PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens personalíssimas, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007).
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Cosan S/A Açúcar e Álcool" de 06/03/1997 a 31/05/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 56/58, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, informa que o requerente estava exposto a pressão sonora de 86,2dB, de 06/03/1997 a 31/03/2004, e de 84,1dB, de 01/04/2004 a 31/05/2007.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório reunido nos autos, enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 31/03/2004. Afastada, portanto, a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2004 a 31/05/2007, tendo em vista a exposição do requerente a ruído inferior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
15 - Importante registrar que, nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
16 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
17 - Não se ignora a existência do laudo pericial apresentado às fls. 176/195. No entanto, como visto, este não se sobrepõe ao PPP apresentado com a exordial, cabendo também acrescentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade dos registros do ambiente.
18 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos demais períodos incontroversos admitidos às fls. 96/101, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 2 meses e 25 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/11/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 4 meses e 3 dias de contribuição) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, confunde-se com o mérito e será apreciada com este por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção.
II - A r. decisão rescindenda não reconheceu como atividade especial os períodos de 01.12.1976 a 01.11.1978 e de 01.01.1982 a 01.02.1983, uma vez que “...As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro não estão enquadradas na legislação especial, restando inviável o reconhecimento por enquadramento profissional, sendo obrigatória a apresentação do formulário específico ou do laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo, documentos não trazidos aos autos, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho...”.
III - A parte autora carreou aos autos os seguintes documentos intitulados como prova nova, a saber: I – Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade, datado de 22.04.2019 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar, dando conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”, executando a função de auxiliar de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de 01.12.1976 a 28.01.1980; II - Laudo técnico pericial de condições ambientais de trabalho elaborado por similaridade, datado de 13.05.2020 e subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Rogério Elias Taiar, dando conta de que o autor, na condição de empregado da empresa “Antônio Fernandes”, executando a função de serralheiro, esteve submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,3 dB (A), com tempo de exposição de 08 (oito) horas, no período de 01.01.1982 a 01.02.1983.
IV - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade.
V - Os laudos técnicos oras apresentados não podem ser considerados como prova nova, uma vez que foram produzidos em 22.04.2019 e 13.05.2020, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (09.06.2017). Precedentes desta Seção.
VI – A r. decisão rescindenda considerou a possibilidade de reconhecimento do labor especial por enquadramento de categoria profissional, todavia deixou de fazê-lo em razão das atividades desempenhadas pelo autor (auxiliar de serralheiro e serralheiro), que não encontravam previsão nos róis dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
VII - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENSACADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Restam incontroversos os períodos comuns trabalhados entre 01/01/1995 a 30/09/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998 e 01/07/2000 a 08/05/2001, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 31/38 e fls. 145/147).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado no "Sindicato dos Trabalhadores na Mov. de Merc. em Geral de Jacarezinho" entre 13/04/1983 a 28/12/1994, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/30 demonstra que o requerente exercia a função de ensacador, atividade profissional que pode ser enquadrada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.5.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 13/04/1983 a 28/12/1994.
18 - Com a presente demanda foi reconhecida a especialidade entre 13/04/1983 a 28/12/1994, que compreendem 11 anos, 8 meses e 16 dias de trabalho, que acrescidos de 1,4 em razão da sua conversão em tempo comum (4 anos, 8 meses e 6 dias), totalizam 16 anos, 4 meses e 22 dias.
19 - Consoante planilha de fls. 31/38, na qual já constam contabilizados os períodos incontroversos, o autor soma 27 anos, 9 meses e 7 dias. O período ora reconhecido como especial já havia sido admitido pelo INSS, no entanto, somente como tempo comum. Assim, somando-se o período excedente em razão da conversão, de 4 anos, 8 meses e 6 dias, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13/05/2011 - fls. 31/38), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida a especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 125, DECRETO Nº 2.172/97. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença da União na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, uma vez que arcará com as despesas. Precedentes do STJ.
- A substituição do benefício auferido pela autora pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010, não configura perda do interesse de agir, na medida em que o juízo de primeiro grau condenou as rés a procederem à revisão do benefício de pensão por morte desde a data de início, em 07/12/97, de modo que, no mínimo, remanesce o interesse relativo ao período a partir dessa data até a mencionada substituição.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que: no caso em que o beneficiário busca a revisão do benefício previdenciário , não ocorre a prescrição da pretensão do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (REsp 1482616/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Confira-se também: AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no REsp 1085267/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/05/2010. No presente pleito, a autora reivindica a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado de seu falecido marido a partir de 04/01/93, com pagamento da totalidade do saldo a contar dessa data. A ação foi ajuizada em 02/12/2003. Assim, está prescrito o direito a eventual saldo das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. No entanto, o juízo sentenciante entendeu que o direito pleiteado pela autora é devido somente a partir da citação. Destarte, à vista de ausência de recurso da requerente, a questão da prescrição deve ser mantida conforme decida na sentença.
- O benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político foi concedido ao falecido marido da autora com fundamento nos artigos 8º da ADCT e 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, segundo o INSS, o benefício foi revisado com fundamento no artigo 125 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). A autora não se insurgiu na petição inicial contra a legislação adotada pela autarquia previdenciária, a fim de proceder à revisão e nem mesmo argumentou que esse procedimento estaria em desacordo com tal legislação, mas tão-somente impugnou o montante que foi considerado para esse fim, com base em valor que entende devido, o qual restou descaracterizado segundo as provas carreadas aos autos. Desse modo, está claro que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 333, inciso I, do CPC.
- Considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, condena-se a autora aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, bem como às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
- Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DER A E EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. PINTURA COM REVOLVER. HIDROCARBONETOS. TINTAS. SOLVENTES. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR "1,40". APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Primeiramente, de se frisar que a preliminar de nulidade da r. sentença monocrática deve ser afastada, visto que a mesma preencheu, a contento, o requisito essencial da motivação/fundamentação.
2 - Em relação aos períodos de 01/10/82 a 23/12/82, 16/12/85 a 14/03/86, 17/03/86 a 21/11/86, 08/09/88 a 24/10/89 e de 02/05/91 a 30/07/04, de se observar que as atividades ora descritas são passíveis de reconhecimento do caráter especial, respectivamente, em função do disposto nos formulários DSS-8030 de fls. e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) de fls., em razão, também respectivamente, à exposição, habitual e permanente, no primeiro caso, dos agentes químicos polipropileno, polietileno e policarbonato, nos três seguintes em virtude de execução da atividade de pintura a revolver (pistola) e, na última hipótese, devido a exposição (sempre habitual e permanente) a tintas e vernizes, o que enseja o enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, 2.5.4 e 2.5.3 e 2.5.6.
3 - Quanto aos interregnos compreendidos entre 13/11/79 e 28/02/80 e de 01/02/83 a 29/03/83, não há nos autos qualquer meio de prova hábil a qualifica-los como insalubres e, por conseguinte, especiais. Assim sendo, não há como reconhece-los como tal, na hipótese.
4 - No que tange aos demais períodos controvertidos, 05/10/64 a 03/05/67, 16/04/79 a 11/05/79, 18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de 07/11/89 a 21/03/90, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo 'ruído", por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030 e Laudos Técnicos, de modo esteve exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de 103 dB (somente entre 05/10/64 e 31/10/65 e de 01/03/66 a 07/08/66), 70 a 85 dB, 88 dB 83 dB e 86 dB.
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste sentido, desta E. 7ª Turma.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, de se considerar, in casu, especiais, em função da exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, os seguintes períodos: de 05/10/64 e 31/10/65, 01/03/66 a 07/08/66, 16/04/79 a 11/05/79, 18/06/79 a 18/10/79, 09/02/87 a 18/07/87 e de 07/11/89 a 21/03/90.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40".
17 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se os especiais, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço, já convertidos os tempos especiais em comuns, na data de seu requerimento administrativo (30/07/04), fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados, incluindo-se, no caso, a carência.
18 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto, para excluir a porcentagem sobre um ano de parcelas vincendas.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR CONSTANTES DE CTPS CONTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".II. Os pontos controversos da lide no processado se restringem à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos, além do cômputo de todos os períodos de labor urbano constantes de CTPS contemporânea.III. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, uma vez que a autora percebeu benefício por incapacidade por uma única vez durante a sua vida laboral (29/06/2012 a 04/09/2012), e isso na constância de vínculo de trabalho formal iniciado em 01/11/2010 (ID 165540073 - pág. 19).IV. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.V. Quanto à outra insurgência, observo que também não comporta acolhimento, uma vez que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de CTPS contemporânea e sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências possam ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam de presunção de veracidade juris tantum.VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
3. No processado, a parte autora solicitou que fossem considerados, para fins de carência, um período de labor rural registrado em CTPS (de 02/07/1984 a 16/11/1984), além de demais interregnos onde percebeu benefícios por incapacidade, de modo a cumprir a carência necessária à benesse vindicada. Solicitou, ainda, o reconhecimento de um período onde teria efetuado contribuições previdenciárias, mas deixo de efetuar manifestação nesse ponto já que tal interregno foi reconhecido pela r. sentença e ausente qualquer insurgência recursal nesse sentido.
4. Quanto ao primeiro ponto de irresignação, consigno que o período constante da CTPS apresentada deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, a anotação ali presente goza de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral ali descrito, que é contemporâneo aos fatos e não apresenta qualquer indício de falsidade.(...) Ademais, a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento de tais períodos deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedentes.
5. Quanto à segunda questão levantada em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, já que a autora, depois de perceber benefícios por incapacidade durante sua vida laboral, voltou a verter contribuições previdenciárias regulares, sendo certo que, em algumas ocasiões, chegou inclusive a verter contribuições em período concomitante com os afastamentos ocorridos.
6. Portanto, a manutenção do decisum é medida que se impõe, inclusive no tocante à DIB, já que na DER a parte autora possuía carência necessária ao benefício vindicado. Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, não havendo justificativa para a redução pretendida.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO INSS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUÍZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
- Apelação não conhecida com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que o INSS não restou sucumbente nesse ponto.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- No caso concreto, o benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez que transcorrido prazo superior a dois anos entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da ação, não se podendo presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese que se equipara a ausência de requerimento. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS não provida na parte em que conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO ENTRE O INSS E O MINISTÉRIO PÚBLICO E O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, §1º, I, DA LEI N. 10.259/2001. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Do exame do art. 3º, §1º, I, da Lei n. 10.259/2001, depreende-se que não compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, incluindo também a execução dos respectivos julgados, ou seja, o cumprimento individual de sentença coletiva estaria afeto à competência das Varas Federais.
II - No caso em tela, procedeu-se à revisão administrativa da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença de titularidade da parte autora por força de decisão homologatória de acordo firmado entre a autarquia previdenciária e o Ministério Público e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320 59.2012.4.03.6183/SP, tendo se apurado montante de R$ 13.651,19 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) resultante da somatória das diferenças compreendidas no período de 20.01.2008 a 31.12.2012. Todavia, o INSS obstou o levantamento do aludido montante, ao argumento de que fora detectada suposta irregularidade na concessão do auxílio-doença, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação.
III - A despeito da apuração do crédito em favor da parte autora ter surgido por meio de revisão administrativa, importante salientar que tal proceder se deu em função da existência de anterior título judicial extraído de Ação Civil Pública e, nesse passo, o manejo de ação judicial com o escopo de compelir o INSS a efetuar o pagamento pode ser enquadrado como cumprimento individual de sentença coletiva.
IV - Não se vislumbram, in casu, as características de ação de cobrança, dado que, conforme explicitado anteriormente, o numerário que a parte autora busca se apropriar originou-se, fundamentalmente, de título judicial, inexistindo a necessidade de se reconhecer a existência da obrigação a cargo do INSS por meio de processo de conhecimento.
V - Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao teto estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259-2001, por se tratar a presente ação de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, é de se reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de São Vicente-SP para processar e julgar o feito principal.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.
PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS POR FORMULÁRIOS E LAUDOS. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. INFORMES DO CNIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. APELANTE HABILITADA NOS AUTOS. ÓBITO DO MARIDO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
2.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
3. Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do segurado a RUÍDOS enquadrados no Decreto n° 83.080/79.
4. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço do marido da autora falecido.
5. Habilitação da autora e conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
6.Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a citação da autarquia até a data do falecimento do segurado.
7.Isenção de custas. Honorários de 10% do valor da condenação até a sentença. Juros a partir da citação e correção monetária com observância do entendimento do C.STF.
8.Apelação parcialmente provida.