DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO EXEQUENTE REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a preclusão da questão relativa a eventual diferença decorrente da tese firmada no Tema 1.050/STJ, em cumprimento de sentença previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no dispositivo do acórdão embargado; e (ii) a ocorrência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a alegada violação de dispositivos legais e temas repetitivos, e a necessidade de uniformização de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, que apresentava erro material ao indicar "negar provimento ao agravo de instrumento", quando a fundamentação era de provimento.4. Não se verificam os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pelo exequente, pois o voto condutor do acórdão embargado foi cristalino no reconhecimento da preclusão lógica.5. A pretensão de pagamento complementar esbarra nas disposições dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, uma vez que a parte autora concordou com o cálculo de liquidação do INSS, exaurindo as oportunidades processuais para suscitar a questão.6. A definitividade da tese firmada no Tema 1.050/STJ não constitui permissão para o *arrostamento* das preclusões que se operaram, sendo a preclusão fundamento prejudicial que afasta logicamente a necessidade de exame dos demais argumentos.7. As alegações de violação dos arts. 925 e 927, III, do CPC, bem como a não observância dos Temas 1.050/STJ e 289/STJ, e a necessidade de uniformização de jurisprudência (art. 926 do CPC), não são cabíveis em sede de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios específicos, e não a rediscutir o mérito da decisão ou a afastar a preclusão já operada.8. A intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e de direito, o que não pode ser objeto de rediscussão via embargos de declaração, salvo situações excepcionalíssimas relacionadas com a presença de vícios típicos.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração do INSS acolhidos para retificar o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado; embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 925, 926, 927, III, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050; STJ, Tema 289.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA OU PARCIALMENTE ACOLHIDA..
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, inciso I), inclusive quando contra a Fazenda (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do artigo 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Eventual dúvida quanto ao cabimento ou não da majoração deveria ter sido objeto de recurso quando da ciência da decisão que proveu em parte o agravo interno e a não insurgência oportuna acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.- Entendimento consolidado no órgão julgador de que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.- Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.- Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
2. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
4. A orientação da Súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
5. Não há incompatibilidade entre o conteúdo da Súmula 111 e o § 3º do art. 85 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1007 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MODULAÇÃO. LEVANTAMENTO PELO STJ. ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM LEVANTAMENTO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO STJ.
1. Se já foi julgado o mérito do recurso repetitivo do tema 1007 no Superior Tribunal de Justiça, com a admissão do Recurso Extraordinário e expressa determinação de "suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais", os processos devem ter regular prosseguimento com a observância da tese fixada jurídica provisória definida pelo STJ, até que o Pretório Excelso a estabilize (ou não).
2. Sob pena de ruptura do microssistema de demandas repetitivas, sendo o caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da tramitação dos processo sobre o tema, deve-se observar, com caráter vinculante provisório, a tese jurídica firmada pelo STJ, pelo menos até que o STF venha a decidir de forma diversa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DER REAFIRMADA. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.
É cabível a aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.018/STJ também quando o benefício judicial reconhecido decorre da DER reafirmada. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
É descabido o recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91).
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram. Súmula 507 do STJ.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo negativo contra o exequente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO EM LEI. ATO ABUSIVO E ILEGAL.
1. A exceção à impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, prevista na Súmula nº 507 do STJ, demanda que ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 11/11/1997, data em que passou a viger a modificação ao artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, trazida pela Lei nº 9.528/1997.
2. Os dispositivos infralegais que determinam o cancelamento do auxílio-acidente (artigo 129, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 339 da IN nº 77/2015), motivado na mera emissão de certidão de tempo de contribuição, não encontram amparo em lei em sentido estrito , o que denota a ilegalidade e abusividade do ato combatido. Precedente do STJ.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.