E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDOPERICIALJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.01.1973 a 26.07.1991, uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, estando exposto a óleos lubrificantes, graxa, solventes, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como a ruído de 86 decibéis, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOPERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural (incapacidade temporária), a partir da data do requerimento do benefício (09/08/2018), peloprazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data do laudo pericial (28/02/2021), considerando que a perícia constatou incapacidade total e temporária da parte autora. A parte autora sustenta que o laudo pericial é incompleto e obscuro, e que em nadacorroborou a fim de explicar ao juízo o grau de deficiência e incapacidade, requerendo, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural ou a anulação da sentença.2. O recurso de apelação deve ser desprovido, uma vez a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizadajudicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 28/02/1969, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01/2013 a 09/2014 e 12/2015 a 06/2018, e formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 09/08/2018.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 28/08/2020, este foi conclusivo quanto a constatação da incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: 1. O(a) periciando(a) é ou foiportador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? SIM. Nome da(s) doença(s): CERVICOBRAQUIALGIA / LOMBOCIATALGIA CID(s): M542 / M544. 2. Com base na documentação, exames, relatóriosapresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 2015 TÉRMINO: 6 MESES. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a)o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? SIM. (...) 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: temporária, total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o(a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 6 MESES. (...) 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? NÃO. 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividadehabitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? INAPTO.".7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo,mas, considerando que a lesão não progrediu e é considerada temporária, não assiste o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
- A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial.
- Por depender de prova técnica, a audiência de tentativa de conciliação é dispensada neste procedimento, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido da parte para sua realização, bem como rejeitada a tese de nulidade da sentença pela falta de oportunidade para que tal audiência fosse realizada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL ALÉM DA ESTIMATIVA DO LAUDOPERICIAL. SENTENÇA OBJETO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ CUMPRIDA E EXAURIDA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVADOINSS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB em período superior ao fixado pelo perito.3. O prazo de cessação do benefício de auxílio-doença deverá respeitar o prazo fixado pelo perito judicial, pois se trata de conclusão técnica.4. Contudo, como se trata de recurso exclusivo do INSS e a sentença recorrida já foi objeto de cumprimento, porque objeto de antecipação de tutela, o que implicou exaurimento do prazo concedido e da fruição do benefício, não se justifica a alteração doDCB Judicial no presente momento, porque acabaria por prejudicar o exercício da faculdade de pedir a prorrogação do benefício e a realização de nova perícia administrativa, nos termos da Tese 164 da TNU.5. Apelação não provida.6. Honorários advocatícios recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
E M E N T APROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIALJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO: POSSIBILIDADE.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do laudo médico produzido que, subscrito por médico de confiança do juízo, fez a devida anamnese do autor, analisou todos os exames e atestados médicos apresentados e respondeu aos quesitos do juízo e das partes.- Rejeição da matéria preliminar.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.- Recursos aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
6. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
7. No caso dos autos, foi diagnosticada limitação da capacidade laboral. Considerando que as condições pessoais do autor são desfavoráveis e é inviável, no momento, sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de auxílio-doença.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDOPERICIALJUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Tempo rural anterior aos 12 anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parte autora provida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDOPERICIALJUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES JUNTADOS AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 8.213/91
1. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. O segurado não deve permanecer em estado de risco ou sofrimento, comprovado por meio de exames e atestados médicos particulares, enquanto não realizada a perícia judicial para elucidar o início e o agravamento da moléstia que o acomete.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA ADMISNITRATIVA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDOPERICIALJUDICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos.2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.4. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não comprovada a incapacidade, seja ela total e permanente, seja total e temporária, para as atividades anteriormente exercidas.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDOPERICIALJUDICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos.2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.4. O principal requisito para a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não está presente, uma vez que está demonstrada a reabilitação em nova função laboral compatível com sua patologia após a recuperação pós-cirúrgica.5. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDOPERICIALJUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS A DESACREDITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT.
1. O prazo para requerer indenização em razão de vícios construtivos em imóvel é de 10 (dez) anos, a teor da previsão constante no art. 205 do Código Civil e Súmula 194/STJ, devendo ser ressaltado que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, de modo que deve ser apurada a possibilidade, em cada caso analisado, de precisar a data em que se tornaram aparentes, momento a partir do qual iniciaria o prazo prescricional.
2. A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional de posição equidistante das partes, não tendo a apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. A avaliação do perito, ademais, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo o laudo vir a ser desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de sua exacerbação exagerada em sua elaboração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOMÉDICOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERÍODO TRABALHADO ENQUANTO AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTES.AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Aduz o INSS que o apelado continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.3. De fato, o extrato do CNIS juntado demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre 04/2015 e 06/2019, havendo notícia nos autos de que manteve vínculo empregatício até novembro de 2019.4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que o periciado encontrou-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, desde 27/06/2019, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão deafastara condição de incapacidade para o trabalho constatada pela perícia, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 09/04/2020, de modo que não seria exigível ao autor padecer necessitado, embora experimentando toda a dificuldade relatada.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.7. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado.8. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipótesesde descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.9. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu prontamente a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá serafastada a condenação da autarquia na aludida multa.10. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir as astreintes da condenação, bem como, por se tratar de matéria alusiva à ordem pública, alterar a sentença de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para acorreção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA ASUAREALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a perícia judicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.4. Dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.5. Sendo assim, prospera parcialmente a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos, porque tal disposição não encontra amparonanorma acima transcrita.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o lapso em que a parte autora esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário (04.08.2002 a 08.09.2002), uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - O termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documento comprobatório da atividade especial (LaudoPericialJudicial) tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDOPERICIALJUDICIAL E ESTUDO SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e, ausente a realização de perícia médica judicial, bem como do estudo social necessário a verificação da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIALJUDICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA N. 555/STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Muito embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando corretamente preenchido e não impugnado pelas partes, seja suficiente para a análise acerca da especialidade do tempo de serviço, ao juiz é facultado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que entender necessárias aos deslinde do feito, a teor do disposto no art. 370 do CPC de 2015.
4. E, havendo divergência entre o laudo judicial e o PPP juntado aos autos, é razoável a opção pelo laudo judicial, produzido por profissional legalmente habilitado e equidistante das partes.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. Para qualquer agente nocivo, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
12. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
13. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
14. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
15. Ainda que assim não fosse, no caso concreto é possível verificar que, nos PPPs referentes aos períodos controversos, embora conste a informação de que, tanto para o agente nocivo ruído quanto para os agentes químicos, os EPIs eram eficazes, não há indicação acerca do número do certificado de aprovação dos referidos equipamentos, razão pela qual essa informação não seria suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade.
16. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOPERICIAL SIMILAR. FUNÇÃO NÃO GENÉRICA. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IDENTIDADE RAZOÁVEL ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E O CASO CONCRETO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade do labor pode se dar mediante prova similar mesmo quando inexistentes documentos profissiográficos que detalhem as atividades exercidas, desde que a função informada em CTPS não seja genérica ou possa ser esclarecida mediante outros meios de prova.
2. O enquadramento por categoria profissional para caracterização de especialidade não exige identidade perfeita e literal entre a hipótese normativa e o caso concreto, sendo necessária razoável ponderação para compreender a existência de um mesmo conjunto nuclear de atividades.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDOPERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, ser o autor de 48 anos e esmaltador portador de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia, osteoartrose de coluna, havendo se submetido a artrodese de coluna lombar L3 a S1, com descompressão do canal medular em 28/10/08. Concluiu a expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional do periciando. Estabeleceu o início da incapacidade em 2008, com período estimado de recuperação de 12 (doze) meses. Enfatizou não ser o caso de reabilitação profissional tampouco haver a comprovação de nexo causal entre a patologia e o trabalho, corroborando o decidido pelo C. STJ no referido conflito de competência.
IV- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 1º/3/13 (fls. 50 – id. 102365703 – pág. 45), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Determinado o restabelecimento do benefício cessado em 13/4/17 no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAS PROVAS DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTADA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Afastada a preliminar do INSS de cerceamento de defesa, pois tendo sido realizada a perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral do autor, o magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária a produção de outras provas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devido o auxílio-doença.
- A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença, considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao ingresso da autora no Sistema Previdenciário .
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.