente do mesmo fato criminoso, como verificado na espécie, no período de 11-02-2014 a 20-03-2014, e não pagar o auxílio-acidente quando, em ambos os benefícios, inexiste exigência legal quanto à origem da enfermidade incapacitante ou das sequelas.
6. A TNU já se debruçou sobre este tema e reconheceu que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no seguinte sentido: "a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15 (Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL).
7. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.