PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovando o exercício de atividade rural, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 4. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 5. Não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deixando-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual (§ 4º, III, art. 85) aos processos em que a publicação e/ou disponibilização da sentença deu-se em data anterior a 18.03.2016. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que as diferenças pleiteadas se referem ao intervalo de 09.10.2013 à 01.03.2016 e a presente ação foi ajuizada em 01.03.2017.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE EM AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MIOPIA ALTA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Assim, configurada a falta de interesse processual em relação a esse pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Por outro lado, remanesce interesse processual quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial , requerido administrativamente em 24/2/2015 (f. 27).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválido, conquanto portador de "alta miopia" (f. 104/105).
- O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para atividades que demandam visão binocular. O autor, à evidência, pode realizar inúmeras atividades, excetuadas as perigosas, de direção e em altura. No mais, o perito deixou clara a possibilidade de reabilitação (f. 105).
- Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora tem doença, não propriamente deficiência para fins assistenciais.
- Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao benefício previdenciário .
- Pedido subsidiário julgado improcedente. Benefício assistencial indevido.
- Apelação prejudicada.
E M E N T APARTE POSSUI DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – DEFERIMENTO DO SEGUNDO – INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS – REFORMA SENTENÇA E CONCEDE O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRECEDENTES - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - INCERTEZA SOBRE O VÍNCULO ENTRE OS MALES ALEGADOS NA EXORDIAL E A CAUSA DA MORTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Ante a concordância do INSS manifestada a fls. 200, deferida a habilitação de Manoel Cirino da Silva. Cumpra-se, oportunamente, o r. comando de fls. 170, retificando-se a autuação.
2. Constata-se já solucionada por esta C. Turma a problemática competencial das Varas Previdenciárias, no tocante ao julgamento das ações em que cumulados pedidos de concessão de benefício e de indenização por dano moral, no sentido de que, em virtude da correlação entre os pleitos, sobressai a competência do E. Juízo Especializado em Direito Previdenciário .
3. Neste sentido, tem-se entendido que "ao juiz federal compete conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - concessão do benefício de auxílio-doença, e, como tal, se inclui na competência do juízo de Vara Previdenciária" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0010482-48.2009.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014). (Precedentes)
4. Superado o processual óbice erigido pela r. sentença, passa-se à análise da possibilidade de prosseguimento do feito, tendo-se em vista o óbito da parte segurada.
5. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
6. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
7. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
8. No particular em estudo, a parte autora veio a óbito enquanto aguardava o julgamento de sua apelação, tirada de sentença que indeferiu a peça vestibular, portanto sequer houve, nestes autos, início da fase instrutória.
9. Observa-se que a parte demandante, em sua inicial, queixava-se de diabetes, gastrite erosiva, reumatismo e de artropatias, fls. 03. Por seu turno, a causa mortis gravada na certidão de óbito foi "insuficiência de múltiplos órgãos, síndrome consiptiva, causa indeterminada".
10. Havendo dúvida acerca da correlação entre os males alegados na vestibular e as causas que levaram a autora a óbito, afigura-se prudente a produção de provas, até mesmo realizando, se o caso, perícia médica indireta, sem as quais resta impossibilitada a formação segura de convencimento. (Precedente)
11. Provido o apelo particular, a fim de anular a r. sentença recorrida, rumando os autos ao E. Juízo da origem, para que seja oportunizada às partes ampla dilação probatória.
12. Provimento à apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE NA LAVOURA. CALOR. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.- Não constando do apelo da autarquia pedido para a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, tal questão restou preclusa nos autos, e a sua arguição, apenas em sede de agravo interno, consiste em inovação recursal. Precedentes.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Embora a alegação de falta de interesse de agir somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada.- Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir.- Nos termos ressaltados na decisão monocrática, de 01/10/1984 a 14/06/1986, o autor laborou como como lavrador na Fazenda Santa Cruz, como se extrai de sua CTPS ao ID 148354332 - Pág. 26. Possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.- Consignou-se, ainda, que foi realizada prova pericial relativa ao labor nos interregnos de 01/02/2008 a 24/05/2012, 01/11/2012 a 12/06/2013 e 02/09/2013 a 18/06/2014, a qual atestou a exposição do autor ao calor de 32,03ºC no trabalho como forneiro de 01/02/2008 a 24/05/2012 e 01/11/2012 a 12/06/2013 (ID 148354447 - Pág. 3) e ruído de 97,7dB de 02/09/2013 a 18/06/2014, quando exercia a profissão de tecelão (ID 148354447 - Pág. 6). Constato, portanto, que o calor e a pressão sonora extrapolam os limites de tolerância da legislação.- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE HOMOLOGADA PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois observo que o autor requereu na inicial reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/07/1998, 05/04/1999 a 24/10/2001 e 01/11/2001 a 02/04/2012, períodos não reconhecidos como insalubres em apreciar do recurso administrativo, tendo inclusive apresentado Contestação.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. O autor computou até a data da citação (16/10/2015) mais de 35 anos de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (16/10/2015), pois o autor não impugnou a sentença, estando o réu ciente da pretensão.
5. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. SOLDAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - Foi reconhecida na sentença a especialidade dos lapsos de 29/04/1995 a 12/09/1997 e 02/03/1998 a 25/09/2002, dentre outros. Desta forma, não houve sucumbência da autarquia previdenciária quanto ao período de 13/09/1997 a 01/03/1998, sendo forçoso reconhecer que não há interesse recursal neste tocante.
2 - Carece de interesse de agir a parte autora no tocante ao reconhecimento do intervalo de labor especial de 01/11/1993 a 28/04/1995, uma vez que ele já foi contabilizado, como especial, pela própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 99375652 - Pág. 136), razão pela qual resta incontroverso, ensejando a extinção parcial do feito, sem a análise de mérito.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 02/05/1997 a 12/09/1997, 02/03/1998 a 25/09/2002 e 01/04/2003 a 18/11/2003.
15 - Durante o labor no “Posto de Molas Leme Ltda”, nos interregnos de 02/05/1997 a 12/09/1997, 02/03/1998 a 25/09/2002 e 01/04/2003 a 18/11/2003, tanto o laudo técnico individual, fornecido pela empresa (ID 99375652 - Pág. 25), quanto a prova pericial produzida (ID 99375652 - Págs. 204 e 207) atestam a exposição a fumos metálicos e vapores decorrentes do processo de solda desempenhado pelo autor, além de óleos, graxas e solventes. No ponto, vale salientar que o especialista informou que os EPIs fornecidos não eram capazes de atenuar/neutralizar os aludidos agentes. Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade dos referidos interstícios com base nos itens 1.0.3, 1.0.6 e 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Digno de nota, ainda, que a especialidade do labor em relação aos referidos agentes químicos (qualitativamente) se dá pela simples exposição, independente da concentração.
17 - Desta forma, reputam-se enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1997 a 12/09/1997, 02/03/1998 a 25/09/2002 e 01/04/2003 a 18/11/2003, mantendo a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, a concessão do benefício especial.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTIBILIZADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIDO O APELO DO INSS.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensão resistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Nesse diapasão, trazidos anexos ao caderno processual, (i) holerites quanto ao intervalo telado, bem como que (ii) as horas extras integram o salário-de-contribuição, (TRF4, Apelação Cível nº 5024025-86.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12-3-2022), e (iii) que havendo divergência entre as informações insculpidas no CNIS e a remuneração percebida pelo segurado conforme documentos probatórios, podendo, a qualquer tempo, ser retificadas, com supedâneo no artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o recorrente faz jus também à retificação quanto ao interstício retromencionado, observada a prova carreada neste feito.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Deferido administrativamente o auxílio-doença entre 08/11/2010 e 01/02/2012, há que se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir da requerente, no tocante a este período.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
3. De acordo com o art. 124, I, da LBPS, é vedada a acumulação da aposentadoria por idade, deferida em 27/11/2012, com auxílio-doença. Assim, acaso fosse reconhecida a incapacidade laboral da autora, seria de assegurar-lhe a opção do benefício mais vantajoso.
4. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, já que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É dever da Autarquia Previdenciária orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
7. Tem direito a parte autora à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, a contar da data do requerimento administrativo.
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- A alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo dos seus embargos de declaração. Todavia, considerando tratar-se de questão cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada e rejeitada.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)- O INSS não interpôs recurso de apelação impugnando especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.- Considerando que o INSS não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação à pretensão relativa aos honorários advocatícios, que também só foi deduzida em sede de embargos de declaração. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.- Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RELAÇÕES CONTINUATIVAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 12/05/2014 (ID 104184625, p. 43) Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
3 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
4 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível de Ibitinga/SP, distribuídos em 17/06/2014, sob o número 1001748-36.2014.8.26.0236 (ID 104184625, p. 03).
6 - Ocorre que a parte autora ingressou com ação, com pedido de concessão de auxílio-acidente, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, autuada sob o número 236.01.2008.003218-2 (ID 104184625, p. 107/118).
7 - Apenas com base na distinção entre os pedidos das demandas, já se vê que não há que se falar em coisa julgada.
8 - Como se não bastasse, naqueles autos, a autora pleiteou a concessão de benefício com base em acidente de trabalho sofrido em meados de 2006. Aqui, por outro lado, discute sua situação física em meados de 2014 (NB: 606.155.173-1 ID 104184625, p. 43), relativamente ao agravamento de sua sequela de lesão em seu punho esquerdo, lesão esta, de fato, já discutida na outra demanda. Porém, repisa-se, passaram-se mais de 6 (seis) anos entre a propositura das ações e, nesta, alega o agravamento do seu quadro. E mais: aqui também discute doença respiratória, diagnosticada pelo expert nomeado pelo Juízo a quo (DPOC), sequer mencionada naqueles autos (ID 104184625, p. 80/82).
9 - Qualquer renúncia a direito decorrente de acordo judicial, com relação a fato lá tratado, não se aplica a esta demanda, pelo simples motivo de que os fatos aqui tratados são distintos.
10 - Dito isto, de rigor o afastamento da preliminar suscitada, como também a de ausência de interesse de agir.
11 - Ao pleitear benefício previdenciário diverso do deduzido naqueles autos, justifica-se, em tese, seu interesse de provocar a via judicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que a parte autora e o INSS não incidiram em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da causa. Assim, não se verificou abuso no direito de ação e defesa, por ambas as partes, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL EM SUA INTEGRALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se incorreta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Reconhecidos, na via administrativa, determinados lapsos de tempo de atividade comum e especial postulados em juízo, resta configurada a falta de interesse de agir quanto a essa parte do pedido, conforme decidido na origem.
- Comprovado nos autos o labor rural, durante todo o período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL: COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: ANÁLISE DIFERIDA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"; verifica-se a identidade de ações quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC). Não identificada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, não configurada a litigância temerária.
3. Reconhecida, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento de labor comum.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em ação anteriormente ajuizada, possível a conversão em tempo comum com a incidência do fator correspondente.
5. Reconhecido o direito à implementação de benefício comum desde a DER de 2007, abatendo-se os valores percebidos a partir do deferimento do benefício comum efetivado em 2012, implementando-se, a partir dessa data, o benefício mais vantajoso à parte.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARTE AUTORA PREVIAMENTE INCAPACITADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo requerimento administrativo do benefício por incapacidade da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Hipótese em que restou desprovido o recurso de apelação interposto pela Autarquia.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- A alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo dos seus embargos de declaração. Todavia, considerando tratar-se de questão cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933 do CPC), deve ser examinada e rejeitada.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)- O INSS não interpôs recurso de apelação impugnando especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido e dos juros de mora, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.- Considerando que o INSS não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, que também só foram deduzidas em sede de embargos de declaração. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS.
1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
2. Havendo indicação expressa, no pedido administrativo, de que no período não havia exposição a agentes nocivos, não se vislumbra, no caso concreto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do INSS. Caracterizada ausência de interesse de agir.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. No entanto, nem com o cômputo do tempo posterior à DER o autor reúne o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, faz jus, desde a DER, à aposentadoria por tempo de contribuição. Acolhido pedido subsidiário.
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
11. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
12. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.