E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS/DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. SUMULA 21 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.682.182-4, DIB 21/01/1998), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/11/1977 a 30/09/1978 e 06/03/1997 a 21/01/1998. Sustenta, na exordial, que não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, uma vez que a revisão pleiteada não foi debatida na seara administrativa.
2 - Cumpre esclarecer, de início, que, ainda que a decadência não tenha sido mencionada em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, imperiosa a sua análise nesta esfera.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Quanto ao tema ventilado na exordial (inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa), o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário .
5 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi efetivamente concedida ao autor em 19/05/2003 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 21/01/1998.
6 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
7 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 07/2013. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 11/11/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 – Remessa necessária provida. Decadência reconhecida. Extinção do processo com resolução do mérito. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . REVELIA. ARTIGO 966, V, DO CPC . MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUMULA 343, DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 05.12.2018 (ID 60737195) e esta ação rescisória foi ajuizada em 13.05.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. O INSS, não obstante regularmente citado, não apresentou contestação. Assim, deve ser decretada a revelia da autarquia, mas sem o efeito da confissão. Na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
3. De acordo com a narrativa dos autos, a parte autora obteve, em outubro de 2006, sentença de procedência em ação previdenciária promovida contra o INSS objetivando o pagamento de diferenças apuradas entre o termo inicial (19.07.1997) da concessão da aposentadoria proporcional (NB 42/107.663.101-8) até a data em que foi implantado o novo valor da aposentadoria após a revisão, procedida em 01.02.2004. Contudo, nesta Corte, em julgamento realizado em 01.05.2012, a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo segurado, e manteve a decisão monocrática que havia dado provimento ao apelo Autárquico para fim de fixar o termo “a quo” das diferenças a partir da data do requerimento administrativo da revisão (04.03.2002), uma vez que a ação com vistas a se postular a averbação do tempo rural (1964 a 1975) não possuía caráter condenatório e sim declaratório.
4. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC (manifesta violação a norma jurídica), sob o fundamento de afronta aos artigos. 54 e 49, II, da Lei nº 8.213/91, “que autorizam concessão da revisão a partir da data do requerimento administrativo pelo exercício do direito adquirido, independente da posterior comprovação desse direito”.
5. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
6. Dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra no óbice da súmula 343 do STF, em razão da existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, conforme se observa nos seguintes julgados: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741797 - 0015537-70.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012; TRF4, APELREEX 2004.70.12.000209-3, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/03/2011. Há, inclusive, incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF, o que reforça a conclusão da existência de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Esse entendimento tem o beneplácito da jurisprudência desta Colenda 3ª Seção: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7539 - 0021384-48.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018.
8. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários, fixados em R$ 1.000,00, pela parte autora, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora.
- Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.
- Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC).
- Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INN. INCAPACIDADE PARCIAL. SUMULA 47 DA TNU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS COM BASE NO TEMA 966/STJ.
1. A admissibilidade de recursos por esta Vice-Presidência não vincula as Cortes Superiores, cabendo a estas a decisão final acerca da admissibilidade, conforme se deu na hipótese em exame, em que, por força do determinado pelo próprio STJ no AgRg no REsp nº 1.405.210/PR - conforme mencionado na decisão agravada - se determinou o sobrestamento, ora impugnado, com base no Tema 966. 2. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria ainda podia ser exercido, não se verificando o perecimento do aludido direito em razão da decadência.
3. Considerando que a sentença não se encontra em harmonia com essa orientação, pois não está conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação do autor deve ser provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Considerando que a sentença encontra-se em harmonia com essa orientação, conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação deve ser improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito.
3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula336 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS. CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ. AGRAAVO NÃO PROVIDO.1. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ (Tema 905).2. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC).3. A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas.4. Cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus.5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 905 DO E. STJ.
Tendo sido, no tocante aos consectários legais, para fins de correção monetária das parcelas em atraso, aplicado o INPC no acórdão sob reexame, guardando sintonia, portanto, com o teor do Tema 905 do e. STJ, constata-se não se configurar hipótese de retratação.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau, de maneira previdente e adequada, para evitar nulidades, proferiu despacho saneador em que definiu os pontos controvertidos determinando a realização da prova necessária ao deslinde da questão. Com efeito, embora a matéria não fique preclusa, o processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC.
3. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR AO ÓBITO E RETROATIVA AO DIA IMEDIATO À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA SUMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- A irresignação da autarquia em sede de recurso cinge-se apenas à data de início do benefício de pensão por morte deferido, afirmando que, não sendo realizado o requerimento administrativo após a decisão proferida no feito 0006594-98.2011.403.9999, a Autarquia somente conheceu da pretensão na data da citação deste processo (17/03/2016).
-Não vislumbro plausibilidade no argumento do recorrente. Em verdade sim existiu requerimento administrativo logo após o evento morte motivador da pensão. A pretensão ao benefício já era então conhecida da autarquia desde essa data. Ademais, o INSS respondeu à ação 0006594-98.2011.403.9999 em todos os seus termos, conhecendo da decisão final que inclusive fixou como termo de início do benefício do auxílio acidente o dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio-doença . Tal decisão foi devidamente cumprida conforme se observa do CNIS que acompanha este julgado, cuja juntada aos autos ora determino.
- Na data do óbito o instituidor da pensão gozava da qualidade do segurado, cabendo o deferimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo indevidamente indeferido, mesmo porque a decisão judicial referida pela autarquia fixou a data de início do benefício acidentário em 06/01/2006.
- Tendo o INSS sucumbido no pedido, cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A r. sentença fixou essa verba em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas, sob orientação da Sumula 111 do STJ. Esse também é o entendimento manifestado por este e. Tribunal, razão pela qual não merece provimento o recurso adesivo interposto pela parte autora, devendo ser mantida a condenação sucumbencial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. OBRIGATORIEDADE APÓS NOVEMBRO DE 2003. SUMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC.
1. O processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC.
3. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
AGRAVO LEGAL. APELO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
1. É de ser negado seguimento a apelo que se apresenta em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.381.473-0, DIB 30/08/1991), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/03/1958 a 04/03/1966 e 19/02/1973 a 14/05/1990.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário .
4 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida em 08/07/1992 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 30/08/1991.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 24/09/2009. Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
7 - A postulação administrativa de revisão, efetuada em 06/08/2009, não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se consumado quando do referido requerimento.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.