PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DOENÇA DE PARKINSON. ESTÁGIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Segundo a literatura médica, a doença de Parkinson se trata de doença degenerativa, incurável, embora passível de controle, que se revela, principalmente, pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos, e pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono. A doença apresenta, também, vários estágios: no estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias; no segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias; no terceiro estágio, os sintomas passam a ser mais graves, tais como perda de equilíbrio, lentidão dos movimentos e quedas frequentes, passando o doente a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo, sendo comum o congelamento de sua marcha; no quarto estágio, o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador; no quinto estágio, ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado.
3. In casu, a documentação médica acostada aos autos revela que, já no ano de 2003, a doença de Parkinson da qual o autor padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado. De outro lado, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16-12-1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 02-06-2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16-12-1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que restou reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor (03-06-2001).
5. Afastadas, in casu, a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, são devidas as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02-06-2001 (data de início da aposentadoria por invalidez do autor) e 19-08-2022 (data de seu óbito).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de novo benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º) 2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento administrativo.3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC. ART. 86 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O INSS EFETUAR DESCONTOS OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ERRONEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A PATAMAR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
1.A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas sim de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação de auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária ( aposentadoria ), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/97.
2.O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3.No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 02.07.1974 (fl. 35). Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que lhe foi concedida a partir de 14.07.1998 (fl. 36), ou seja, após o advento da referida lei. Dessa forma, não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou improcedente esse pedido de cumulação da parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade, que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
4. Reputa-se que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos é efetuado por força de determinação judicial, deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, reputa-se devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
5.Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtude de "erro da administração", e não em virtude de determinação judicial, de modo que não há óbice a que a Autarquia efetue os descontos, a fim de se ressarcir dos prejuízos sofridos. Vale ressaltar que o valor mensal do benefício pago a Oscar Lourenço não poderá ser reduzido a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.
6.Por fim, quanto aos valores a serem devolvidos pelo segurado, salienta-se que não se haveria de falar em incidência de juros de mora neste cálculo, pois, se a cumulação indevida de benefícios se deu por conta de "erro da administração", não se haveria de falar em má-fé por parte de OSCAR LOURENÇO, de modo que não lhe poderia ser atribuída a mora.
7.Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios afastada. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
8.Agravo Legal da parte autora ao qual se nega provimento.
9.Agravo Legal do INSS ao qual se dá provimento.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ESTADO DO MATOGROSSO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no seu estado de fato ou de direitodesde o requerimento administrativo.4. Consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, o INSS não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso.5. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Apelação interposta pelo INSS não provid