PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. DESCONTO, NO BENEFÍCIO DA MÃE DA AUTORA, DA COTA-PARTE QUE LHE CABERIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Na hipótese enfocada, a incapacidade da autora é incontroversa.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social elaborado revela que a demandante vive com a mãe em casa cedida por sua avó, sendo que o imóvel apresenta situação precária de conservação. A renda familiar provém da pensão por morte recebida pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Foram relatados gastos de R$ 211,16 (duzentos e onze reais e dezesseis centavos) com energia elétrica, uma vez que o ventilador teria que ficar ligado 24 horas por dia, já que a postulante é obesa e sente muito calor. Além disso, foi mencionada a despesa de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com fraldas geriátricas usadas pela autora, que é totalmente dependente dos cuidados de sua mãe.
- Há elementos o bastante para se afirmar que a parte autora vive em estado de miserabilidade. E os recursos obtidos seriam insuficientes para cobrir gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
- E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
- No entanto, tendo em vista a expressa impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), e ressalvado o direito de a demandante optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, determino que a cota-parte da pensão por morte que caberia à autora seja descontada do benefício pago a sua mãe.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestaçãocontinuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade, e assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não maisatende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento, circunstância que permite ao juiz analisar orequisito da hipossuficiência financeira de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, e não apenas em relação à renda per capita.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de asma brônquica leve e adenocarcinoma de cólon transversa e conclui pela sua incapacidade total e temporária. O perito judicial concluiu pela sua incapacidade delongo prazo.5. A seu turno, o laudo socioeconômico, realizado em 30/04/2022, informa que a parte autora reside em casa própria doada pela Prefeitura, com o esposo e com seus dois filhos de 23 anos de idade.6. A renda familiar consiste em remuneração recebida pelo esposo da parte autora no valor de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais e do filho como catador de raiz, com renda diária de R$ 80,00 por dia trabalhado. O esposo da parte autora possui umamicroempresa aberta em nome próprio, que, devido à ausência de lucros, ocorreu o encerramento das atividades sem quitação dos débitos e sem baixa. A renda per capita informada, portanto, é superior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.7. Considerando as circunstâncias do caso, em que a parte autora é pessoa doente e possui gastos expressivos com medicamentos e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foicomprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/11/2018), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes à época.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração que inexistem provas relativas à miserabilidade da parte autora, requisito exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade, e assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não maisatende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento, circunstância que permite ao juiz analisar orequisito da hipossuficiência financeira de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, e não apenas em relação à renda per capita.4. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 23/07/2021, informa que a parte autora reside em um lar para idosos desde 05/02/2020.5. O autor não aufere renda e as despesas são custeadas pelo Lar Espírita José Passos.6. Quanto à incapacidade, o laudo do perito judicial, realizado em 08/06/2021, reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora, decorrente de transtorno mental não especificado em outra parte, transtorno psicótico agudo e transitório nãoespecificado, transtorno do humor afetivo não especificado, transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico, dificuldade para andar não classificada em outra parte CID10: F99 + F23.9 + F39 +F41.0 + F23.2 + R26.2. Declarou, ainda, que o início da incapacidade foi em 26/06/2018.7. Assim, diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93, o que autoriza aconcessão do benefício de prestação continuada pretendido.8. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/08/2018), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestaçãocontinuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade, e assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não maisatende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento, circunstância que permite ao juiz analisar orequisito da hipossuficiência financeira de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, e não apenas em relação à renda per capita.4. No caso dos autos, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria com seu esposo. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pela parte autora, estimada no valor de R$ 400,00 mensais. A renda percapita, portanto, era de R$ 200,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.320,00.5. O INSS argumenta que, embora tenha sido informado que o esposo não possui renda, consta o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição em seu CNIS. Contudo, o INSS apresenta extrato previdenciário de homônimo do esposo da parte autora, comCPF e nome da mãe diversos, conforme se verifica a partir da comparação com o documento de identificação anexado ao laudo socioeconômico.6. Considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se,portanto, a manutenção da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestaçãocontinuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade, e assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não maisatende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento, circunstância que permite ao juiz analisar orequisito da hipossuficiência financeira de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, e não apenas em relação à renda per capita.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e concluiu pela incapacidade temporária e total ao laboro desde setembro de 2022 por 36 meses, concluiupela sua incapacidade de longo prazo.5. A seu turno, o laudo socioeconômico, realizado em 24/05/2023, informa que a parte autora reside em casa da família, que apresenta condições mínimas de infraestrutura, com o pai, uma irmã e um primo.6. A renda familiar consiste em remuneração recebida pelo pai da parte autora no valor de aproximadamente R$ 2.424,00 mensais. O pai do autor relatou que está divorciado e cuida das crianças, aguardando a chegada de mais uma criança, a sobrinha LarissaCardoso da Silva, que fará parte do grupo familiar. Informou que o autor está em acompanhamento com fonoaudióloga, psiquiatra pelo CAPS de Itapuranga, equoterapia, AEE e foi encaminhado para acompanhamento psicológico. A renda per capita informada,portanto, é superior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.7. Considerando as circunstâncias do caso, em que a parte autora é pessoa doente e requer cuidados especiais, e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada acondição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2022), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes à época.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.2. Antes de adentrarmos ao mérito da demanda, faz-se necessária a análise dos pressupostos recursais, em especial, a análise da tempestividade.3. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, que da sentença cabe apelação. Por sua vez, estabelece o artigo 1.003 que o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que a parte é intimada da decisão e seu parágrafo 5º falaqueo prazo é de 15 (quinze) dias úteis, contando-se em dobro para a Fazenda Pública.4. Compulsando os autos, observa-se que o INSS foi intimado da sentença no dia 23/09/2022 e, contando-se 30 dias úteis, o prazo para apelar se encerrou no dia 10/11/2022.5. Considerando que a apelação foi interposta pelo INSS em 05/11/2022 (ID 308427557, fls. 35/38), verifica-se que o recurso é tempestivo.6. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).7. No mérito, enquanto a parte autora busca na inicial a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que inexistem provasrelativas à miserabilidade da parte autora.8. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).9. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.10. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser eleinvocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.11. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.12. Quanto à composição familiar para aferição da miserabilidade, destaque-se que o §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 não deve ser interpretado de forma ampliativa. TNU. Portaria conjunta nº 3 MDS/INSS de 21 de setembro de 2018.13. A Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Taís elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poderregulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. Dessa forma, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).14. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 27/03/2018, informa que a parte autora reside com seus pais. Na mesma residência, vivem seu irmão e sua cunhada, os quais não devem ser considerados no cálculo da renda per capita, nos termosdo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93. A renda familiar consiste em um salário mínimo recebido pela mãe (R$ 954,00 à época) e R$ 200,00 pelo pai, que é lavrador. Atesta o laudo, ainda, um gasto mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) com medicamentos queaparte autora faz uso (gardenal 100mg, diazepam 10mg, carbamazepina 200mg e topiramato 25mg), e que não são fornecidos pela rede pública de saúde.15. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, as despesas da família e o grau de deficiência (transtorno mental grave), verifico que foi comprovada acondição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. MISERABILIDADE À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício, questionado com base no requisito da miserabilidade e na inércia do beneficiário ante a comunicação do INSS sobre a existência de irregularidades na manutençãodobenefício. Subsidiariamente, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o INSS pede a observância do Tema Repetitivo n° 905 do STJ e da EC n° 113/2021.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.)5. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.6. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.7. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.8. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 27/09/2022 informa que a parte autora reside em zona rural com sua companheira e com dois filhos. A renda familiar consiste em aposentadoria rural recebida pela companheira, no valor de 1 (um)salário mínimo. A renda per capita, portanto, era de 1/4 de salário mínimo.9. O INSS argumenta que, embora a miserabilidade tenha sido reconhecida no laudo socioeconômico, a cessação do benefício não foi incorreta, tendo em vista que ocorreu por inércia da parte autora ante a comunicação do INSS sobre a existência deirregularidades na manutenção do benefício. Contudo, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que o INSS entendeu indevidamente que aaposentadoria recebida pela companheira da parte autora afastaria a condição de miserabilidade do grupo familiar. Com efeito, sendo reconhecida como insubsistente a irregularidade que fundamentou a comunicação sobre a possível suspensão do benefício, ovício inicial afeta também o ato de suspensão ou de cessação posterior, ainda que não tenha sido apresentada a defesa pelo beneficiário.10. Nesses termos, constata-se que estavam preenchidos à época da cessação os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício de prestaçãocontinuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade, e assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não maisatende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento, circunstância que permite ao juiz analisar orequisito da hipossuficiência financeira de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, e não apenas em relação à renda per capita.4. A incapacidade autoral não foi objeto do recurso.5. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 26/10/2021, informa que a parte autora reside em casa alugada com sua neta. Informa que o CRAS de Cachoeira Alta vem acompanhando a parte autora desde 01/09/2021, uma vez que a parte autoraprocurou o estabelecimento mediante dificuldades alimentares que estava enfrentando, pois residia com a família de um pastor, juntamente com sua neta. Consta do laudo que a parte autora passou a residir somente com sua neta em residência contendoapenasfogão e colchão e desde então vem recebendo cestas básicas e gás de cozinha. O aluguel da casa em que reside no valor de R$ 400,00 é custeado pela igreja. Conclui pela miserabilidade da parte autora.5. Nesse sentido, a parte autora não aufere renda e vive de doações da igreja que frequenta.6. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na da data do requerimento administrativo (13/10/2019), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes à época.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA PARCIAL COMPLEXA. MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora, nascida em 1990, vive com a mãe e um irmão. Ela recebe pensão alimentícia do pai no valor de R$ 152,00. A mãe consegue obter R$ 150,00 na coleta de recicláveis e o irmão solteira trabalha na empresa Copervinte e percebe quantia de um salário mínimo por mês. O estudo social declara que os gastos com despesas de manutenção da casa (água e energia elétrica) e alimentação somam R$ 590,00 por mês.
- Não obstante, infere-se que a renda mensal per capita é inferior a meio salário mínimo. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"). Presente, assim, a hipossuficiência.
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora sofre de "epilepsia parcial complexa", com comprometimento definitivo e total da capacidade de trabalho, amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Segundo o perito, no caso da autora, as crises convulsivas ocorrem com grande frequência, muitas vezes diária, a despeito dos medicamentos tomados por ela. Aduz que os medicamentos ministrados à autora, à base de barbitúricos, segundo alguns trabalhos científicos apontam para certo grau de déficit cognitivo, dificultando à autora aprender um ofício devido ao grau de sonolência que provoca.
- Deve, assim, o benefício ser concedido desde a citação. A despeito da DER ocorrida em 18/01/2012, a decisão administrativa de indeferimento deu-se em 07/02/2012 (f. 66), mas a autora só moveu a presente ação em 13/10/2014. Se a autora pode se dar o luxo de permanecer mais de 2 (dois) anos sem ingressar com o processo judicial, lícito é inferir que não é devido o benefício desde a DER, mesmo porque, segundo a Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos e não há comprovação da miserabilidade entre 02/2012 e 10/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AMPARO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A autora tem idade superior a sessenta e cinco anos. Todavia, ela não pode ser considerada hipossuficiente, pois o estudo social indica que ela vive com marido aposentado pela previdência social em casa própria. Além isso, no mesmo terreno, vivem seus dois filhos e respectivas famílias, que obtém renda de diversas fontes.
- A renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de vida da família da autora implicam situação incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS. Uma vez constatada que a família não está desamparada, possuindo filhos com melhor capacidade econômica que auxiliam os pais financeiramente, não há que se forçar a concessão de benefício a hipóteses em que não configurada a necessidade assistencial.
- Não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade de freeloaders, cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si própria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- O julgamento do mérito, por consequência lógica, prejudica o agravo interno interposto, no caso, em face da decisão que cassa tutela específica.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Agravo interno prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 05/2022 que decorre do agravamento de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrados com radiculopatia, com CID10: M51.1.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.7. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com sua companheira e com duas filhas, nascidas em 28/12/2009 e 16/08/2017. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social "Bolsa Família" (R$600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita,portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.8. Conforme o laudo socioeconômico, a residência é simples e modesta, com poucas mobílias e sem luxo. Informa ainda um gasto mensal de R$ 570,00 com medicamentos para a parte autora e para uma das filhas. Em que pese o registro de dois veículos no nomeda parte autora, tal situação não é capaz de afastar, por si só, a condição de miserabilidade, tendo em vista que se trata de veículos antigos, um modelo "Kadet" do ano 1997 e uma motocicleta "Honda/125Fan" do ano 2008.9. Considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do arts. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-seprocedente o pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/06/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu o impedimento com duração superior a 2 (dois) anos, que decorre de transtorno depressivo recorrente e transtorno de instabilidade, com CID10: F33.1 e F60.3. Diante da conclusão do laudopericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. A seu turno, o laudo socioeconômico realizado em 27/09/2021 informa que a parte autora reside sozinha em casa cedida. Não há renda declarada e o laudo atesta ainda uma despesa mensal de R$ 200,00 com medicamentos, mencionando a ajuda de terceiros.Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do arts. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial, impõe-se o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 03/06/2020, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de doença oftálmica e congênita por compressão do nervo óptico do olho esquerdo. Recomendou ainda o deferimento do benefício assistencial,reconhecendo, portanto, a caracterização do impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido peloart. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado em 17/01/2022 informa que a parte autora reside em casa cedida, construída em madeira, com seus pais e sua irmã. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pelo pai, estimada no valor de R$900,00 mensais. A renda per capita, portanto, era de R$ 225,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada acondição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente opedido.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/07/2018, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu em 17/01/2023 a incapacidade total e temporária desde 09/07/2021, que decorre de transtorno afetivo bipolar, varizes dos membros inferiores e insuficiência venosa, com CID: F31, I83 e I87.2.Esclareceu ainda que é possível uma melhora na saúde da parte autora e estimou a duração da incapacidade por um período de 36 (trinta e seis) meses a partir da data da perícia, com eventual continuidade a ser avaliada. A caracterização do impedimentodelongo prazo não exige que ele já tenha durado por 24 (vinte e quatro) meses na data do requerimento administrativo. Exige, na verdade, que o impedimento seja estimado como tendo uma duração mínima por esse período, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº8.742/93. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua filha casada, o genro e o sogro da filha em casa alugada por esta (ID 380845125, fl. 108 a 110), os quais não devem ser considerados no cálculo da renda familiar, conforme oart. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social Auxílio Brasil (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais detransferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legalrelativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Dessa forma, a sentença merece reforma.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 09/07/2021, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que decorre de neoplasias malignas de pele, papilomavírus e dor lombar baixa, com CID10, C44, B97.7 e M54.5. Declarou ainda que as patologias afetam toda acoluna vertebral e impedem a exposição ao sol, estando presente o impedimento de longo prazo.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa própria. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capitapor ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/03/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, que decorre de epilepsia (CID G40), com comprovação por laudos médicos a partir de 07/2020. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que estádemonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado em 17/04/2023 informa que a parte autora reside em casa própria com seu pai de 93 (noventa e três) anos. A renda familiar consiste em aposentadoria recebida pelo pai, cujo valor não consta no laudo. Ademais, obenefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 dosalário mínimo. Cumpre esclarecer que o INSS, embora tenha sido intimado para se manifestar após a realização dos laudos, não os impugnou.9. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da ConstituiçãoFederal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 23/01/2023, tendo em vista que o requisito da deficiência não foi comprovado à época do requerimento administrativo, em 31/08/2018, uma vez que o perito judicial reconheceu aincapacidade apenas a partir de 07/2020.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REAJUSTE CONFORME REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DECRETO Nº 2.172/97. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A presente ação tem como um dos objetivos obter o pagamento da diferença da correção monetária das parcelas atrasadas pagas administrativamente a título de aposentadoria de anistiado político, com a inclusão dos índices expurgados da correção monetária oficial, utilizando-se como parâmetro a tabela de correção da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, acrescidos dos consectários legais.
- O STJ pacificou o entendimento segundo o qual: os benefícios previdenciários pagos com atraso, devido à sua natureza alimentar, estão sujeitos à correção monetária integral desde a época em que devidos, independentemente de terem sido pagos administrativamente, razão pela qual torna-se cabível a inclusão dos expurgos inflacionários (AgRg no Ag 461.018/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 399).
- Segundo restou demonstrado nos autos, o autor pleiteou na via administrativa a correção monetária do período de 05/10/1988 a 23/04/92, eis que o INSS não obedeceu o prazo previsto em lei para o pagamento do benefício (id 100115653 - fls. 07 e seguintes). A autarquia então pagou a correção, porém sem a incidência de expurgos, conforme afirma na contestação, já que defende tese contrária. Assim, na esteira desse entendimento, as rés devem ser condenadas ao pagamento da diferença da correção monetária, cujo cálculo deverá ser realizado com incidência dos expurgos inflacionários, que deverá incidir mês a mês, desde quando eram devidas, conforme fixado no procedimento administrativo.
- Outro ponto da controvérsia diz respeito à manutenção do benefício do impetrante sem as restrições impostas pelo Decreto nº 2.172/97, especialmente no que tange ao seu reajuste. No caso o impetrante foi declarado anistiado e aufere aposentadoria excepcional, concedida com DIB em 05.10.1988 (Benefício nº 58/48.116.313-1), que vinha sendo pago de forma equiparada aos trabalhadores em atividade, inclusive no que tange aos critérios de reajuste. Posteriormente, com fulcro no Decreto nº 2.172/97, o requerido procedeu à revisão do benefício e o equiparou ao dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência para fins de reajuste.
- O autor foi anistiado em 1989 e, nessa condição, recebe aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, o reajuste do benefício foi revisado com fundamento no artigo 128 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). Note-se que o artigo 8º da ADCT não contém disposição expressa acerca da forma de reajuste das aposentadorias. Assim, embora o Decreto n° 611/92 o tivesse vinculado ao montante que o anistiado receberia se em atividade, o Decreto n° 2.172/97 revogou essa norma e passou a condicioná-lo aos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, de modo que o ato administrativo está amparado em norma vigente, que não viola a norma constitucional citada, na medida em que não havia disposição expressa quanto ao tema, conforme mencionado. Precedentes desta corte regional.
- No que tange à regulamentação do citado artigo 8º, promovida pela Lei nº 10.559/2002, não incide na espécie, à vista de que é posterior ao ajuizamento do feito. Ademais, está pendente de decisão pedido feito pelo autor na via administrativa acerca da revisão do benefício com fulcro na referida norma, o qual não é objeto da presente ação.
- Sobre o montante apurado incidirá correção monetária, desde o pagamento do benefício na via administrativa, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos deste tribunal, segundo o qual: a título de correção monetária, de jan/92 a dez/2000 incidirá Ufir (Lei nº 8.383/91) e a partir de jan/2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE). Já a título de juros de mora: até jun/2009 aplica-se a Selic (art. 406 da Lei n.10.406/2002 - Código Civil); de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (art. 1º -F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); e a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012). Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425 e a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF, bem como que no período em que incide SELIC, não incide o IPCA-E, uma vez que seu índice engloba juros e correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, conforme disposto no artigo 21 do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, que decorre de sequela de luxação do punho esquerdo ocorrida há 10 anos e não tratada. Atestou ainda que a parte autora apresenta deformidade no antebraçoesquerdo, esclarecendo que ela resulta da ausência de procedimento médico diante da queda sofrida pela parte autora na infância. Ademais, ante a deformidade, o perito reconheceu também a existência de deficiência que "impede a plena e efetivaparticipação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo o impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimentode longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico, realizado em 20/07/2022, informa que a parte autora reside na zona rural, em casa própria, com seus pais e com 6 (seis) irmãos, adolescentes e crianças. A residência possui as paredes de madeira e a cobertura de alumínio, semforro, e situa-se em local de difícil acesso, não havendo serviço de energia regular nem de água encanada.9. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pelo pai, estimada no valor de R$ 300,00 mensais e em valor decorrente do programa social "Auxílio Brasil" (R$ 350,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda percapita por ser espécie de "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Nesses termos, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora a fim de julgar-se procedente o pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 08/05/2027, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. A Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Taís elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poderregulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. Dessa forma, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).8. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de doenças reumáticas da valva mitral, com uso de prótese metálica mitral, e insuficiência cardíaca, insuficiência aórtica reumática ehipertensãoarterial, com CID I05, I06.1, I50 e I10. Declarou ainda que deve ser evitado o esforço físico moderado e intenso, bem como o levantamento de peso excessivo. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora éportadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.9. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seu esposo. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pelo esposo, estimada no valor de R$ 1.000,00 mensais. A renda per capita,portanto, era de R$ 500,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.039,00. Conforme o laudo socioeconômico, a residência é modesta, sem pintura nas paredes externas e com mobilhas simples e desgastadas pelo tempo e uso. Informa ainda um gastode R$ 403,00 com medicamentos.10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/10/2018, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício podem ser vistos à época, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 04/2021, que decorre de lombalgia e discopatia e síndrome do manguito rotador, com CID: M54.4, M51.1 e M75.1. Diante da conclusão do laudo pericial,infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa cedida. A renda familiar consiste em salário recebido pela parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, que corresponde à renda per capita já existente na datadorequerimento administrativo, em 17/08/2021, conforme consulta ao sistema de atendimentos do INSS. Com efeito, verifica-se a existência de vínculo entre 01/03/2020 e 29/02/2024. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a lei nº 8.742/93 proíbe orecebimentodo benefício assistencial enquanto a pessoa está realizando atividade remunerada (art. 21-A).9. Nesses termos, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não foi demonstrada a situação de miserabilidade, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parteautora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso.10. Apelação da parte autora desprovida.