PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.
2. Há entendimento de que a contribuição realizada por segurado durante o pagamento de mensalidades de recuperação, nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez, feita de acordo com o art. 219 da IN 77-2015, deve ser considerada para fins de carência.
3. O recolhimento não foi efetuado no curso da mensalidade de recuperação, mas no período em que o segurado esteve em gozo da aposentadoria por invalidez, modalidade não contemplada na legislação previdenciária.
4. Reformada a sentença, para negar a concessão do benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO EFETIVADO APÓS CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a autora requereu, em 13/12/1994, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 06/12/2006 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo). Diante da existência de valores a receber, relativos ao período decorrido entre o requerimento e a concessão, bem como da demora da autarquia em solver o débito, ajuizou a autora a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora.
2 - A documentação anexada à peça inicial corrobora as alegações da autora, no que diz respeito ao não pagamento do crédito apurado pela própria Autarquia.
3 - Como bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora", consignando, ainda, que a Autarquia "afirmou reconhecer o crédito, mas que o mesmo estava afeto a critérios de fiscalização e revisão".
4 - In casu, a demora na conclusão do processo de auditagem, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O pedido de reconhecimento da carência superveniente de ação, aventado pelo INSS em seu apelo, também não merece prosperar.
5 - No curso da presente demanda, a Autarquia efetivou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/025.059.860-4, devidas no lapso temporal compreendido entre 13/12/1994 a 31/10/2006), acrescido de correção monetária, conforme documento de consulta HISCREWEB - HISTÓRICO DE CRÉDITOS E BENEFÍCIOS. Todavia, de se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 26/06/2007, posteriormente à citação do ente autárquico neste feito (28/05/2007).
6 - Constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - pagamento das parcelas pretéritas de benefício previdenciário - e demonstrado o direito da parte autora ao recebimento dos valores questionados, os quais, repise-se, somente foram adimplidos após o ato de citação do INSS, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO E PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA.
1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista não dispensa o prévio requerimento administrativo, se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Formulado prévio requerimento administrativo e constatada demora excessiva na análise do pedido, está caracterizada a pretensão resistida.
3. À míngua de disposição legal que estabeleça prazo peremptório para a prolação de decisão em processo administrativo a contar da protocolização do requerimento, deve ser observado aquele estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de 180 (cento e oitenta) dias, consentâneo com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
8. Apelação desprovida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao segurado.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prossecução.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela e sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno sobre 13º indenizado.
6. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O auxílio-creche é um benefício trabalhista de caráter explicitamente indenizatório, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Súmula 310 do STJ.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
9. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
10. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-educação, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
11. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
12. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 125, DECRETO Nº 2.172/97. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença da União na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, uma vez que arcará com as despesas. Precedentes do STJ.
- A substituição do benefício auferido pela autora pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010, não configura perda do interesse de agir, na medida em que o juízo de primeiro grau condenou as rés a procederem à revisão do benefício de pensão por morte desde a data de início, em 07/12/97, de modo que, no mínimo, remanesce o interesse relativo ao período a partir dessa data até a mencionada substituição.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que: no caso em que o beneficiário busca a revisão do benefício previdenciário , não ocorre a prescrição da pretensão do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (REsp 1482616/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Confira-se também: AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no REsp 1085267/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/05/2010. No presente pleito, a autora reivindica a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado de seu falecido marido a partir de 04/01/93, com pagamento da totalidade do saldo a contar dessa data. A ação foi ajuizada em 02/12/2003. Assim, está prescrito o direito a eventual saldo das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. No entanto, o juízo sentenciante entendeu que o direito pleiteado pela autora é devido somente a partir da citação. Destarte, à vista de ausência de recurso da requerente, a questão da prescrição deve ser mantida conforme decida na sentença.
- O benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político foi concedido ao falecido marido da autora com fundamento nos artigos 8º da ADCT e 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, segundo o INSS, o benefício foi revisado com fundamento no artigo 125 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). A autora não se insurgiu na petição inicial contra a legislação adotada pela autarquia previdenciária, a fim de proceder à revisão e nem mesmo argumentou que esse procedimento estaria em desacordo com tal legislação, mas tão-somente impugnou o montante que foi considerado para esse fim, com base em valor que entende devido, o qual restou descaracterizado segundo as provas carreadas aos autos. Desse modo, está claro que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 333, inciso I, do CPC.
- Considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, condena-se a autora aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, bem como às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
- Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. REABERTUDA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇAANULADA.1. A parte demandante objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 01/2013, tendo ajuizada a presente demanda, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.).3. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença entre 11/2012 a 01/2013 na condição de trabalhador rural. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciáriacomprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.6. Não houve a produção de perícia médica, porquanto o juiz a quo entendeu que a causa comportava julgamento antecipado, posto que o segurado não especificou as provas que pretendia realizar. A realização de perícia médica judicial, entretanto, éprocedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existênciado quadro incapacitante.7. No mais, não há preclusão em matéria de provas para o magistrado, pois a sua iniciativa probatória, em busca da veracidade dos fatos alegados, é feita no interesse público e para a efetividade da Justiça. (AC 0041895-28.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERALCRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 06/11/2018 PAG).8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCIDÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Não ocorrência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
5. Incidência da regra do Art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto), por se tratar de caso de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, sem contribuições intercaladas entre os benefícios.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, não obstante a parte autora nomeado a ação como de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, depreende-se, da leitura da petição inicial, que ela pretende, na verdade, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até que esteja efetivamente reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência:
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria, a partir da data em que constatada a sua invalidez ou do ajuizamento da ação, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora apresentou documento constante do ID80036, pág. 01, que atesta prévio requerimento administrativo em 07/07/2015, indeferido em 10/07/2015, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
4. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DIVERSA. FATO NOVO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. A incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir por se tratar de fato novo (art. 493 do CPC/2015). 2. Quando há necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista na área da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.EMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Configurado o interesse processual em relação aos períodos controversos, porquanto deve a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS EMENDAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.- A questão do recálculo da RMI considerando as contribuições dos anos de 1995 e 1996 não foi deduzida na peça exordial, sendo matéria estranha à decidida dos autos, se tratando, portanto, de inovação recursal, sendo vedada sua apreciação.- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.- O requerente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/8/1996, com RMI de R$ 309,70, muito inferior ao teto vigente (R$ 957,56), não fazendo jus, portanto, nem à readequação dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, tampouco à revisão preceituada pelo art. 26 da Lei n.º 8.870/94,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO.
1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório.
2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social.
3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos atestando que recebeu auxílio-doença no período de 18/07/2006 a 03/05/2018, requereu a prorrogação do benefício em 03/05/2018 e, na mesma data, teve seu pedido indeferido, o que é suficiente para configurar a pretensão resistida e o consequente interesse processual.
5. E o lapso temporal transcorrido entre a data da requerimento administrativo (03/05/0218) e o ajuizamento da presente ação (23/07/2018), ainda que fosse extenso, não torna necessário um novo pedido administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema. Não se pode olvidar, ademais, que o benefício previdenciário pleiteado judicialmente, se deferido, tem como termo inicial, em regra, a data do requerimento administrativo. Logo, a exigência de um novo requerimento em casos como o dos autos enseja uma redução dos valores eventualmente devidos à parte autora a título de parcelas vencidas, o que revela o seu descabimento.
6. A consequência jurídica para a demora no ajuizamento da ação após o requerimento administrativo não é a extinção do feito, sem resolução do mérito, mas, sim, o eventual reconhecimento da prescrição quinquenal, ou seja, se concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, a parte autora não terá direito ao recebimento daquelas prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
7. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
8. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EMCUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir após a concessão de novo benefício aposentadoria por tempo de contribuição com base em requerimento posterior, cumprindo coma documentação adequada.2. Falha inicial do autor em apresentar documentação necessária (Perfil Profissiográfico Profissional - PPP) no tempo oportuno, ocasionando a não concessão do benefício em primeiro requerimento administrativo e a necessidade de ajuizamento de ação.Eventual correção da pendência documental e subsequente concessão de benefício indicam falta de necessidade do prosseguimento da ação. Aplicação do princípio da causalidade para condenação do autor em custas e honorários advocatícios, considerando queademanda judicial poderia ter sido evitada.3. Manutenção da sentença que aplicou corretamente os princípios processuais e previdenciários, considerando a causalidade da instauração da demanda pela falta inicial do autor em cumprir com as exigências administrativas.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria, a partir da data em que constatada a sua invalidez ou do ajuizamento da ação, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. No caso, a parte autora apresentou documento constante de fl. 16, que atesta prévio requerimento administrativo em 22/06/2015 e a concessão do auxílio-doença até 28/08/2017, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - INTERESSE DE AGIR - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os documentos constantes dos autos são suficientes, sim, para a realização da perícia judicial. Se estes permitem aferir a existência da incapacidade em período anterior a 31/03/2012, cumpre ao perito judicial avaliar com base em seu conhecimento técnico.
3. E mesmo que a perícia judicial não demonstre a existência da incapacidade laborativa no período anterior a 31/03/2012, data da concessão do segundo auxílio-doença, ainda subsiste o interesse de agir no tocante ao restabelecimento deste segundo benefício e da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.