PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.5. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O BENEFÍCIO DE APOSENTADIRIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO TEMA 1207 DO STJ.- O título exequendo transitado em julgado concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data da citação.- A execução do título judicial implica necessariamente no desconto das prestações recebidas a título de auxílio-doença em período concomitante, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial (Tema 1207 do STJ), de modo que procede, em parte, a insurgência da agravante, uma vez que o cálculo não restará negativo, notadamente porque no período de 10/2021 até o óbito, em 21/12/2021, não houve o recebimento de auxílio-doença, devendo o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, nesse período, ser pago integralmente.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
4. A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
5. Hipótese em que as provas carreadas aos autos, que identificam apenas o marido da de cujus como rurícola, são muito antigas, anteriores à aposentadoria por idade dele, ocorrida mais de 30 anos antes do falecimento da instituidora. Extinto o feito sem resolução de mérito.
6. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos éaquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.2. No caso dos autos, de fato, existe erro material na decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram fixados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.3. Preceitua a Súmula 111, do STJ que Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.4. Embargos de declaração acolhidos, devendo integrar o acórdão, sem alteração do julgamento, a seguinte fundamentação: Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC,aincidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. VIGILANTE. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1031 DO STJ.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Ainda, alega que não é possível o reconhecimento da especialidade do vigilante, uma vez que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Manter reconhecimento dos períodos de vigilante, exposto a periculosidade, com utilização de arma de fogo, nos termos do Tema 1031 do STJ. Sem sobrestamento.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. Estabelecido, de ofício, o INPC como índice de correção monetária.
3. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tendo em vista que a o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, determinado, de ofício, a redução para 10%, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
4. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM/ESPECIAL. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO GENÉRICA E EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXEQUENDO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ACÓRDÃO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA 810 STF. TEMAS 491/STJ E 492/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMAS 515/STJ E 877/STJ- A ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em 14/11/2003 e no Acórdão prolatado em 10/02/2009 - transitado em julgado em 21/10/2013- Na fase de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (art. 475-G, do CPC/73): "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”- O STF reconheceu a repercussão geral do TEMA 810 (RE 870.947/SE), a discussão girava em torno da “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F, da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.- O REsp 1.205.946/SP, as teses firmadas foram de que: “valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.” (TEMAS 491/STJ E 492/STJ).- A incidência dos juros moratórios, é de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (tal como previsto na Resolução 658/2020-CJF), não merecendo nenhuma repreenda a decisão agravada neste quesito.- É expresso no título exequendo a determinação de que as parcelas vencidas seriam corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal e observa estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.- Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes. Então, ainda que o título mencione expressamente a norma administrativa vigente à época, deve ser observada – não havendo em que se falar de ofensa a coisa julgada, a versão mais atualizada do manual na fase de execução do julgado, utilizando-se os índices previstos neste.- Conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR (Tema 515-STJ) e 1388000/PR (Tema 877-STJ), o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução,- A ação civil pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, prescritas estão as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP).- Negado provimento ao Agravo de Instrumento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 1031/STJ E 174/TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM DER REAFIRMADA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 15/09/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou aos autos osseguintes documentos: carteira de filiação a sindicato rural do cônjuge da autora, emitida no ano de 2005, extemporâneo ao período de carência; certidão de casamento, sem indicação da qualificação rural; certidão de nascimento da filha em virtude doqual se postula o benefício previdenciário de onde se extrai a qualificação do cônjuge da autora como sendo a de lavrador. Por outro lado, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condiçãode lavrador, posto que registrados diversos vínculos de natureza urbana, em especial o último vínculo como contribuinte individual, em que comprova que o cônjuge era empresário individual, durante o período de carência, conforme comprovante deinscriçãoe de situação cadastral, data da abertura em 24/8/2017 e baixa em 31/1/2020 (ID. 281964553 fls. 49, 51 e 53).4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o laborrurícula, como o de natureza urbana. Com efeito, único documento colacionado aos autos com indicativo de labor rural exercido é a certidão de nascimento, em que o cônjuge da autora encontra-se qualificado como lavrador, todavia, o documento em nome dogenitor, o qual possui registro como empresário individual e contribuições individuais durante o período de carência, não é apto como prova material para comprovar o trabalho rural da autora.5. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos éaquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.2. No caso dos autos, de fato, existe erro material na decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram fixados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.3. Preceitua a Súmula 111, do STJ que Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.4. Embargos de declaração acolhidos para que a base de cálculo seja fixada com base nas parcelas vencidas até a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, não há dever de restituir valores de benefício previdenciário recebidos a maior em decorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração e nos casos em que comprovada a boa-fé objetiva do segurado.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado. Hipótese em que não foi comprovada alteração da situação econômica capaz de justificar o cancelamento do benefício de prestação continuada.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 507/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14 de outubro de 1998), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De acordo com a memória de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que foram englobadas as competências nas quais houve a percepção de auxílio-acidente, benefício concedido com termo inicial em 17 de maio de 1996, em conjunto com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 1998.
4 - A esse respeito, importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97. O julgamento ensejou a edição da Súmula nº 507/STJ, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
5 - No caso em tela, o auxílio-acidente fora concedido em 17 de maio de 1996, e a aposentadoria por tempo de contribuição tem como termo inicial a data de 14 de outubro de 1998, quando já em vigor, portanto, a vedação legal referenciada.
6 - De outro giro, é certo que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, na exata compreensão do disposto no art. 31 da Lei de Benefícios.
7 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
9 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
10 - Comprovado o pagamento do auxílio-acidente, de rigor sua compensação nos meses em concomitância com a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
11 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que elabore memória de cálculo com o desconto do montante recebido a título de auxílio-acidente, incluindo seu valor no salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de serviço.
12 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.- Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que o núcleo familiar passou a perceber a pensão por morte, concomitantemente à manutenção do benefício assistencial .- No caso, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.- Ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
3. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Afastada a condenação do INSS a pagar administrativamente à parte autora as parcelas vencidas após a sentença mediante complemento positivo.