PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR HAVIDO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO. CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso de apelação do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse de sua genitora como corré.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Patrícia, como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício lhe foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau, foi concedido à esposa do falecido, Sra. Laudinéia, que passou a usufruir da pensão alimentícia juntamente com Rômulo, filho do segurado com Patrícia.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15, na qual consta o falecimento do Sr. Claudemar Tarlão Cabreira em 23/08/2005.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os recolhimentos à previdência às fls. 65/72 e 70/71 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao filho Romulo Alexandre Cabreira e após a sentença, à esposa Laudinéia Gimenez Cabreira (fl. 72 e 361).
8 - A parte autora, Sra. Laudinéia, alegou que era casada com o falecido e que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar de ter se separado do de cujus quando o co-requerido Rômulo nasceu, mas voltou a conviver com ele pouco tempo depois. Afirmou também que o relacionamento havido entre Claudemar e Patrícia durou cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, antes do nascimento da criança e que não houvera separação dela (esposa) e o falecido nos últimos 03 anos antes do óbito. Afirmou que o segurado morava na casa de sua sogra e jantava todos os dias com ela. Alegou, por fim, que soube do ajuizamento de uma ação de separação em face dela, depois do óbito e que não chegou a ser citada.
9 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia 23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou 2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
10 - Há robustas provas colacionadas pela apelante, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais como: contrato de assistência funerária e carteira de associado em que a apelante registrou o falecido como seu beneficiário na condição de esposo, boletim de ocorrência em que o segurado é qualificado como vítima e a apelante como sua companheira, cujo endereço consignado foi o mesmo.
11 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o falecido residia em companhia dos pais, contudo, ora visitava a companheira, ora encontrava-se com a esposa. Consta dos autos que "o falecido almoçava na casa da companheira e jantava juntamente com a esposa". De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário , sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente já recebidos.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência.
18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
19 - Recurso do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido.
20 - Apelação da parte autora provida. Concessão da tutela específica.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMAREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO. TEMPO URBANO. CTPS. RASURA NAS ANOTAÇÕES. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INOVAÇÃORECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre alegando que os períodos de labor em questão não podem ser considerados especiais, pois não foi observada a correta técnica de medição o que inviabilizaria a utilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs anexados aos autos como prova. No mais, alega que não houve comprovação suficiente de exposição a agentes agressivos.3. Recurso não conhecido no que se refere a impugnação à metodologia de medição de ruído, por tratar-se de inovação recursal.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais acompanhada de declaração de contemporaneidade das condições de trabalho.4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. FALTA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUMULA 54 STJ.
1. Tratando-se de empresário individual, a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide, posição cabível à pessoa física do empresário.
2. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores.
3. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. 4. Hipótese em que constatada falta de segurança no ambiente de trabalho. Apelo da parte ré improvido.
5. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. 6. Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF. 7. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto.
8. Nas ações regressivas do INSS, a verba honorária incide sobre o valor da condenação, o qual resta configurado pela soma das parcelas vencidas acrescido de 12 parcelas vincendas. Apelo do INSS provido no ponto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMAREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA REANÁLISE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃONÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE E ESPOSA. CLASSE I. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA DO SEGURADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. DIFERENÇA NÃO IRRISÓRIA ENTRE O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E O TETO FIXADO EM PORTARIA. TEMA 169 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DISSOCIADO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01 E NR-15. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O recurso não merece conhecimento em relação às alegações em que não há interesse recursal, por já terem sido reconhecidas pela sentença (prescrição quinquenal), assim como nos pontos em que absolutamente dissociados da sentença, já que a questão não foi objeto de análise ou discussão nos autos (radiação ionizante).2. Em que pese a generalidade do pedido na inicial, a peça foi acompanhada de toda a documentação relativa aos períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, permitindo o exercício do direito de defesa pelo réu e a análise pela sentença recorrida, devendo ser privilegiados os princípios instruidores do Juizado Especial, a instrumentalidade do processo e a ausência de prejuízo ao réu.3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPPs nos quais há ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, há laudo técnico que esclarece a metodologia utilizada, com nível apresentado pelo “LEQ”, que corresponde ao NEN em uma jornada de 8 horas.6. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 6.950/1981 VIGENTE À ÉPOCA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 (“BURACO NEGRO”). DIREITO AO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO. PEDILEF N. 0002528-67.2009.4.03.6306/ SP E TEMA 334 DO STF. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DA TURMA RECURSAL DESFAVORÁVEL. RETRATAÇÃO EXERCIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Não existe óbice para expedição de RPV ou precatório complementar, para a finalidade de pagamento de valores não contemplados na requisição original. Contudo, é recomendável a atualização do débito antes da expedição da primeira requisição, de modo a se evitar a necessidade da execução complementar.
3. A pendência do trânsito em julgado do paradigma não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
4. A parte agravante, tão logo requerida a execução complementar nos autos originários, independentemente de intimação, apresentou impugnação, requereu o indeferimento do pedido e a extinção da execução. Exercido o contraditório de forma espontânea, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de intimação posterior e específica para impugnação da execução complementar.
5. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA À TURMARECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo e a implantação do benefício. O INSS apelou, arguindo nulidade processual por tramitação em rito comum, dada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão da tramitação da ação de concessão de aposentadoria rural por idade pelo rito comum, quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e qual o órgão competente para julgar o recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS arguiu nulidade processual, alegando que a ação deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. A decisão afastou a nulidade da sentença, mas reconheceu a incompetência do Tribunal para julgar o recurso. Embora o valor da causa (R$ 47.382,35) seja inferior a 60 salários mínimos, o que, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, atribui competência absoluta aos Juizados Especiais Federais, não há nulidade da sentença. Isso porque o juízo de origem (Vara Federal de Pitanga-PR) possui competência cumulativa para ações previdenciárias de rito ordinário e de Juizados Especiais Federais. A adoção do rito ordinário não causou prejuízo às partes, pois oferece instrução processual potencialmente mais ampla e exaustiva.
4. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência do Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária da Seção Judiciária do Paraná. Isso se justifica porque, embora o juízo de origem tenha competência cumulativa, o recurso contra sentença proferida em matéria de Juizado Especial Federal deve ser julgado pela Turma Recursal, conforme precedente do TRF4 (TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025).
IV. DISPOSITIVO:
5. Declinada de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 01/04/2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material e este foi corroborado por prova oral.4. Recurso que se nega provimento.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP PARCIALMENTE EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 55, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO, FRESADOR E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NA CTPS. DESSEMELHANÇA DE BASE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TNU E A TRU DA 3ª REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU3.1. O acórdão recorrido (12ª Turma Recursal) negou o reconhecimento do tempo especial, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, das profissões de ferramenteiro, fresador e retificador, anotadas na CTPS do segurado.2. O acórdão paradigma (4ª Turma Recursal de São Paulo) examinou o caráter especial dos cargos de encarregado e preparador de torno automático, desempenhados em indústria metalúrgica.3. Acórdãos cotejados que abordam diferentes cargos, ocorrendo a situação de dessemelhança fática que não autoriza o conhecimento do incidente de uniformização.4. Sob outra perspectiva, caso afastado o obstáculo da ausência de similitude fática, apenas para argumentar, mesmo assim o presente pedido de uniformização não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 01 da TRU da 3ª Região (TRU3).5. Acórdão recorrido em consonância com tese e jurisprudência da TNU (Tema 198) e da TRU3, no sentido de que o enquadramento por similaridade aos códigos previstos nos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e/ou 83.080/1979 exigem a efetiva demonstração da semelhança da atividade do(a) segurado(a), ou dos respectivos fatores de riscos ocupacionais, com a atividade eleita como paradigma, não bastando, para tanto, a mera apresentação da CTPS.6. Incidente de uniformização regional não conhecido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNUE TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.