PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da possibilidade de reafirmação da DER não computou tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não possuindo identidade com o Tema STJ 995, o qual trata especificamente das hipóteses em que se reafirma a DER para momento posterior à propositura da ação, submetido à sistemática dos repetitivos.
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.I – A decisão agravada apreciou a questão suscitada pela autora com clareza, tendo concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da qualidade de companheira do de cujus, tampouco da dependência econômica em relação a ele.II- O decisum hostilizado salientou, ainda, que mesmo que não fosse demonstrada a retomada da relação conjugal após a separação judicial, a autora faria jus à pensão deixada pelo finado, acaso demonstrasse a dependência econômica, na forma da Súmula336 do Superior Tribunal de Justiça: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.III – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO DO STJ: REANÁLISE DO RECURSO. AFASTADA CONTRADIÇÃO: RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS, considerando decisão do STJ.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição.
4. Afastada a majoração dos honorários advocatícios.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO COM BASE EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PPP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- É descabida a pretensão de extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de prova material. O caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência dá-se por insuficiência de provas. Aqui, não se cuida de aposentadoria por idade rural, senão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.- PPP demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (óleos e graxas - hidrocarbonetos aromáticos), situação que viabiliza o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.0.17 do anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial como "Auxiliar de Manutenção de Máquinas Agrícolas", "Mecânico Veículo Meio oficial", "Mecânico", "Mecânico diesel" e "Mecânico de Manutenção". Tais ocupações apontadas nos registros em CTPS não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos.- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústrias metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, situação não visualizada nos autos.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do autor desprovida.- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EPI. MEDICINA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204 DO STJ. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes seja potencialmente indissociável das atividades rotineiras. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
7. Diante do provimento parcial do apelo, não há que se falar em majoração de honorários.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 534. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição periculosa caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534, submetido à sistemática dos repetitivos.
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 09/05/2024, alegando ausência de comprovação do trabalho rural do autor e inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a admissibilidade das alegações do INSS em sede de apelação, considerando a ausência de contestação em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 10/07/2024 e a data de início do benefício (DER) é 09/05/2024, não havendo parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ.4. As alegações sobre a ausência de comprovação do trabalho rural e a residência do autor configuram inovação recursal, uma vez que não foram apresentadas em momento anterior e o INSS não apresentou contestação.5. Conforme o art. 336 do CPC/2015, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, e o art. 1.014 do CPC/2015 exige prova de força maior para suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior.6. A jurisprudência do TRF4 não admite inovação recursal, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública, o que não se verifica no presente caso.7. Diante do não conhecimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.8. É determinada, de ofício, a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. As alegações não apresentadas na contestação e suscitadas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso, salvo em casos de força maior ou matéria de ordem pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 336, 487, inc. I, 497, 1.014; Lei nº 8.213/91; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. REDISCUSSÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Se as provas que serviram de fundamento à sentença e ao acórdão, para fins de enquadramento da atividade como nociva (formulários PPP e LTCATs das empresas), foram apresentadas pelo segurado ao INSS ao tempo do requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser aplicada a regra do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo devida a aposentadoria a partir da DER. Hipótese que não se amolda à questão que é objeto da afetação do Tema 1.124 do STJ. Acórdão mantido.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. Recurso do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial, necessário se ter em conta que a expressão "necessidade superveniente" prevista na dicção da Súmula 336 do STJ somente pode ser interpretada como posterior à separação, jamais como posterior ao óbito.
III - Nesse contexto, não há como afirmar que o deferimento do benefício assistencial à autora poderia demonstrar a necessidade econômica da autora, visto que foi deferido após o falecimento de seu ex-marido.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração da autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTO INDEVIDO. TEMA 1013 DO STJ.
A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER para 09/09/2021, e determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ para permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período, mesmo que o segurado opte por benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, mas anterior à concessão de benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER, não havendo ressalva que impeça sua aplicação nessas circunstâncias.4. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023) e desta Turma (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025) é uníssona ao aplicar o Tema 1018 do STJ, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso e a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, em razão da confirmação da sentença no mérito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício previdenciário judicial é concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas atrasadas do benefício judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Súmula 111; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025.