DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a conclusão de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, em razão da demora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na análise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; e (ii) a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir quando a decisão administrativa é proferida antes da notificação da autoridade coatora no processo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.4. A decisão administrativa que concluiu o requerimento de benefício foi proferida em 17/02/2025, quatro dias após a impetração do mandado de segurança (13/02/2025) e antes da notificação da autoridade coatora.5. A prolação da decisão administrativa antes da notificação da autoridade coatora configura a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial provida para extinguir o mandado de segurança.Tese de julgamento: 7. A prolação de decisão administrativa que atende ao pedido do impetrante, ocorrida antes da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, configura perda superveniente do interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º; CPC, art. 485, VI; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STF, Acordo homologado no RE nº 1.171.152.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EM SEDE RECURSAL. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O fato de a autora ter percebido o auxílio-doença de natureza acidentária, não afasta o interesse de agir no que concerne ao pleito do benefício por incapacidade previdenciário .
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 37 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que a examinada se apresenta com sinais de sofrimento na espinha dorsal. Afirma que a paciente é portadora de déficit funcional na coluna vertebral proveniente de lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/02/2015, e ajuizou a demanda em 11/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado.
2. No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4. Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016, pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016.
3. Não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada. De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
4. Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma que deu provimento a agravo de instrumento, para manter a competência do Juízo Federal, alegando omissão quanto à questão do interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, dispensando novo requerimento ou pedido de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não analisar o segundo ponto do recurso, referente ao interesse de agir da parte autora.4. O interesse de agir está configurado pela mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão, conforme entendimento desta 9ª Turma e do STF (Tema 350).5. A pretensão resistida se consubstancia com a cessação do benefício, tornando desnecessária a juntada de indeferimento administrativo atualizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao agravo de instrumento em maior extensão.Tese de julgamento: 7. A cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, dispensando a necessidade de novo requerimento ou pedido de prorrogação na esfera administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 76, § 1º, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”2. A tese firmada no Tema 995 do STJ não veda a reafirmação da DER na hipótese em que o preenchimento dos requisitos se der entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação; ao contrário, enfatiza que pode ocorrer, inclusive, se a satisfação dos critérios se der durante o curso da ação judicial.3. Carência de ação não configurada. A matéria trazida ao crivo do Judiciário neste feito, qual seja, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em períodos diversos, foi submetida ao exame da autoridade administrativa, tendo sido rejeitada naquela seara, o que resultou no indeferimento do pedido e motivou a propositura da ação. Observância do Tema 350 do STF.4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Precedentes STJ.5. Juros de mora e honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença. Inaplicabilidade do Tema 995 do STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que as ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não necessitam prévio requerimento na via administrativa, porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não há falar em falta de interesse de agir na hipótese em questão - pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O benefício deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do cancelamento indevido. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese em que o pedido administrativo era necessário e foi formulado após o ajuizamento do feito. Sobrevindo decisão indeferitória na via administrativa, e não tendo a sentença transitado em julgado, impõe-se o conhecimento do pedido, frente à demonstração da existência de interesse processual. Incidência do princípio da primazia da decisão de mérito.
2. Uma vez que, na reclamatória trabalhista, foi reconhecida a efetiva existência de vínculo laboral, com amparo em prova documental e testemunhal, com condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias respectivas, é de ser admitido o tempo de serviço urbano e computado para todos os efeitos.
3. Não pode o segurado ser prejudicado se o empregador não recolheu as contribuições ou não fez os lançamentos devidos no sistema, não se lhe aplicando o art. 27, II, da Lei de Benefícios, uma vez que é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL À MÍNGUA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RE 631240. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240/2015 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSSquando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que não houve requerimento administrativo anterior à data do ajuizamento. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min.FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019).3. Destarte, tendo sido ajuizada a ação em 2022, após o julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve serextinta sem julgamento do mérito.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.5. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE PA E AJUIZAMENTO. INTERESSE DE AGIR. OMISSÕES INEXISTENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. OBSCURIDADE SANADA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado. Na hipótese, foi fixada a possibilidade de reafirmar a DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, havendo inconformismo do embargante.
3. Não é possível reconhecer omissão com relação a ponto que sequer foi levantado em apelo, tal como a ausência de interesse de agir. Na hipótese, a discussão não se resume à questão da possibilidade de reafirmar a DER, versando o pleito sobre o reconhecimento de períodos especiais não admitidos pelo INSS, restando inequívoca a pretensão resistida.
4. As parcelas em atraso do benefício serão devidas desde a DER reafirmada até a sua implantação.
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos fixados na sentença, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ. Obscuridade sanada.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
7. Parcial provimento dos aclaratórios, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificado que o voto condutor do acórdão embargado encerra erro material em trecho específico de sua fundamentação, impõe-se a correção da mácula de ofício.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda; b) ao interesse de agir da parte autora e c) ao termo inicial do benefício.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo protocolado para modificar decisão que indeferiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, julgando extinto o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para processar recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verificou no caso, pois o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido para a agência de origem, descaracterizando a pendência de julgamento ou exame pelo INSS.4. A competência do Gerente Executivo do INSS se limita à instrução e remessa do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme a legislação pertinente.5. Após a remessa do recurso ao CRPS, a responsabilidade pela análise e decisão é do próprio Conselho, tornando o Gerente Executivo do INSS parte ilegítima para responder pela apreciação do recurso.6. A perda superveniente do interesse de agir está configurada, uma vez que o INSS já havia cumprido sua parte no processamento do recurso administrativo quando da impetração do mandado de segurança.7. Não foram apresentadas provas ou fundamentos de que a efetivação do acórdão da 27ª Junta de Recursos não tenha ocorrido, o que era essencial para a comprovação do direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A legitimidade passiva em mandado de segurança que busca o andamento de recurso administrativo no INSS recai sobre a autoridade responsável pela etapa processual pendente, sendo o Gerente Executivo do INSS ilegítimo após a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10, 14, 25; CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Afastadas as alegações de falta de interesse de agir e de coisa julgada. 3. Correção monetária pelo INPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 01/10/2004, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/04/2005. Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações do autor, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, de forma apropriada, que "a razoabilidade é um dos princípios pelos quais deve-se pautar o ente administrativo e, na hipótese, vários anos já se passaram, mantendo-se inerte a Administração, sem qualquer justificativa para tanto".
4 - Com razão o autor, portanto, ao afirmar que não há necessidade de um novo pedido administrativo para liberação de crédito já apurado pela Autarquia, uma vez que se trata de desdobramento do próprio requerimento administrativo de concessão do benefício. Ademais, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para afastar a alegação da Autarquia no sentido de que não teria sido demonstrado "o interesse de se invocar a tutela jurisdicional".
5 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança e julgou extinto o processo, que visava determinar à autoridade impetrada o andamento de recurso administrativo para modificar decisão de indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a pendência de julgamento do recurso administrativo pelo INSS; (ii) a legitimidade das autoridades coatoras eleitas no *writ*; e (iii) a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano. No caso, o recurso administrativo já foi julgado e remetido para a agência de origem, não estando pendente julgamento ou exame pelo INSS.4. As autoridades coatoras eleitas no *writ* (Gerente Executivo do INSS e Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSUL) são ilegítimas, pois a apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, que é responsável apenas pela instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos ou Junta de Recursos da Previdência Social, conforme o Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e seguintes.5. Quando da impetração, o INSS já havia promovido o que lhe competia, configurando a perda superveniente do interesse de agir, conforme o art. 485, § 3º, inc. IV, e 330, inc. III, do CPC.6. O direito subjetivo do impetrante foi atendido antes da ordem, não se configurando a ilegalidade do ato, o que justifica a manutenção da extinção da ação sem julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a perda superveniente do interesse de agir configuram a ausência de direito líquido e certo para a concessão de mandado de segurança que visa o andamento de recurso administrativo, quando o INSS já cumpriu sua parte na tramitação.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10, 14, 25; CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, observo que os períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10 já foram reconhecidos como especiais, na via administrativa, consoante decisão da 14ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 122/124). Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos mencionados períodos, por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC/15).
II- Não obstante tenha havido a reafirmação da DER para 14/12/10, com o pagamento do benefício a partir dessa data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 26/7/12, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o benefício somente foi deferido em 26/7/12 (fls. 22). Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: " O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial apenas no período de 1º/4/10 a 9/6/10.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, o período especial reconhecido nos presentes autos (1º/4/10 a 9/6/10) não tem o condão de alterar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a qual foi concedida levando-se em conta exatos 35 anos de tempo de contribuição.
VIII- De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE E AGIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o auxílio-doença nº 601.100.076-6 foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB nº 609.993.634-7), a qual se encontra ativa desde 03/03/2015.
- A parte autora ajuizou a demanda em 05/03/2013 e, em 21/03/2013, passou a receber auxílio-doença . A análise do conjunto probatório demonstra que o benefício foi concedido administrativamente, antes da citação, sendo sucessivamente prorrogado, até ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Se o INSS concede o benefício requerido antes mesmo de formalizada a relação processual, resta configurada a carência superveniente da ação. Resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Consoante artigo 687 da IN 77/2015 o INSS tem a obrigação de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, pelo que resulta caracterizado o interesse de agir no caso.
2. Uma vez que se trata de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, e não renúncia para obtenção de benefício mediante reafirmação da DER, não há vedação à revisão postulada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. INTERESSE DE AGIR, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.350/2010 E A IN SFB Nº 1.127/11. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Conforme se pode depreender, o benefício alcançado pelo contribuinte na via judicial (conforme metodologia de cálculo anteriormente defendida) é maior do que o benefício introduzido pela Lei nº 12.350/10 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, porquanto esta nova legislação acaba por fazer uma média mensal dos rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte e aplica a tabela progressiva do IR vigente na época do recebimento da verba, e não a tabela progressiva do IR do período a que se referem os rendimentos acumulados recebidos.
7. Mais, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração simplificada de ajuste anual).
8. Assim, é notório o interesse do contribuinte em ajuizar demandas como a de que tratam os autos, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11.
9. Já está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ (Súmula 125) que as férias não gozadas e convertidas em pecúnia, bem como seu terço constitucional, possuem natureza indenizatória.
10. Não incide imposto de renda sobre as verbas pertinentes ao aviso prévio indenizado, ante o seu caráter indenizatório.
11. O ressarcimento de despesas com manutenção de veículo usado no trabalho não induz aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica. Sua percepção apenas recompõe o patrimônio do empregado, que fora temporariamente sobrecarregado via antecipação de gastos próprios da atividade empresarial.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.