PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (código 1.1.8) prevê o agente agressivo 'eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 8-4-1954).
3. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a produção da prova requerida - intimação da empregadora para informar de que modo se dava a exposição ao agente nocivo eletricidade e, se necessário, retificar o PPP - , motivopelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que esta ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como requisito indispensável para o reconhecimento da alegada condição especial da atividade exercida. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.306.113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
- A parte autora alega ter laborado no período de 01/01/1982 a 24/09/2009 junto à empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A na função de praticante de operações de estação transformadora, operador de estação elétrica e operador de subestações elétricas, exposto a tensões superiores a 250 volts. O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/01/1982 a 05/03/1997. A parte autora busca o reconhecimento também do período de 06/03/1997 a 24/09/2009. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Neste passo, cumpre anotar que o PPP de fls. 37 indica a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente do autor a tensões de 13.800 V, 25.000 V e 138.000 V, ou seja, o PPPindicaexposição a eletricidade superior a 250 V. Deste modo, o tempo de serviço deve ser integralmente considerado especial. Por outro lado, o autor comprovou ter laborado em função exposta a fatores agressivos à saúde por período superior ao mínimo legal, pelo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertido em aposentadoria especial.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste julgamento.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPPindicaaexposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. RUÍDO E ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. EFICÁCIA DOS EPIS. NÃO RECONHECIDA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS CUMPRIDOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Quanto a impugnação do PPP apresentado, apenas nessa fase recursal, posto que na contestação o instituto nada disse a respeito da questão, e, de consequência, não fora analisada pela sentença recorrida, "a insurgência representa verdadeira inovaçãorecursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (AC 1000754-04.2017.4.01.3802, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/05/2022 PAG.)3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.5. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPPindicarque atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembrode 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)7. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).9. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).10. Conforme entendimento firmado pelo o egrégio Supremo Tribunal Federal, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento daatividade como especial.11. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteçãocontra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente osefeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente.12. Não havendo informação hábil a atestar que a utilização dos EPIs neutralizou ou eliminou totalmente a nocividade dos agentes químicos aos quais foi submetido o trabalhador no correspondente tempo de labor, deve-se enquadrar a respectiva atividadecomo especial, notadamente ante a presunção da nocividade que prevalece em relação a tais agentes.13. Conforme o PPP juntado aos autos, nos períodos de 02/08/2004 a 31/05/2005 (igual a 85 dB); 01/06/2005 a 31/05/2006 (84,5 dB) e 01/06/2006 a 28/02/2007 (83 dB), os valores de exposição ao agente físico ruído se encontram dentro dos limites detolerância, não podendo ser reconhecida a especialidade dos aludidos períodos por exposição a tal agente, conforme sustentado pelo INSS.14. Em todo o caso, o autor (Técnico de Manutenção Mecânica/Industrial) esteve exposto nos citados períodos a outros agentes agressivos, a exemplo dos óleos e graxas, fazendo jus, por esse motivo, à especialidade (1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e3.048/99).15. A despeito das considerações do INSS, a jurisprudência majoritária dessa Corte, vem entendendo que em relação a tais substâncias "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos mineraisutilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (AC 0002050-77.2014.4.01.3804, JUIZFEDERALGRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 21/04/2022 PAG.)16. No interregno de 01/03/2007 a 01/05/2019, laborado junto à Amazonas Geração e Transmissão S.A, no setor "Usina de Mauá", o labor deu-se em atividades que o demandante estava submetido tanto à eletricidade (intensidade acima de 250 volts), quanto aoruído acima dos limites de tolerância (acima de 90 dB), de modo habitual e permanente.17. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos nos períodos citados, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral,desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.18. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.19. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/05/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 14/11/2000 a 19/11/2013. Por outro lado, o requerente requer o referido reconhecimento no interregno de 01/10/1987 a 17/01/2000. No que tange ao lapso de 01/10/1987 a 17/01/2000, o PPP de ID 99352612 – fls. 27/28, com indicação do profissional técnico habilitado, comprova que o autor laborou como eletricista e agente operacional junto à Companhia Energética Maranhão, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts até 13,8kv.
15 - Quanto à 14/11/2000 a 19/11/2013, o PPP de ID 99352612 – fls. 29/34 demonstra que o postulante exerceu as funções de eletricista de rede III, auxiliar de eletricista, eletricista A, eletricista de sistema elétrico jr e eletricista de sistema elétrico II junto à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A., exposto a tensão elétrica acima de 250 volts.
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
17 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/10/1987 a 17/01/2000 e de 14/11/2000 a 19/11/2013.
19 - Consoante a planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 03 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (18/03/2014 – ID 99352612 – fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2014 – ID 99352612 – fl. 22).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecimento do apelo no tocante ao pleito relacionado à correção monetária e aos juros por ausência de interesse recursal.
2. Inexistência de parcelas prescritas.
3. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
4. A partir da descrição das atividades exercidas pelo autor no PPP, pode-se perceber que estava exposto ao agente eletricidade na sua rotina de trabalho, não tendo o recorrente apontado qualquer prova concreta que possa infirmar tal constatação.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 23/12/1986 a 25/05/2012, vez que exercia atividades de "eletricista de redes", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fl. 95/96, e laudo técnico, fls. 97/118).
2. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 23/12/1986 a 25/05/2012.
4. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo ((25/05/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDOE ELETRICIDADE. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo.
5. O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos e o tempo de serviço comum, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
6. Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998 não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, quando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPPRETIFICADO. LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Até o advento da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades, no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. (Precedente: STJ, REsp nº. 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07.03.2013).- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.– Laudo pericial trabalhista confeccionado por perito regularmente constituído, retificando informações às contidas no PPP anteriormente emitido, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- Somados os períodos comuns aos especiais convertidos, a parte totaliza mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à aposentadoria especial.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), em favor do autor.- Apelação da parte autora provida
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em nulidade da sentença que, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- É possível a utilização de laudo produzido em processo trabalhista para a comprovação de exposição a agente nocivo configurador de especialidade. Mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídica processual em que foi produzida a referida prova, é certo que ela foi submetida ao contraditório nos autos deste processo. Nesse sentido:
- Não podem ser considerados os laudos produzidos em reclamações trabalhistas de outros empregados da empresa. Isto porque os laudos em questão não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O autor encontrava-se exposto a periculosidade em razão da presença de agentes inflamáveis, uma vez que o local de trabalho do autor ficava próximo a motores de combustão interna que usavam óleo diesel como combustível. Entretanto, os referidos líquidos encontravam-se armazenados em contâineres de aço. Uma vez que, no exercício de suas atribuições, o autor não tinha de lidar com este material, não resta comprovada a sua exposição habitual e permanente a agentes químicos, não devendo ser reconhecida a especialidade.
- Não há especialidade a ser reconhecida em razão da exposição a eletricidade, identificada no laudo de fls. 287/297. Isso porque as tensões elétricas a que estava exposto o autor foram medidas em 48 volts - voltagem inferior ao limite de tolerância de 250 volts, conforme mencionado acima.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que negou a averbação de período de trabalho como tempo especial.II. Questão em discussão2. Prova nova e violação manifesta de norma jurídica.III. Razões de decidir3. A rescisão de decisão de mérito fundada na descoberta de prova nova (artigo 966, VII, do CPC) depende de que: 1) a prova seja contemporânea ao julgamento rescindendo, mas obtida depois do trânsito em julgado, sem possibilidade de produção posterior, sob pena de contradição com a própria ideia de anulação de decisão, enquanto vício evitável pela busca da verdade material; 2) a prova seja desconhecida do autor ou, se for conhecida, esteja inacessível a ele, por circunstâncias alheias à sua vontade. Omissão ou falta de diligência na instrução da ação originária não autoriza a rescisão; e 3) a prova seja capaz isoladamente de proporcionar julgamento favorável ao autor.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que seria prova nova foi obtido em 12/11/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (14/02/2022), o que não satisfaz o requisito legal da rescisão. Embora aquela data se refira à de elaboração do documento pelo empregador, também designa o momento da obtenção, sem que o autor tenha comprovado o acesso a ele apenas em ocasião posterior. 5. A produção do PPP, enquanto momento distinto da obtenção para efeito de rescindibilidade, ocorreu depois do acórdão rescindendo (DJ 13/05/2020), em prejuízo da noção de prova contemporânea que justifique a rescisão. Não se pode cogitar de vício de decisão, de desajuste com a verdade material, se a prova é posterior ao julgamento.6. Apesar de o PPP ter sido elaborado após a prolação do acórdão rescindendo, ele se baseia em laudo técnico ambiental ou demonstração ambiental substituta do empregador (artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 281 da IN INSS nº 128/2022), sendo que, como o próprio autor admite, o novo formulário visa a corrigir a profissiografia e a intensidade do agente nocivo – tensão elétrica.7. A prova era desconhecida no momento do julgamento rescindendo ou ficou acessível posteriormente a ele; o laudo técnico ambiental ou a demonstração ambiental substituta, em que se funda a expedição ou retificação do PPP, já integrava a contabilidade da empresa e poderia ter sido exigido pelo empregado, inclusive para eventual impugnação do formulário profissiográfico na ação originária.8. O autor, inclusive, somente juntou o laudo técnico ambiental - LTCAT e o Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA na ação rescisória, sendo que o laudo técnico provém de perícia de reclamação trabalhista, já ponderada pelo acórdão rescindendo como elemento insuficiente para comprovar a periculosidade do período de trabalho de 01/01/2001 a 10/04/2008, no exercício das atividades de supervisor de rede e de técnico de telecomunicações nas funções de gerência e coordenação – o laudo pericial individual não especifica a exposição ocupacional daquele período em especial. 9. O PPP não é capaz de propiciar julgamento favorável. O acórdão rescindendo deixou de enquadrar o período de trabalho de 01/01/2001 a 10/04/2008 como tempo especial, sob o fundamento de que o segurado, segundo a profissiografia do formulário, exerceu apenas atividades de supervisor de rede e de técnico de telecomunicações nas funções de gerência e coordenação, deixando de manter e operar equipamentos que conduzissem eletricidade acima de 250 volts.10. O novo PPP não trouxe maiores mudanças no item da profissiografia, descrevendo, no período de 01/01/2001 a 10/04/2008, as mesmas atividades de supervisor de rede e de técnico em telecomunicações nas funções de gerência e coordenação, sem a manutenção ou operação de equipamentos que submetessem o segurado a tensões elétricas acima de 250 volts, em comprovação da periculosidade.11. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora.12. Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. (Súmula 343 do STF, Temas 136 do STF e Tema 239 do STJ).13. O acórdão rescindendo não negou o enquadramento como tempo especial diante de informação de tensão elétrica acima de 250 volts, no exercício de função condizente com a exposição ocupacional, conforme laudo técnico ambiental, demonstração ambiental substituta ou PPP.14. Somente deixou de acolher o pedido, sob o fundamento de que o segurado não exerceu atividades que demandassem exposição a eletricidade superior a 250 volts, segundo profissiografia do PPP disponível nos autos. O período de trabalho é posterior a 05/03/1997, quando não era mais possível enquadramento por categoria profissional e se impunha a comprovação de exposição permanente e duradoura, mediante laudo técnico ambiental, de modo que a decisão rescindenda seguiu literalmente a legislação e a jurisprudência do STJ sobre o agente nocivo “eletricidade” (Tema 534).15. A rescindibilidade apenas teria cabimento na análise da prova, o que, porém, deve ser rejeitado. O acórdão rescindendo, de acordo com o conjunto probatório dos autos – PPP -, considerou que o segurado não exercia funções que importassem exposição a agente perigoso, sem que o novo PPP juntado preencha os requisitos de prova nova para fundamentar a rescisão da decisão.IV. Dispositivo e tese16. Ação rescisória. Pedido improcedente.Tese de julgamento: a) a produção e a obtenção de PPP depois do julgamento rescindendo não autorizam a rescisão fundada em prova nova; e b) a valoração de formulário profissiográfico, como questão de fato, não caracteriza violação manifesta de norma jurídica Dispositivos relevantes citados: artigo 966, V e III, do CPC e artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp 2582744, 14/05/2025, Súmula 343 do STF e Tema 534 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE SÍLICA. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO PPP. SUFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
2. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos nos Anexos da NR 15. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que a exposição deve ser objeto de análise qualitativa, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPI, conforme decidido por este Regional no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Precedentes.
3. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
4. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de prova técnica que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113 (Tema 534).
5. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Precedentes.
6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1982 a 31/07/1985, 10/02/1999 a 18/09/2002, 02/01/2003 a 05/04/2007, 21/07/2008 a 20/03/2011, 25/04/2011 a 14/01/2012 e de 04/02/2013 a 15/10/2015.10 - Quanto aos períodos de 01/11/1982 a 31/07/1985 e de 10/02/1999 a 18/09/2002, laborados para “Sanches & Cia Ltda.”, de acordo com os PPPs de ID 40370954 – p. 1/2 e 7/8, o autor exerceu as funções de “ajudante eletricista” e de “oficial eletricista”. Conforme o laudo do perito judicial de ID 40371078, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.11 - Em relação ao período de 02/01/2003 a 05/04/2007, trabalhado para “O M Garcia Filho & Cia Ltda.”, conforme o PPP de ID 40370954 – p. 9/11, o autor exerceu as funções de “instalador eletricista” e de “encarregado de equipe” e esteve exposto a tensão elétrica de 15 KV – 13.800 volts.12 - No que concerne ao período de 21/07/2008 a 20/03/2011, laborado para “Rizal Construções Elétricas Ltda.”, na função de “encarregado eletricista”, de acordo com o PPP de ID 40370954 – p. 12/14, o autor esteve exposto a tensão elétrica de 34,5 Kv.13 - Quanto ao período de 25/04/2011 a 14/01/2012, trabalhado para “Comseven Construções Elétricas Ltda.”, na função de “encarregado”, de acordo com o PPP de ID 40370954 – p. 15/16, o autor esteve exposto a tensão elétrica de até 25 Kv.14 - Em relação ao período de 04/02/2013 a 15/10/2015, laborado para “Renascer Construções Elétricas Ltda.”, na função de “encarregado eletricista”, conforme o PPP de ID 40370954 – p. 17/18, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/11/1982 a 31/07/1985, 10/02/1999 a 18/09/2002, 02/01/2003 a 05/04/2007, 21/07/2008 a 20/03/2011, 25/04/2011 a 14/01/2012 e de 04/02/2013 a 15/10/2015.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
2. Para comprovar a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, no período indicado, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo informações no sentido de que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo eletricidade superior a 250 volts tão-somente no interregno de 01/01/2004 a 05/03/2007.
3. Presente esse contexto, tem-se que a atividade especial, ora reconhecida nesta demanda, somada ao período incontroverso constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", totaliza, na DER em 28/06/07, 21 anos, 02 meses e 05 dias de labor em condições especiais, conforme planilha em anexo, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenada a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015 com a observância do art. 98 § 3º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.