E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII – Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
VIII - Nos termos do artigo 497, “caput”, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE PPP/LAUDO. AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. De acordo com o Anexo do Decreto n° 53.831/64, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 também é cabível o enquadramento do trabalho exposto a eletricidade como atividade especial para fins previdenciários, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013).
6. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
7. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a"eletricidade".5. Embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador deforma habitual, não ocasional, nem intermitente.6. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteçãocontra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente osefeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPPdeclarea eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.7. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.8. O INSS na DER (16/05/2018) reconhecera 27 anos 03 meses de tempo de contribuição.9. A sentença recorrida, por sua vez, reconhecera a especialidade dos interstícios de 01/08/1985 a 30/03/1986, 15/08/1986 a 30/09/1990, 01/12/1990 a 09/09/1991, 03/05/1993 a 12/08/1993, 01/06/1996 a 30/10/1999 e de 01/02/2001 a 30/06/2001. De fato, deacordo com os PPPs colacionados aos autos, nos citados interregnos o labor se deu em atividades nas quais o autor esteve exposto a situação de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente.10. No interregno de 02/01/2003 a 09/07/2004 (não analisado na sentença recorrida), conforme PPP colacionado aos autos, o labor também se deu com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, em razão de "serviços contínuos de operação e reparação emanutenção emergencial em linhas de distribuição de redes elétricas [...] em subestação de média e alta tensão". Fica reconhecida também a especialidade do citado interregno.11. No período que o autor laborou junto à ENEL Distribuição Goiás, de 16/07/2004 a 16/05/2018, a sentença não reconhecera a especialidade sob o fundamento de que as atividades exercidas por ele não levavam à conclusão da efetiva exposição ao agenteeletricidade.12. Não há como desconstituir as informações constantes do PPP juntado aos autos, que claramente consignou que havia a exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts no exercício de suas funções, considerando simplesmente a descrição dasatividades desempenhadas, haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementosprobatórios que infirmassem os dados lançados no PPP. (AC 1006895-45.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 01/08/2022 PAG.)13. Da acurada análise do PPP nota-se que as atribuições do empregado não se limitavam a funções meramente administrativas, mas também trabalhava na parte operacional, realizando inspeção e manutenção. Assim, o interregno também deve ser reconhecidocomo tempo especial.14. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, nos períodos reconhecidos nestes autos, e convertidos em tempo comum, pelo fator 1.4, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição posto que o segurado contava com mais de 35anos na DER.15. Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como no caso de Goiás.19. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. TERMOINICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 15.5.2014, no qual o autor trabalhou na CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista,, exercendo as funções de técnico eletrônica e engenheiro, uma vez que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora pleiteado.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VIII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. RECURSODESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado no período de 03/12/1998 a 15/08/2011, em exposição a eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, no cargo de mecânico junto à empresa FURNAS – Centrais Elétricas S/A, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 54295851 - Pág. 38-41, elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC4. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (05/12/2011), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOSTRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 18/03/2019, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 19/09/2012 a 16/02/2013, quando o benefício foi cessado pela perícia da autarquia,devido ao indeferimento do pedido de prorrogação (ID 66509618 - Pág. 7 fl. 83).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre o indeferimento da prorrogação do benefício administrativo (16/02/2013) e oajuizamento da presente ação (18/03/2019) (ID 66509622 - Pág. 1 fl. 111).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUSTEIO.
1. Não há cerceamento de defesa se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide. 2. A exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como especial. 3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
4. Comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPPnãoobsta à concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador, havendo, também, previsão normativa de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial da especialidade.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002907-84.2022.4.03.6105APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ROBERTO CUCCATI - SP293014-AADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ROBERTO CUCCATI - SP283708-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1209/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que rejeitou preliminar e negou provimento ao apelo autárquico, mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, por exposição à eletricidade acima de 250 volts.O recurso foi inicialmente apresentado como embargos de declaração e recebido como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. O INSS sustentou a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1209/STF, e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas após o Decreto nº 2.172/1997.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal versa sobre:(i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts após a edição do Decreto nº 2.172/1997; e(ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, relativo a atividades de risco por periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1209/STF restringe-se à análise da periculosidade da atividade de vigilante, não abrangendo a exposição ao agente nocivo eletricidade, motivo pelo qual é inaplicável ao caso concreto e indevido o sobrestamento do processo.A jurisprudência consolidada reconhece a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, ainda que após o Decreto nº 2.172/1997, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia.O risco inerente à eletricidade independe da exposição permanente ou habitual, bastando a possibilidade concreta de sinistro, entendimento consagrado na Súmula 364/TST.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas constantes dos autos demonstram a exposição habitual à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, motivo pelo qual é devido o enquadramento da atividade como especial.A ausência de comprovação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) impede a descaracterização da especialidade, nos termos do Tema 1090/STJ.A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno assegura o reexame colegiado da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Prejudicado o exame dos embargos de declaração. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento:"1. O Tema 1209/STF não se aplica ao reconhecimento de atividade especial decorrente de exposição à eletricidade.2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade acima de 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado por prova técnica.3. A periculosidade decorrente da eletricidade independe de exposição habitual ou permanente.4. A ausência de comprovação da eficácia do EPI não afasta o enquadramento como atividade especial."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, 1.021, caput, e 1.024, § 3º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30/08/2017; STJ, REsp 1.677.737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29/06/2018; STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13/06/2018; TRF3, ApCiv 5009445-10.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 15/06/2023, DJe 19/06/2023; TRF3, ApCiv 0001310-21.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, 10ª Turma, j. 17/04/2018, DJe 26/04/2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, parcialmente, por coisa julgada e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, no qual o autor alega exposição a eletricidade de alta tensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2016 a 02/09/2019 por exposição a eletricidade; (ii) a aplicação do Tema 998 do STJ para cômputo de tempo especial durante auxílio-doença; e (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de eletricista, com exposição a eletricidade de alta tensão (13.200 volts), pode ser reconhecida mesmo após a exclusão da eletricidade dos decretos regulamentadores, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e na Lei nº 12.740/2012, bem como no Tema 534 do STJ, que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprovam a exposição do autor a eletricidade de alta tensão na função de técnico de manutenção/elétrica, justificando o reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2016 a 10/04/2018.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em casos de periculosidade, como a eletricidade, conforme entendimento pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15) do TRF4.6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que exercia atividades em condições especiais antes do afastamento e desde que comprovado seu retorno para a atividade, conforme o Tema 998 do STJ.7. Apesar do reconhecimento parcial do tempo especial, não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou por reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, com exposição a alta tensão, mesmo após a exclusão da eletricidade dos decretos regulamentadores, e o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 485, V, 487, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 534); STJ, REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, REsp n. 1.151.363/MG (Temas 422 e 423); STJ, REsp n. 1.729.593/SP (Tema 998); STJ, REsp n. 1.759.098/SP (Tema 1090); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
- Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
- Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06).
- Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
- Caso em que o segurado trabalhou em atividades especiais, exposto ao agente eletricidade, com tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964), nos seguintes períodos: a) 01.01.1978 a 05.09.1978 (formulário e laudo nos autos); b) 04.02.1980 a 31.12.1987 (PPP nos autos); c) 01.01.1988 a 31.03.1993 (PPPnosautos); d) 01.04.1993 a 31.05.1997 (PPPnosautos); e) 01.06.1997 a 30.09.2000 (PPP nos autos); f) 01.10.2000 a 31.01.2001 (PPP nos autos); g) 01.02.2001 a 13.02.2006 (PPP nos autos).
- Embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A apresentação do formulário PPPdispensaa juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Pelo mesmo motivo, eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP não o desvalidam como meio de prova, quando amparado em laudo técnico.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
3. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
4. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ELETRICISTA EM CASA DE FORÇA. ALTA TENSÃO. RUÍDO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituídopelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.Precedentes.
- No caso dos autos, consta que nos períodos de 27.03.1981 a 23.11.1985, 25.11.1985 a 12.04.1987 e 05.11.1992 a 03.03.1995, o autor trabalhou como eletricista em casa de força, constando dos documentos de fls. 35, 37 e 42 que o autor estava exposto a "alta tensão", o que é suficiente para se concluir pela especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que no período de 01.06.1989 a 09.04.1992 o autor esteve submetido a ruído de 86dB, configurada, portanto a estabilidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que deveria ser aplicada a legislação vigente quando da prestação da atividade especial do autor, que previa fator de conversão 1,2 ao invés de 1,4.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
2. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado homem.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrada a especialidade do período, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de ônibus e de caminhão, deve ser anulada, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTE PERICULOSO ELETRICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
II- A decisão agravada manteve a r. sentença que reconheceu atividade nocente por exposição ao agente periculoso eletricidade, conforme atestou o PPP anexado.
III - O tempo de exposição ao fator de risco não é condição necessária para se considerar a nocividade do labor.
IV - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
V – Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´SELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DEPROVA.PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Não é possível, outrossim, aplicar a conversão em relação aos alegados tempos especiais, considerando que não existe PPP referente às seguintes empresas: Industria de BebidasAntarctica da Amazonia S/A; Santa Claudia Bebidas e Concentrados da Amazonia; Aripuanã Transportadora Limitada; Bravsec Serviços auxiliares de transporte aéreo; Snj Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo LTDA SEM PPP; tampouco há indicação doresponsável pelos registros ambientais em relação às empresas AIR SPECIAL e K2 GROUND HANDLINY SUPPORT (IDS 43862531 e 43862526)".5. A controvérsia recursal se resume na alegação da recorrente de que houve o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia judicial requerida no curso do processo.6. Compulsando-se, os autos, verifica-se que, de fato, em réplica à contestação, a parte autora assim se manifestou: " (...) Inadmissível, a contestação do INSS à evidência demonstrada pelos documentos anexos à inicial, documentos que por si sódispensam qualquer outra prova, quer documental ou testemunhal. Mas, ainda assim, reitera o autor a produção da competente prova pericial "in loco" nas empresas Aripuana Transportadora Limitada, Bravsec - Servicos Auxiliares de Transporte Aereo e SnjServicos Auxiliares do Transporte Aereo Ltda, ou, em caso de extinção da empresa, perícia indireta ou por similitude, com vistas à comprovação de que o autor laborou efetivamente em condições insalubres, além de todas as outras admitidas em direito"(grifou-se).7. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.8. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.9. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.10. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem comodoart. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-45.2023.4.03.6114RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SEVERINO DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-AADVOGADO do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-AAPELADO: SERGIO SEVERINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-AADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.ATIVIDADE ESPECIAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRECIDADE.UTILIZAÇÃO DE EPI.TEMA 1090/STJ.TEMA 555/STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que reconheceu como atividade especial o período indicado e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.O INSS requereu o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF e alegou impossibilidade de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2.172/1997, bem como eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A parte agravada apresentou contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões controvertidas consistem em definir: (i) se o Tema 1090/STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) se é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas com exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) se o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento especial; e (iv) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para o reconhecimento dos períodos especiais e para a concessão da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 1090/STF não se aplica aos casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento.A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após a retirada do agente do rol pelo Decreto nº 2.172/1997, pois tal rol é meramente exemplificativo.A análise sobre a eficácia do EPI somente é juridicamente relevante para períodos posteriores à Lei nº 9.732/1998, conforme art. 58, §2º, da Lei nº 8.213/1991.Nos termos do Tema 555/STF, o EPI apenas afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovada a eliminação da nocividade, ressalvadas hipóteses como ruído, em que a eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo especial.O Tema 1090/STJ estabelece que a simples indicação de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar sua ineficácia, exceto nas hipóteses de agentes cancerígenos, ruído, periculosidade, enquadramento por categoria profissional e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998.No caso, os documentos apresentados (PPP, laudos e formulários) comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos constantes do Grupo 1 da LINACH, cuja caracterização é qualitativa e dispensa mensuração, conforme Anexo 13 da NR-15 e Tema 170/TNU.O uso de EPI não afasta a especialidade quando se trata de agentes reconhecidamente cancerígenos ou de exposição perigosa à eletricidade, sendo irrelevante a comprovação de neutralização, nos termos da jurisprudência aplicável e dos Temas 534/STJ, 555/STF e 1090/STJ.PPPs e laudos elaborados após o período laboral são válidos, inexistindo exigência de contemporaneidade, segundo consolidada jurisprudência desta Corte.O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e o benefício concedido/revisado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O Tema 1090/STF não se aplica a casos de exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento. 2. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997. 3. A eficácia do EPI somente pode afastar a especialidade para períodos posteriores à Lei nº 9.732/1998, e não descaracteriza a exposição a agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH nem situações de periculosidade. 4. Comprovada por prova técnica a exposição a eletricidade ou a agentes comprovadamente carcinogênicos, mantém-se o reconhecimento da atividade especial."