E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso. Isso porque o benefício é indevido por duas outras razões autônomas, mormente a ausência de hipossuficiência.
- A realização de perícia, no presente caso, sobre gerar custo desnecessário aos contribuintes, dar-se-ia por puro capricho da parte, em superdimensionamento do direito à prova, já que, repita-se, o pedido é improcedente por outros motivos.
- O processo deve seguir seu caráter teleológico, sem formalismos ou burocracia, em tributo ao princípio da instrumentalidade das formas, amplamente acolhido no NCPC.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte autora reside com um irmão, a mãe e a avó (f. 90). A renda familiar vem da aposentadoria da avó e do benefício assistencial percebido pelo irmão, mas este último deve ser desconsiderado à vista do RE n. 580963l. O requisito da hipossuficiência está, assim, comprovado.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Ainda deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. (PEDILEF 200580135061286, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, TNU, Data da Decisão 11/10/2010, Fonte/Data da Publicação DOU 08/07/201).
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte autora reside com a mãe e dois irmãos, em casa cedida gratuitamente pela avó da parte autora. A renda familiar advém do trabalho da mãe da autora, bem assim do trabalho da irmã da autora, de modo que a renda familiar per capita é superior a meio salário mínimo, assaz superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Evidente que a regra de ¼ do salário mínimo não é taxativa, mas ainda assim, como bem observou o MMº Juízo a quo, não se trata de situação de miserabilidade, dada a moradia gratuita e a assistência financeira familiar obtida pela parte autora.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O direito a benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado a pessoa portadora de deficiência e a idoso (com 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a a única forma de aferir-se a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, exercido nos períodos de 01/02/73 a 15/10/74, 01/11/74 a 30/10/79, 02/01/80 a 31/08/86 e 01/02/95 a 03/01/96, bem como averbação dos períodos de 11/04/2000 a 01/09/2003 e de 01/03/2004 a 01/01/2006, recolhidos pela parte autora como contribuinte individual.
2. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais, datas anteriores ao ajuizamento da ação.
3. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12/TST. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4. A alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
5. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15).
6. Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões supramencionadas.
7. O período de 01/02/95 a 03/01/96 já consta do CNIS. Também já constam do CNIS os períodos de 01/08/2000 a 30/09/2003 e de 01/03/2004 a 31/01/2006, recolhidos pela parte autora como contribuinte individual.
8. Somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição", utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 01 mês e 9 dias de tempo de serviço em 18/05/2006 (data da DER), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2006), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR SOLTEIRO EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS ESSENCIAIS DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.9 – O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 03 de setembro de 2019 (ID 135835153, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu irmão e sua cunhada. Residem em imóvel do irmão da requerente.10 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pelo cunhado da demandante, DAIR PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.497,00, e também do benefício de aposentadoria por invalidez auferido pela sua cunhada, VALENTINA ROSÁRIO GREGÓRIO VÍTOR DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00). Foi mencionado que havia um desconto no montante recebido pelo Sr. Dair, de R$ 462,00, referente a empréstimo pessoal.11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, não havendo qualquer demonstração concreta de sua insuficiência financeira para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.12 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .13 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.15 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.17 – Com relação aos honorários advocatícios, fica mantida a condenação da parte autora, em razão do princípio da causalidade. Consoante decidido na r. sentença, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DONA DE CASA HÁ VINTE ANOS. DOENÇAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 5 (CINCO) FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito subjetivo, consta do laudo médico pericial que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, hipotireoidismo, labirintite, escoliose, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, encontrando-se incapacitada para o trabalho, inclusive o doméstico. A autora nasceu 24/10/1057 e possui várias doenças, algumas típicas da idade, algumas que modem ser tratadas adequadamente com medicamentos. O perito inclusive refere que a incapacidade pode ser temporária, devendo ser submetida a nova perícia em alguns meses. Ela é dona de casa há 20 (vinte) anos, de modo que não aufere renda por igual período, de modo que não se encontra em situação de "pessoa com deficiência", mas pessoa com incapacidade laborativa, que inclusive não se submete a tratamento adequado.
- Forçoso é concluir, a autora não sofre segregação típica da sofrida pelas pessoas portadoras de deficiência, tratando-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF), mesmo porque o BPC não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora sofre de doenças, risco social a ser coberto pela previdência social, mediante pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
- Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social (f. 41 e seguintes) demonstra que a autora vive com o marido, em casa própria, sobrevivendo ambos da do BPC - benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo. Além disso, recebe ajuda de uma filha.
- Ocorre que a autora possui 5 (cinco) filhos, 4 (quatro) deles residentes na cidade de Birigui/SP, onde a autora mora. E no estudo social não consta qualificação, nem renda de quaisquer deles. Não consta do estudo social, ademais, porque os filhos não lhe fornece algum auxílio financeiro, como manda a lei e a constituição.
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício só será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Logo, tanto o artigo 203, V quanto o artigo 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo a regra da miserabilidade prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS ser interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão. Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- A parte autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de total "desamparo" (casa própria, renda mensal do marido e existência de filhos). Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME A PRETENSÃO FORMULADA POR MEIO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE A SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMANDO DA SÚMULA N. 111 DO STJ, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O NOVO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Apesar do Laudo de Exame Médico Pericial (ID 103902258 - págs. 48/51 e 91/92), realizado em 14/06/2013, indicar que o autor é portador de “transtorno depressivo recorrente – CID 10, F33.0” e concluir pela ausência de incapacidade laborativa, de acordo com o Laudo Médico (ID 103902258 – págs. 46/47), realizado em 21/11/2012, apresentado na ação de interdição, o autor é portador de “esquizofrenia, doença mental crônica, que evolui em surtos, causadores de sequelas afetivas e cognitivas”, concluindo pela incapacidade absoluta e permanente do autor.
8 - Como bem salientou a r. sentença, “considerando o laudo médico emprestado dos autos da ação de interdição que tramitou perante a Justiça Estadual e as próprias conclusões da perícia médica realizada na via administrativa, as quais levaram à concessão do benefício em favor do demandante, inexiste controvérsia quanto à existência de deficiência mental da parte autora. Restam, assim, afastadas as conclusões da perita designada pelo Juízo, vez que isoladas das demais provas dos autos, e demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 21/11/2012, data da realização da perícia médica perante a Justiça Estadual”.
9 - Assim, configurado o impedimento de longo prazo.
10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 29 de setembro de 2015 (ID 103902258 – págs. 121/130), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor e sua esposa, Sandra Aparecida Florêncio Raimundo.
11 - Residem em imóvel próprio, há 33 anos, com “três cômodos, cujas dependências são: sala, quarto, cozinha e banheiro. A edificação é construída de alvenaria, terminada, porém necessitando de reforma. O prédio encontra-se deteriorado, apresentando infiltração, manchas de bolor e o reboco das paredes estão soltando, bem como do teto que é de estuque e parte dele já foi refeito devido a desabamento. O imóvel mantém estrutura original de construção. No tocante aos utensílios domésticos e mobiliários que guarnecem o interior do imóvel periciado, os mesmos são antigos, porém conservados e doados por familiares”.
12 - “O bairro possui serviços públicos essenciais como: iluminação pública, ruas pavimentadas, a numeração da rua não é sequencial, os moradores possuem rede de água tratada, coleta de lixo, telefonia fixa, o transporte público passa próximo à residência, ligando o bairro ao centro da cidade”.
13 - A esposa do autor informou que “não possui fonte de renda fixa, esporadicamente vende produtos cosméticos e panos de pratos, cujo valor não ultrapassa R$ 100,00 mensais, e sua filha FERNANDA FLORENCIO RAIMUNDO, 34 anos, separada, mãe de uma filha, residente em dois cômodos nos fundos da propriedade, auxiliar de enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº 41.384.031-1 e CPF/MF nº 218.291.748/94 juntamente com o irmão FELIPE FLORENCIO RAIMUNTO, 23 anos, residente em Santo André, portador da Cédula de Identidade RG nº 48.106.629-9 e CPF/MF nº 399.583.858/80 é quem vem mantendo o autor e a esposa”.
14 - A despesa mensal é de aproximadamente R$ 1.003,70, sendo R$ 500,00 de alimentação, R$ 335,00 de energia elétrica, R$ 58,00 de água, R$ 42,00 de gás e R$ 68,70 de IPTU.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento.
16 - Vê-se que, no presente caso, os familiares do demandante vêm-no ajudando dentro de suas condições, sendo o seu auxílio, no entanto, insuficiente, eis que, conforme relato da assistente social, o imóvel “encontrava-se em péssimo estado de conservação, algumas partes da moradia estão deteriorando, apresentando focos de infiltração, o reboco está soltando e a propriedade mantém a estrutura original de construção”.
17 - Ainda, de acordo com informações presentes no CNIS (ID 103902259 – págs. 7/8 e 10/17), no período de novembro de 2012 a julho de 2013, apenas a filha do autor estava laborando.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que “o autor JAIR RAIMUNDO é pessoa Curatelada, em acompanhamento na Rede Pública de Saúde, faz uso de medicação contínua. Não possui independência para a realização de atividades de vida diária, para a realização do autocuidado bem como, para a realização de atividades de vida prática como: autonomia para sair aos locais e sua participação social segue prejudicada. Desta forma, é exclusivamente de seus familiares (esposa e filhos) a responsabilidade por oferecer os cuidados ao autor e acompanhá-lo em atividades extras e consultas médicas e hospitalares”.
19 - Vale lembrar que, para os fins do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 (LOAS), a renda familiar a ser contabilizada se restringe àquela percebida pelos integrantes da família que residem sob o mesmo teto.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
21 - Assim, acertada a condenação do INSS no pagamento, em favor do autor, das prestações em atraso decorrentes do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, devidas no período compreendido entre 21/11/2012 (data do laudo pericial realizado no processo de interdição) e 28/07/2013 (data anterior à concessão administrativa do benefício).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21 e 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. FILHO MAIOR SOLTEIRO EMPREGADO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. resp 1.112.557/MG. REsp nº 1.355.052/SP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG e no REsp nº 1.355.052/SP.
2. O acórdão recorrido considerou benefício previdenciário recebido por idoso (pensão por morte recebida pela mãe da autora) no valor de um salário mínimo no cálculo da renda mensal familiar para aferição de miserabilidade. Isso diverge diretamente do decidido no REsp nº 1.355.052/SP.
3. Em consequência disso, também há divergência em relação ao decidido no REsp nº 1.112.557/MG, uma vez que, excluída a renda da mãe da autora, a renda mensal familiar é nula e, nos termos do decidido no REsp nº 1.112.557/MG, renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção absoluta de miserabilidade.
4. Acórdão reconsiderado para negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Não comprovada a situação de miserabilidade do núcleo familiar a ensejar a concessão de benefício assistencial.
3. Considerando o baixo grau de instrução do autor, ausente a comprovação de má-fé no procedimento concessório de benefício.
4. Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CASAL DE IDOSOS. RENDA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. IINSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS PARA MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. IDADE AVANÇADA. GASTOS COM SAÚDE. GRANDE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM ALUGUEL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 26/08/2014 (ID 130022240, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2019. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 28 de maio de 2019 (ID 130022246, p. 1/16), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seu marido.9 - Residem em casa alugada, construída em alvenaria, “com acabamento e pintura simples nas paredes (bastante desgastada), e com chão revestido de madeira”. A morada é composta “por quatro cômodos”, sendo dois quartos, uma sala e uma cozinha.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - As despesas relatadas envolviam gastos com aluguel, energia elétrica, gás e farmácia, alimentação, produtos de higiene e de limpeza. No entanto, o casal revela não conseguir custear uma alimentação balanceada que a idade avançada requer, “nem fazer a compra de todos os medicamentos que necessitam”.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para a aquisição de alimentos e de remédios necessários para o casal.14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Apenas esporadicamente recebiam auxílio alimentício da Igreja que frequentam.15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com mais de 70 (setenta) anos de idade e o seu marido, com mais de 80 (oitenta) anos, sendo que a requerente, de longa data, apresenta “problemas nos ossos (pés, joelho e coluna)” e o seu marido, por sua vez, também se queixa de hipertensão e de problemas cardíacos.16 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.17 - Vale ainda observar que mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos auferidos é comprometido somente com o aluguel. Além disso, as condições de habitabilidade não são satisfatórias, já que “as portas e janelas estão visivelmente danificadas” e “todos os móveis e utensílios da residência são de modelagem antiga e estão em péssimo estado de conservação.”18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 15/04/2018 (ID 130022254, p. 8), de rigor a fixação da DIB em tal data.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.23 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. REUNIÃO DE ESFORÇOS DA FAMÍLIA PARA FAZER FRENTE AO MÍNIMO ESSENCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 24 de maio de 2016 (ID 82992442, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta e os seus genitores.10 - Residem em casa cedida pelo irmão do pai da autora. A moradia é de alvenaria, “com telhado de barro, forro de laje, piso de cerâmica em ótimo estado e pintura. Possui 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro. Anexo, a lavanderia e 1 banheiro.”11 - Nova visita foi realizada na casa do demandante em julho de 2018 para complementação do estudo social. Na ocasião, averiguou-se que a renda da família decorria dos rendimentos mensais auferidos pelo pai da requerente, INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO, pelo exercício da advocacia, no valor aproximado de R$ 2.100,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com água, energia, alimentação, farmácia, pensão e gastos com o escritório, cingiam a aproximadamente R$ 2.230,00.14 - Consoante constatado nas duas entrevistas sociais, a autora frequenta a creche municipal em período integral e “durante a semana a menor faz atividades de hidro, ecoterapia, passa em psicólogo, fisioterapeuta”, além de “fono na APAE de Quatá”. Apurou-se, ainda, que “a cada 6 meses ela precisa passar por geneticista em São Paulo”, sendo que “nem todos os médicos Emannuela passa pelo SUS e quando isso ocorre a família os ajuda.” No caso particular da requerente, “o apoio vem apenas dos avós maternos e dos tios”.15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.16 - Desta feita, pelos elementos reunidos nos autos, infere-se que os rendimentos auferidos, associados à reunião dos esforços do núcleo familiar, são suficientes para fazer frente aos gastos mínimos, essenciais dos integrantes da família, proporcionando à autora diversas atividades direcionadas ao seu amparo, sem medição de esforços para promover o seu desenvolvimento.17 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são satisfatórias e o imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades da família.18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.21 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.23 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.24 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. FILHOS. DEVER ASSISTENCIAL É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 11/05/2003 (ID 149648735, p. 16), anteriormente à propositura da presente demanda.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 15 de março de 2015 (ID 149648735, p. 57/62), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido.10 - Residem em imóvel cedido pelo antigo patrão do marido da requerente. A moradia é de alvenaria, constituída por 5 cômodos, “antiga, mas muito bem conservada”. “Os cômodos são rebocados e pintados, cobertos com telhado, sem laje, o chão é revestido com piso frio em alguns cômodos e “vermelhão” (cimento liso pintado de vermelho).”11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos auferidos pelo marido da autora, JOAQUIM NARCISO DE SOUZA, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00).12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, água, luz, medicamentos, gás, IPTU e “plano mútuo”, cingiam a aproximadamente R$ 447,24.13 - A renda per capita familiar, considerado o benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. No entanto, abstraindo tal critério isoladamente, observa-se que os rendimentos auferidos eram suficientes para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Vale também destacar que o estudo social também constatou que a autora tem doze filhos. Nessa senda, lembro que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. E segundo os dizeres da própria Constituição Federal, os filhos possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.15 - Nessa linha, no que tange ao referido dever constitucional, revelou a assistente social que “os filhos (quase todos ajudam) na compra de um medicamento, no pagamento do IPTU anual entre outros”, desta feita, assegurando à requerente e ao seu marido amparo financeiro adicional para garantir-lhes o mínimo existencial.16 - Por fim, repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias, inclusive no que se refere à higiene e à organização da residência.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.22 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 16 de maio de 2018 (ID 67895871, p. 1/9), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua genitora e a sua filha.10 - Residem em casa própria. “A residência possui três quartos, duas salas, uma cozinha com copa, três banheiros, um quarto de despejo, uma varanda e uma edícula aos fundos. Construção nova em alvenaria, com laje, piso frio, em boas condições de uso”.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pela mãe da requerente, DIRCE ALCADE PRUDÊNCIO, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00). Ocorre que, consoante extrato trazido a juízo pela autarquia (ID 67895909 – p. 3), a Sra. Dirce não só era beneficiária da aposentadoria de idade, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.077,18, bem como do benefício de pensão por morte, auferindo mais R$ 1.897,81 a esse título – no ano de 2019 -, época em que o salário mínimo era de R$ 998,00. A filha da requerente, ANA ISABEL PRUDÊNCIO DE LIMA, também recebia pensão alimentícia de seu pai, no valor de R$ 300,00. Portanto, a renda superava os 3 salários mínimos.12 - Constatou-se, também, que a genitora da requerente era proprietária de uma loja. Não declarou a renda mensal do seu negócio, mediante a justificativa de que não auferia lucros, já que havia um equilíbrio entre receitas e despesas. Tal informação, no entanto, soa estranha e deve ser vista com reservas, já que não se imagina o exercício de atividade empresária sem que haja a contraprestação lucrativa. Reforçando essa desconfiança, inclusive, reitere-se que já havia sido omitida parte da renda auferida, desnudada pela autarquia, decorrente dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade.13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone, remédios, empréstimo e IPTU, cingiam a aproximadamente R$ 2.358,00.14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.15 - Apurou-se que parte dos medicamentos de que necessita a requerente são obtidos gratuitamente na rede pública de saúde e outros tinham que adquirir com recursos próprios, observado que tais dispêndios já foram relacionados nos gastos descritos.16 - Por fim, repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias e o mobiliário que guarnece a casa atende perfeitamente às necessidades da família, tendo, inclusive, valor razoável e estão em bom estado de conservação.17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.20 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T ALOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CASA PRÓPRIA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E BPC, ALÉM DE OUTRAS FONTES. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. DESPESAS INFERIORES ÀS RECEITAS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, em tese, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS foi atendido. Segundo a perícia médica, a autora está incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de portadora de quadro psiquiátrico e apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral (CID10 M472 e F32).
- Entretanto, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. A autora vive com o marido, filhos e netos, em casa própria, com rendimentos de múltiplas fontes.
- Assim, mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso. Mesmo porque o próprio intuito do referido precedente foi indicar que a miserabilidade não pode ser apurada exclusivamente no critério matemático.
- Não há constatação de risco social ou situação de vulnerabilidade social, à luz das normais assistenciais, inclusive porque os gastos não superam a renda.
- Decidiu o Egrégio TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REJEITADA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos, em conjunto com o estudo social, foram suficientes para o douto magistrado a quo, baseado no seu livre convencimento motivado, julgar a lide. Além do mais, não cabe à Assistente Social a realização de juízo de valor acerca dos aspectos socioeconômicos observados in loco, matéria esta ao crivo exclusivo do julgador, até porque não se está aqui a tratar de prova pericial, mas tão-somente de constatação objetiva e descritiva da situação.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - A deficiência da autora fora devidamente constatada, pois acometida de "deficiência congênita caracterizada por microcefalia, fenda palatina corrigida e convulsão com atraso no seu desenvolvimento neuropsiquicomotor". Nos termos do laudo pericial de fls. 42/44 e completo à fl. 55, "a autora é menor de idade sendo presumida a sua incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente".
8 - O estudo social realizado em 24 de outubro de 2013 informou que a autora é criança e reside com seus avós, tio e sua genitora, no imóvel dos avós, com quatro cômodos e um banheiro. "Habitação simples, guarnecida por poucos móveis e utensílios domésticos, em regular estado de uso e conservação". A renda familiar é proveniente do salário da genitora da autora, Sra. Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 1.077,00, da aposentadoria do avô, Sr. José Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 400,00 (descontado empréstimo) e do trabalho do tio, Sr. Aparecido Rodrigues de Oliveira, como diarista, de aproximadamente R$ 400,00; totalizando R$ 1.807,00. As despesas mensais informadas giram em torno de R$ 1.500,00. Concluiu a assistente social que "a família sobrevive de forma simples dentro das condições socioeconômicas que possuem, passando por algumas necessidades para manter o sustento da família". Informou, também, que a autora frequenta a APAE uma vez por semana e faz acompanhamento médico com neurologista no Hospital Regional de Sorocaba.
9 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar, apesar de passar dificuldades, não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado. Ademais, dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV demonstram que a autora vem recebendo o benefício desde 28/08/2015.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.