PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇOES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAISVANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos" (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. O juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, pelo prazo de 12 meses.5. O recorrente faz jus ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, em 30/08/2019, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: qualidade desegurado, cumprimento da carência e incapacidade laboral.6. Sentença reformada para conceder auxílio-doença desde a DER e converter em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia.7. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).8. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PARADIGMA DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
- O acréscimo de 25% ao valor mensal do benefício somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de pensão por morte.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA OPERADA DURANTE A VIDA DO SEGURADO. PENSIONISTA INCAPAZ. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 73 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO SOBRE APOSENTADORIA . NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR TUTELA PROVIÓRIA.1. A presente ação foi ajuizada para concessão do benefício de pensão por morte, concedido por sentença. Interposta apelação e remetidos os autos a esta Corte, o agravante apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por idade rural com DIB em 29/08/2012 e DIP em 17/06/2013 e pagamento de 80% das parcelas atrasadas do benefício. O acordo foi aceito pela agravada e homologado por decisão proferida pelo Gabinete de Conciliação já transitada em julgado.2. O benefício de aposentadoria por idade já havia sido concedido à agravada em outro processo, com trânsito em julgado anterior à homologação do acordo.3. O aludido acordo não constitui título executivo apto a fundamentar a pretensão relativa a pensão. Contudo, não se pode ignorar que a agravada obteve sentença de procedência para concessão da pensão, após amplo contraditório e instrução probatória, bem como que o equívoco ocorrido posteriormente originou-se da proposta de acordo erroneamente oferecida pelo INSS.4. Tendo em conta que a concessão judicial de benefício previdenciário prescinde de trânsito em julgado, que a procedência do pedido em primeira instância, em sentença solidamente fundamentada, caracteriza a probabilidade do direito à pensão e a urgência na sua concessão/manutenção é ínsita à sua natureza alimentar, o benefício deve permanecer ativo a título de antecipação de tutela.5. O pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte deve ser precedido do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do Art. 100, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. No que respeita ao aludido acordo, é de se declarar sua nulidade, ante os manifestos vícios que o maculam. A avença versa sobre objeto distinto daquele deduzido na petição inicial e evidentemente que as partes incorrem em erro sobre o objeto da transação, uma vez que o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural já havia sido reconhecido definitivamente em outro feito.7. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A percepção de aposentadoria por invalidez pela autora não é impeditivo para a concessão do benefício ora postulado, uma vez que inexiste vedação legal à cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ.
1. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido aos postulantes que demonstrem o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do eventomortee a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, §5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte recorrida o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/03/2019 e a DER em 28/03/2019.4. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU).5. O acervo documental anexado aos autos aliado à prova testemunhal comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo falecido.6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.