JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMARECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentosreais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).3. In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade,4. O art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regionalparadecidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não conhecido. Determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Fonte de custeio para previsão legislativa.
5.Recurso meramente protelatório.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito da autora a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável a autora.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. COMPLEMENTAÇÃO DOS APORTES. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL PAGO E O DE 20%, SOBRE O LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O poder-dever da Administração Pública de revisão do ato ilegal deve ser exercido com a observância das garantias constitucionais previstas nos incisos LIV - devido processo legal - e LV - contraditório e ampla defesa - do art. 5º da Constituição da República, as quais têm como pressuposto o direito a recorrer às instâncias administrativas superiores antes da suspensão do benefício previdenciário. Precedentes.
2. Hipótese em que o processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais insculpidos nos arts. 69 da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 10.666/2003, não tendo havido redução da aposentadoria mesmo após a conclusão do procedimento por mera liberalidade do ente previdenciário.
3. Para os períodos laborados como segurado de baixa renda, a Lei de Custeio, no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, permite a complementação dos aportes, isto é, o pagamento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição - equivalente ao valor do salário-mínimo -, desde que esteja o segurado prestando serviços à empresa na condição de autônomo (proc. orig., ev. 48).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA E RENDA MENSAL INICIAL A CALCULAR PELO INSS. EMBARGOS PROVIDOS.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor. Afastamento da suspensão processual pleiteada.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
6.Embargos de declaração providos. Correção de erro material para constar concessão de aposentadoria por idade híbrida com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDA. ARTIGO 23, §2º, INCISO I, DA EC Nº 103/20219. RENDA MENSAL DE 100%. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão na mesma linha do julgado.
2. Havendo impugnação ao PPP juntado aos autos, com base em prova emprestada que aponta a presença de níveis de pressão sonora superiores ao indicado naquele documento, há justificativa razoável para a realização de perícia judicial. Com efeito, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 6.950/1981 VIGENTE À ÉPOCA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 (“BURACO NEGRO”). DIREITO AO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO. PEDILEF N. 0002528-67.2009.4.03.6306/ SP E TEMA 334 DO STF. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DA TURMA RECURSAL DESFAVORÁVEL. RETRATAÇÃO EXERCIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE A RENDA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ter sido comprovado que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária desde 02/03/2004. Alega que, por ser absolutamente incapaz, não haveria que se falar em incidência da prescrição.
2 - Da narrativa constante da exordial e da documentação acostada, depreende-se que, após a realização de exame médico-pericial em 18/07/2013, o INSS concedeu à autora o acréscimo de 25% na aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, este deduzido em 09/11/2012. Durante a referida perícia, restou constatado que a demandante teve parada cardiorespiratória em 06/03/2004, tendo sido diagnosticada com encefalopatia pós anóxica, “permanecendo em coma vigil, totalmente dependente de cuidados de enfermagem e de terceiros”.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - In casu, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio de perícia administrativa, que a autora encontra-se dependente do auxílio de terceiros para a vida diária, após ter sofrido parada cardiorespiratória, com graves sequelas, em 06/03/2004. Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção do benefício (adicional de 25%) somente em 09/11/2012.
5 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja pago o benefício em questão desde março de 2004, na medida em que ausente a própria pretensão resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 09/11/2012). Precedentes.
6 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “como apenas em 09.11.2012 manifestou a autora interesse pela concessão do adicional previsto no art. 45 da lei de benefícios, somente a partir dessa data ele lhe é devido.” .
7 – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . ART. 45 DA LBPS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela r. sentença.
- Não obstante ter a perícia fixado a DII em 28/4/2011, parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, tendo ajuizado a ação somente em 2/9/2014.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Com relação ao pedido da parte autora de concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, trata-se de pedido não deduzido na petição inicial, configurando, dessa feita, inovação em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico, razão pela qual deixo de analisar a questão.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O art. 21, §2°, inciso II, alínea "b", da Lei n°. 8.212/91, possibilita ao segurado facultativo de baixa renda promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 45. PREVISÃO LEGAL RESTRITA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DESTA E. SÉTIMA TURMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
2 - O caso em exame trata de situação diversa, eis que a parte autora pretende obter referido acréscimo de 25% também para os casos em que envolva a concessão do beneplácito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
3 - De plano, portanto, fica clara a inexistência de previsão legal para o pedido formulado. Ademais, a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia, não é possível equiparar o benefício de prestação continuada com a aposentadoria por invalidez, eis que tratamentos distintos são conferidos aos benefícios assistenciais e aos previdenciários.
4 - Consoante bem destacado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 138920875 – p. 3), “é de se ver que conquanto a Eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. na Petição nº 8002/RS, tenha determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, tal decisão não se aplica à espécie, haja vista que, através do RE que deu base ao referido pedido de efeito suspensivo, discute-se a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria do RGPS, não se estendendo a controvérsia sub judice ao benefício de prestação continuada”.
5 - Nessa mesma linha é o entendimento desta E. Sétima Turma: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304810 - 0014303-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019.
6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.2. Ante a existência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios, de rigor a aplicação do disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/913.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.