PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS.
1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão. Irresignado, impetrou Mandado de Segurança em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12.
III- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇAMODIFICADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que autor se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte dada a ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial de sua falecidaesposa. Verifica-se que, em ação ajuizada anteriormente, o pedido de pensão por morte também foi rejeitado sob o mesmo fundamento, por decisão transitada em julgado.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação dacoisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção deprovasnovas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, no sentido deque não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.5. Na hipótese em exame, o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, e o INSS, ao contestar esta ação, limitou-se a argüir a falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada, sem adentrar aomérito, de modo que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.6. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E NOVAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é odisposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. O objeto da pretensão veiculado pelo autor na presente ação diz respeito à irresignação do INSS em proceder com a revisão de seu benefício de aposentadoria especial cujo direito já foi reconhecido judicialmente em ação revisional anteriormenteintentada (0016977-90.2009.4.01.3200 cujo trâmite se deu perante a 6ª Vara JEF/AM). Toda a argumentação lançada na peça de ingresso se volta contra a negativa do INSS em conceder o benefício previdenciário nos valores fixados judicialmente.3. Embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado é no sentido de ser lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis, possibilitando arelativização da coisa julgada de modo a autorizar a renovação do pedido, no caso dos autos inexiste comprovação ou indicação de que houve alteração fático-probatória ou fático-jurídico a fim de que fosse possível aferir a existência de provas novas oucircunstâncias novas para lastrear a sua pretensão revisional posterior aquela anteriormente intentada e acobertada pelo manto da coisa julgada.4. Diversamente, o que se observa é que claramente a parte apelante objetiva a satisfação de seu crédito e a imposição ao INSS de obrigação de fazer (revisão do benefício já determinado judicialmente), cujo direito já foi discutido e reconhecido emaçãoanteriormente intentada, o que revela a inadequação da via processual eleita. Não se pode reconhecer, no caso dos autos, interesse processual a legitimar o ajuizamento de nova ação se a parte autora, como alega, já está beneficiada com sentençatransitada em julgado garantindo o direito de realizar a revisão almejada e cobrar os valores retroativos.5. Dessa forma, qualquer pretensão a respeito dos efeitos da decisão judicial deve ser deduzida nos autos do próprio processo ou mediante utilização dos instrumentos processuais adequados, sendo vedada a utilização de nova ação de conhecimento paraperseguir o cumprimento de sentença anteriormente intentada. Em assim sendo, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento da coisa julgada, assim como a manifesta improcedência do pleitoindenizatório, cuja causa de pedir é o descumprimento de ordem judicial do processo anterior, pois a ação ordinária não é a via processual adequada para discutir o cumprimento de decisão proferida em autos distintos ou para discutir a respeito de seusefeitos e limites.6. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO AUTÁRQUICO SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado pelo C. STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014.
2. Ainda, nos termos do RE 631.240 do STF, não se deve confundir a exigência do prévio requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas.
3. Insculpe o art. 105 da Lei 8.213/91 e art. 678 da Instrução Normativa 77/2015, que a apresentação incompleta da documentação não constitui motivo para recusa do requerimento administrativo, cabendo, ainda, ao servidor autárquico emitir carta de exigência para sanar tal vício.
4. Observa-se que não há no indeferimento administrativo informações que demonstrem que o pedido não pôde ser analisado por ações imputáveis ao autor.
5. Inexistindo quaisquer provas de orientação do ente autárquico ao autor para que juntasse documentos hábeis para comprovação das atividades rurícolas e especiais, resta caracterizado seu interesse de agir na propositura da ação judicial.
6. Nesse contexto, não prospera os fundamentos da sentença e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, já que o INSS sequer foi citado, não é o caso de se determinar a produção das provas oral e pericial, mas sim que os autos retornarem à origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito, inclusive para a análise das provas requeridas na inicial.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, por ausência do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
4. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial do autor, condenando o INSS a averbar o período de 05/07/1989 a 28/04/1995. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos (05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial no período de 01/04/1999 até a DER; (ii) a comprovação da especialidade do trabalho nos períodos de 05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER, em razão da exposição a ruído e eletricidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O feito foi extinto sem julgamento de mérito para o período de 01/04/1999 até a DER (VIVO S/A) devido à falta de interesse de agir, uma vez que o autor não apresentou prévio requerimento administrativo nem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para este lapso, mesmo após intimação para corrigir o vício, conforme o RE 631240 do STF e o art. 317 do CPC. Além disso, a ausência de início de prova material eficaz, como o PPP, justificaria a extinção por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no Tema 629 do STJ.4. A especialidade do período de 05/07/1989 a 28/04/1995 foi reconhecida devido à exposição a ruído de 80,87 dB(A), conforme laudo da empresa (evento 66, LAUDOPERIC3), que supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964). A divergência entre o PPP e o laudo foi interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108), e a exigência de permanência não se aplicava a todo o período.5. A especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida pela exposição a ruído de 80,87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A exposição era habitual e permanente, inerente às atividades do autor, e a divergência entre o PPP e o laudo foi resolvida em favor do segurado. Não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.6. A especialidade para o período de 06/03/1997 a 05/08/1997 não foi reconhecida, pois o nível de ruído de 80,87 dB(A) estava abaixo do limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, e não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, considerando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação de sentença, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ, com a data da sessão de julgamento como limite.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Extinção do feito sem exame de mérito em relação ao período de 01/04/1999 até a DER. Parcial provimento da apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo e de início de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 13. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) sobre o nível de ruído deve ser interpretada em favor do segurado, para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CLT, arts. 187, 193, I, 195, 196; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 317, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008; Portaria Ministerial nº 34/1954.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TNU, Pedido de Uniformização n. 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 0008265-54.2008.404.7051, Rel. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 27.04.2012; TRU4, IUJEF 5002537-16.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 26.04.2012; TRF4, AC n. 2003.04.01.047346-5/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª T, j. 04.05.2005; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11.09.2025; TRF4, Súmula 106.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. NÃO TRANCORRIDOS CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. No que concerne a necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, segundo o qual, em regra geral, orequerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessões de benefícios previdenciários são indispensáveis.2. Por outro lado, no voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, aplicando modulação dos efeitos da decisão, apresentou as seguintes fórmulas de transição: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção debenefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (...)".3. A orientação jurisprudencial dominante tanto nesta Corte Regional quanto no STJ aponta para a necessidade de novo requerimento administrativo do benefício nas hipóteses em que haja longo decurso de tempo entre a recusa administrativa do benefício eapropositura da ação, dado que se trata de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), o qual produz efeitos de acordo com a permanência do quadro clínico de saúde, operando-se secundum eventum litis; todavia, a referida exigência se opera noscasos de decurso de prazo superior a cinco anos, quando consumou-se a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. . INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER.CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, ''A Egrégia Décima Turma rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, é que se pode fazer nos autos do próprio mandado de segurança apenas a execução das diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria (id. 14534031 - Pág. 209/211). O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2017 (id. 14534031 - Pág. 217)''.
II- Conforme cópia dos autos de mandado de segurança 0004606-45.2016.4.03.6126 ajuizado em 2/8/16, acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 174.728.170-8, a partir de 7/3/18 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 21/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/18. Há que se registrar que o mandado de segurança foi impetrado em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria formulado em 21/10/15 na esfera administrativa. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição foi efetuado em 21/10/15, o mandado de segurança foi impetrado em 2/8/16 com trânsito em julgado do acórdão em 12/12/17, e a presente ação foi ajuizada em 18/2/19.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR IMPUGNADO E O VALOR ACOLHIDO. - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, quando há resistência ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, conforme ocorreu na ação subjacente. - A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública verifica-se desde que não tenha sido apresentada impugnação, a teor do que dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. - A verba honorária deve recair sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente apurada entre o valor impugnado e o montante devido ao final homologado pelo juízo, à razão de 10% (dez por cento), consoante a norma do art. 85, § 2º, do CPC. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento deixou claro que, a teor no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido. - Recurso no mesmo sentido da pretensão ventilada. - Agravo interno não conhecido.