PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
5. Tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade especial mediante exposição à eletricidade superior a 250 volts em parte do período postulado, faz jus à sua conversão para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELAUDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial do autor, condenando o INSS a averbar o período de 05/07/1989 a 28/04/1995. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos (05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial no período de 01/04/1999 até a DER; (ii) a comprovação da especialidade do trabalho nos períodos de 05/07/1989 a 05/08/1997 e 01/04/1999 até a DER, em razão da exposição a ruído e eletricidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O feito foi extinto sem julgamento de mérito para o período de 01/04/1999 até a DER (VIVO S/A) devido à falta de interesse de agir, uma vez que o autor não apresentou prévio requerimento administrativo nem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para este lapso, mesmo após intimação para corrigir o vício, conforme o RE 631240 do STF e o art. 317 do CPC. Além disso, a ausência de início de prova material eficaz, como o PPP, justificaria a extinção por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, aplicando-se, por analogia, a tese firmada no Tema 629 do STJ.4. A especialidade do período de 05/07/1989 a 28/04/1995 foi reconhecida devido à exposição a ruído de 80,87 dB(A), conforme laudo da empresa (evento 66, LAUDOPERIC3), que supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964). A divergência entre o PPP e o laudo foi interpretada em favor do segurado, com base no princípio da precaução (TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108), e a exigência de permanência não se aplicava a todo o período.5. A especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida pela exposição a ruído de 80,87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. A exposição era habitual e permanente, inerente às atividades do autor, e a divergência entre o PPP e o laudo foi resolvida em favor do segurado. Não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.6. A especialidade para o período de 06/03/1997 a 05/08/1997 não foi reconhecida, pois o nível de ruído de 80,87 dB(A) estava abaixo do limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, e não houve comprovação de exposição a eletricidade de alta tensão.7. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, considerando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.8. A reafirmação da DER é viável em liquidação de sentença, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada no Tema 995/STJ, com a data da sessão de julgamento como limite.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Extinção do feito sem exame de mérito em relação ao período de 01/04/1999 até a DER. Parcial provimento da apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo e de início de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 13. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) sobre o nível de ruído deve ser interpretada em favor do segurado, para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CLT, arts. 187, 193, I, 195, 196; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 317, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124, 144, 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN 27/2008; Portaria Ministerial nº 34/1954.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30.06.2003; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TNU, Pedido de Uniformização n. 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, j. 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, j. 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, j. 20.10.2008; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, j. 26.08.2010; TRU4, IUJEF 0008265-54.2008.404.7051, Rel. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 27.04.2012; TRU4, IUJEF 5002537-16.2012.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 26.04.2012; TRF4, AC n. 2003.04.01.047346-5/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª T, j. 04.05.2005; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001517-60.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 11.09.2025; TRF4, Súmula 106.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Pretende o autor o reconhecimento, como tempo de serviço especial, o período de 09/09/1983 a 01/02/2011, laborados na função de eletricista junto à Seção de Manutenção e Operação da USP.
- Para tanto, apresentou cópia da CTPS (Num. 68249128 - Págs. 12/14), PPP do período de 01/05/1989 a 27/07/2008 (Num. 68249128 - Págs. 18/21); PPP do período de 28/07/2008 a 01/02/2011 (Num. 68249128 - Págs. 23/25) e o Laudo Pericial realizado no local de trabalho (Num. 68249129- págs. 9/24) e complementado (Num. 68249129 - págs. 33/34).
- Pois bem. Do período pleiteado pelo autor, verifica-se, segundo os PPPs acostados aos autos, que o mesmo exerceu atividades de servente, auxiliar de serviços gerais, técnico operacional básico, ajudante de eletricista e eletricista.
- Relativamente ao período de 01/05/1989 a 12/03/1990, o PPPinformaaexposição do autor à eletricidade de 110 e 220 volts, sendo certo que não informa a intensidade do agente nocivo para o período de 28/07/2008 a 01/02/2011 (Num. 68249128 - Págs. 23/25).
- Com a finalidade de complementar o conjunto probatório, foi realizada perícia judicial no local de trabalho e prova testemunhal (Num. 68249128 - Pág. 63)
- Conforme o referido laudo, verifica-se que o autor, no exercício de suas atividades no período de 13/03/1990 a 01/02/2011, estava exposto ao agente nocivo eletricidade com tensões de 380 volts (Num. 68249129- pág. 16)
- Com efeito. O laudo pericial (Num. 68249129- págs. 9/24) é suficiente para comprovar que o autor exerceu no período pleiteado atividades em condições especiais tendo em vista a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), de forma habitual e permanente.
- No entanto, quanto aos demais períodos, não restou demonstrada a exposição à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, tanto pelas informações constantes dos PPPs quanto pelas constatações do perito no local de trabalho (Num. 68249129- pag. 10), que atestou a inexistência de agentes nocivos no período em que o autor desempenhou a função de servente (09/09/1983 a 30/09/1985), bem como sua exposição à tensões de até 220 volts na função de técnico operacional (01/10/1985 a 12/03/1990).
- Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela, somente para o período de 13/03/1990 a 01/02/2011.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO ELETRICIDADE. PPPANEXADOS AOS AUTOS PRESUME A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ELETRICISTA E MECANICO DE ELEVADORES QUE ATUAM COM ALTATENSÃO (SUPERIOR A 250 VOLTS). ONUS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da leitura dos autos, vê-se que apenas o período de 10/09/1990 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente (p. 52 do ID 902541559). Da leitura do PPP da Atlas Schindler,verifica-se que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 250 V a 440 V em todo o período laborado, fazendo jus ao enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. A alegação de falta de responsável técnico no período posterior a 1996 não é cabível,visto que o PPP registra diversos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Além disso, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade,publicação: 11/09/2017) que "Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável. O segurado não podeserprejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dosserviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erroou fraude, o que não aconteceu no presente caso". Assim, constando a indicação de um profissional responsável pela monitoração ambiental, com informação do número do Conselho, já é suficiente para validar as informações do PPP, mesmo que não contenha ainformação do responsável pela monitoração biológica. Caso entendesse que há fraude, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presentecaso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento. Computando o tempo de contribuição do autor, convertendo para comum o tempo em atividade especial e somando com os demais, temos o seguinte total: 37 anos, 10 meses e 2dias. Computando o tempo de contribuição do autor, temos que até a DER, o autor faz jus ao benefício com incidência do fator previdenciário, visto que contava com 51 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 10 meses de contribuição". (grifou-se)5. A controvérsia se resume na alegação da ré de que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor aos riscos inerentes ao exercício da atividade de eletricista de alta tensão (acima de 250 Volts).6. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) nãoperdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), sendo o risco dechoque elétrico ínsito ao exercício profissional do autor, tal como relato das atividades declaradas no PPP constante do doc. de id. 298473541.8. O ônus desconstitutivo do direito cabe ao INSS que, in casu, não se desincumbiu de demonstrar que o autor não estava sujeito ao risco no exercício da atividade de eletricista sob tensões entre 250 v a 440 v, tal como descrito no PPP anexado aosautos. O que se pode presumir, ao contrário, levando-se em conta o princípio do in dubio pro misero é que o autor estava sujeito aos riscos da atividade em toda a sua jornada de trabalho.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PPP E LTCAT. CONTRADIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se: (i) é possível o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 (Tema 534/STJ); (ii) a função de "Técnico Eletrotécnico" configura enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; e (iii) a valoração da prova de habitualidade e permanência (eletricidade) quando há contradição entre PPP, LTCAT e outros documentos da empresa.
2. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, sendo pacífico o entendimento do STJ (Tema 534) de que é possível o reconhecimento da exposição à eletricidade superior a 250V como especial após 05/03/1997.
3. A atividade de "Técnico Eletrotécnico" enquadra-se por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64), equiparando-se a eletricista. Reforma-se a sentença que extinguiu o período de 18/05/1990 a 03/09/1991.
4. Havendo conclusão expressa no PPP retificado (Petrobras) e no LTCAT individual (Celesc) atestando a exposição "habitual e permanente", esta prevalece sobre a interpretação judicial da descrição das atividades.
5. Diante de flagrante contradição documental (PPP da CEEE nega o risco, mas Ofício da própria empresa o confirma) e tendo sido indeferida a perícia na origem, a dúvida probatória resolve-se em favor do segurado (in dubio pro misero).
6. Somados os períodos, o autor implos requisitos para a Aposentadoria Especial na DER.
7. O recurso do INSS é parcialmente provido apenas para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, sem efeitos práticos na condenação, visto que a DIB foi fixada em 08/04/2019.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida (prescrição quinquenal). Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46) a partir da DER (08/04/2019).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPPEXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.08.2003 a 17.03.2017, bem como deve ser tido como especial o intervalo de 06.03.1997 a 31.07.2003, laborados como eletricista na empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A, uma vez que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICISTA. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Reexame necessário e Apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de parte do período laborado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período não acolhido e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 12/07/1994 a 26/09/1995, laborado na empresa Electro Aço Altona S/A, por exposição a ruído; e (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 12/09/2019, laborado na empresa Coteminas S/A, por exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao período de 01/08/2008 a 12/09/2019, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem já havia reconhecido a especialidade deste período com fundamento na exposição ao agente periculoso eletricidade, determinando a averbação e utilizando-o para a concessão do benefício, coincidindo o pedido recursal integralmente com o já deferido.4. É devido o provimento do apelo do autor para reconhecer o período de 12/07/1994 a 26/09/1995 como laborado em condições especiais, com enquadramento pelo agente físico ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (evento 1, PROCADM9, fl. 27 e 28) registra que o autor exerceu atividades no setor de manutenção elétrica, função de tec. eletrônico II, com exposição a ruído de 80 a 106 dB(A). O documento, subscrito por responsável técnico habilitado, goza de presunção de fidedignidade. No período analisado (até 05/03/1997), o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O nível máximo aferido (106 dB(A)) ultrapassa expressivamente o limite legal vigente, evidenciando exposição habitual e permanente. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.5. É desprovido o apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 12/09/2019. A sentença, adotada como razões de decidir, fundamentou o reconhecimento com base em PPP e laudo ambiental que comprovam a exposição a risco de choques elétricos em tensões elevadas (220 a 24.000 volts). A jurisprudência do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU. PEDILEF 50095223720124047003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 10/09/2014) firmou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a permanente exposição por laudo técnico. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de EPI não afasta o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) queindicaexposição a ruído acima do limite de tolerância legal para o período é prova suficiente para o reconhecimento da especialidade. 8. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição permanente ao risco por laudo técnico ou equivalente, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e o uso de EPIs ineficaz para afastar o perigo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 53; CPC/2015, art. 85, § 11; Decretos nº 53.831/1964; nº 83.080/1979; nº 2.172/1997; nº 3.048/1999; nº 4.882/2003; CLT, art. 193; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, PEDILEF 50095223720124047003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 10/09/2014; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.- Impossibilidade de reconhecimento do período pleiteado como atividade especial, uma vez que não demonstrado a exposição à eletricidade em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a este fator de risco.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. PERÍCIA INDIRETA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em relação a pedidos de reconhecimento de períodos como tempo especial. A parte autora busca a anulação da sentença ou sua reforma para reconhecer como especial os períodos trabalhados como eletricista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a admissibilidade de novos documentos em fase recursal; (iii) o reconhecimento de períodos de trabalho como eletricista sob condições especiais, por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agente nocivo, inclusive mediante perícia indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. Novos documentos, como o LTCAT da SETEL Engenharia Elétrica, são admitidos em fase recursal para comprovar a especialidade das atividades, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e TRF4, que permite a juntada desde que observado o contraditório..5. A sentença que reconheceu a falta de interesse processual por ausência de PPP/LTCAT e prévio requerimento administrativo merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimentou o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional e por exposição a agente nocivo, e a impossibilidade de obtenção de PPP/LTCAT foi comprovada.6. Os períodos de 09/11/1983 a 01/04/1984 e 26/09/1984 a 06/02/1992, trabalhados como eletricista na Construtora Remo LTDA, são reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.8 e 2.1.1 do Anexo), sendo a função comprovada pelo CNAE da empresa, CNIS, histórico profissional e recusa da empresa em fornecer PPP.7. O período de 06/05/1997 a 01/09/1997, na Construtora Remo LTDA, é reconhecido como especial devido à exposição a eletricidade de alta tensão, comprovada pela recusa da empresa em fornecer PPP, anatureza perigosa da função de eletricista em empresa de redes de distribuição, e corroborada por perícia indireta (LTCAT da SETEL).8. Os períodos de 01/09/1997 a 28/08/2001 (Semisa), 08/10/2001 a 27/09/2002 (CME Brasil) e 02/12/2002 a 26/03/2007 (Guluc) são reconhecidos como especiais, pois as empresas estavam inativas/inaptas, a função de eletricista foi comprovada, e a perícia indireta em empresa similar (SETEL) evidenciou a exposição habitual e permanente à eletricidade de alta tensão, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1397415/RS.9. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.10. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para juros, INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária e juros, com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025) e definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).11. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial para eletricistas é possível por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela comprovação da exposição à eletricidade de alta tensão, admitindo-se perícia indireta em empresas similares quando a documentação direta for inviável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL COM DUVIDAS SOBRE A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE ENTRE A DCB E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SOLUÇÃO IN DUBIO PRO MISERO. AUTORIZATIVO LEGAL DO ART. 479 DO CPC. JUDEX ESTPERITUS PERITORUM. PATOLOGIAS COM SINTOMATOLOGIA NÃO COMPATÍVEL COM ATIVIDADES PRÓPRIAS DO TRABLAHADOR RURAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE CONTIDO NO MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADEBIOPSICOSSOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE, IDADE AVANÇADA E REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) no caso dos autos, a autora percebeu benefício por incapacidade até 20/02/2012 e requer o restabelecimento do benefício, ao fundamentode persistência da situação de incapacidade por todo período, a despeito de somente ter ajuizado a ação em 2016. Os documentos médicos juntados pela autora, em sua maioria, datam de 2011, antes da cessação do benefício, ou de 2016, após o ajuizamentodaação. A perícia médica atestou que a autora é portadora de Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9, doença que a incapacita parcial e temporariamente para o labor. O perito recomendou o período de um ano para suarecuperação. Sobre o início da incapacidade, reconheceu a existência da doença em novembro de 2011, pelo prazo de 06 seis meses a contar da cessação do benefício (ocorrida em 2012). Posteriormente, se verificou a existência de incapacidade para olabor,a partir de 10/2020, com duração de aproximadamente 01 ano. Expressamente manifestou sobre a impossibilidade de se reconhecer a incapacidade por todo o longo período, haja vista o caráter insidioso e progressivo da doença. Ouvida em audiência, a autorae sua testemunha confirmaram que deixou de exercer suas atividades rurais ainda em 2010, em razão de supostos problemas de saúde. A despeito de comprovada a incapacidade para o labor no momento da perícia, não há provas de que a autora estavaincapacitada no momento do ajuizamento da ação, nem após a cessação do benefício anteriormente recebido. A perícia não atestou tal possibilidade e a parca documentação juntada aos autos não indicam acompanhamento médico por todo o período. Deste modo,considerando o grande lapso temporal entre esses eventos, há de se considerar pela perda da sua qualidade de segurado especial quando da realização da perícia. Não há elementos nos autos a confirmar a existência de incapacidade para o laborininterruptadesde a cessação do benefício em 2012, de modo que fica impossibilitado o pedido de restabelecimento".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 248710084, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão da pericianda : Lavradora ( Quesito 1, dojuízo) ; b) Doença (s) diagnosticada(s): " Artrose M19.9, Transtorno de discos intervertebrais M51.9, Dorsalgia M54.9" ( resposta ao quesito "2" do juízo); c) Doença incapacita para o trabalho e para atividade habitual ( resposta ao quesito 4" dojuizo); d) Data de início da doença: Não foi possível verificar, tendo em vista ser doença crônica e degenerativa( resposta ao quesito 05 do juizo); e) Data de início da incapacidade: " De acordo com documentos apresentados, foi possível verificarinício da incapacidade em 07 de novembro de 2011.". (resposta ao quesito "06" do juízo); e) Dúvida sobre a continuidade da Incapacidade desde a data de cessação do benefício: "Periciada apresentou laudo médico emitido pelo Dr. Norberto M. Garcia, em 07de novembro de 2011, considerando a periciada incapaz de realizar suas atividades laborais devido a quadro de dor crônica em coluna lombar. Porém não é possível afirmar que essa incapacidade comprovada na data de 07 de novembro se manteve continuamenteaté os dias de hoje, pois se trata de doença que se manifesta por quadros de dor em períodos de crise e acalmia" (resposta ao quesito 07 do juízo); f) Incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença ( resposta ao quesito 11 do juízo); g)Incapacidade total: ( resposta ao quesito 12 do juízo); h) Nível de instrução da autora: 2ª Série do Ensino Fundamental ( resposta ao quesito 3 da parte autora);4. As seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) A autora conta com 59 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural como lavradora.5. Tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível nocaso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".6. No caso concreto, considerando o acervo probatório dos autos, bem como as circunstâncias biopsicossociais, em que pese o perito médico tenha ficado em dúvida sobre a permanência da incapacidade ao longo do lapso temporal entre 2012 e 2020, nadúvida,a solução pro misero é a que deve prevalecer. Assim como não há elementos nos autos para dar " certeza" ao perito sobre a permanência da incapacidade laborativa no lapso temporal, não há, outrossim, elementos para indicar que não esteve incapaz. Aocontrário, em juízo de probabilidade, considerando a profissiografia ( nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador rural e o quadro patológico ortopédico apresentado) é possível, sim, extrair que a autora permaneceu incapaz durantetodo aquele período e, mais, de forma total e permanente.7. O standart probatório permite que a conclusão seja pautada em juízo de probabilidade com atenção à máxima do in dubio pro misero, uma vez que constatada a baixa instrução da parte autora, ciente de que o trabalhado no campo é "pesado" e que oconceito de incapacidade inclui a mera possibilidade de agravamento de sintomatologia patológica que a permanência em atividade possa acarretar, é possível dizer que a parte autora está e esteve totalmente incapaz de realizar as atividades delavradorano lapso temporal discutido. A única questão a se resolver é por quanto tempo permanecerá incapaz.8. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 da OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)9. Assim, reconhecendo-se, pelo contexto fático-probatório dos autos que a autora está totalmente incapaz e de forma permanente de exercer suas atividades de lavradora desde a DCB, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser reconhecido desdeàquela data, com cessação condicionada à inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional, o qual será eficiente se permitir que aquela obtenha, conserve e progrida no emprego, tal como disposto na Convenção 159 da OIT, acima mencionada.10. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum , a máxima do in dubio promisero e a jurisprudência do STJ acerca da matéria, entendo que a sentença merece reparo.11. Conforme alhures mencionado, o risco de agravamento da sintomatologia patológica apresentada, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, a coloca na situação de incapacidade laboral permanente (considerando as atividades de uma lavradora),peloconceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de a autor possuir 59 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural, acoloca (pela análise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptada para outras funções que não requeiram boas condições ortopédicas e ausência de quadros álgicos e inflamatórios, próprios das patologiasdiagnosticadas.12. Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para que seja concedido, à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (20/02/2012), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitaçãoprofissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual a segurada seja inserida.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão..15. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, reconhecendo o direito à sua conversão em especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDOEELETRICIDADE. SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM HOSPITAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS NOCIVOS. SÚMULA 82 DA TNU. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do INSS consiste na impossibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com sujeição a agentes biológicos, uma vez que não há registro de limpeza de locais ou de material contaminado. Afirma que na aferição do agenteruídonão foi informado o nível de exposição normalizado, salientando que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade. Aduz ainda que, em relação à eletricidade, é necessário haver risco efetivo do agente, com exposição de forma permanente, não ocasional nemintermitente para o reconhecimento da especialidade. Por fim, alega a impossibilidade de cômputo incrementado do tempo de serviço sem a devida fonte de custeio, bem como que deve ser observada a separação dos poderes. Em caso de manutenção da sentença,requer a incidência da prescrição quinquenal e que o recurso seja recebido no duplo efeito.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial acolhida.3. "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restouconfirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.6. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.7. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.8. No tocante à atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esta esteve enquadrada sob o código 1.1.8 no Decreto nº 53.831/1964 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempoespecial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos nº 357/1991 e nº 611/1992 mantiveram, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, a aplicação dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Portanto, inquestionável apossibilidade de conversão, até 05/03/1997, do labor exercido com exposição a "eletricidade".9. Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999, nem no que lhe antecedeu, o Decreto nº 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal deJustiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, chancelou a compreensão de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade após 05/03/1997, firmandoa seguinte tese: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem comoprejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).10. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.11. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do STJ, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1.890.010/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, DJe 25/11/2021).12. Sobre a caracterização da atividade exercida como especial, merece destaque o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 82. O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores queexercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.13. As funções efetivamente exercidas pelo segurado, as quais já foram devidamente descritas acima, notadamente de conservação de limpeza de todos os setores da instituição, lhe conferem risco potencial de contaminação e contágio, uma vez que sãoatividades que habitualmente demandam o contato do trabalhador com secreções, sangue, instrumentos e tecidos contaminados.14. O fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois a especialidade do trabalho não existe em virtudedo desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim em virtude do risco dessa exposição.15. Em relação ao período com exposição ao agente ruído de 14/01/2008 a 05/05/2009 junto à empresa FROYLAN Engenharia Projetos e Comércio Ltda. e de 03/05/2010 a 20/01/2011 junto à LIGHTING Engenharia e Comércio Ltda. EPP, a parte autora acostou aosautos PPPs (ID 338877140, fls. 77/78 e ID 338877141, fls. 79/80), que atestam exposição ao agente ruído em intensidade de 97,41db, ou seja, acima do limite tolerável. A técnica utilizada para a aferição foi a dosimetria, havendo o registro porresponsável técnico em todo o período.16. Quanto ao agente eletricidade no período de 1º/06/1986 a 05/02/2004 junto à CEMAR e de 16/05/2012 a 23/01/2014 junto à ITA Brasil Construtora e Incorporadora Ltda., foram juntados aos autos PPPs (ID 338877139, fls. 74/76 e ID 338877142, fls.81/82),nos quais consta exposição a eletricidade em tensão acima de 250V, através de avaliação qualitativa e níveis de tensão.17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 24/12/1979 a 19/01/1986, sujeito a agentes biológicos, de14/01/2008 a 05/05/2009 e de 03/05/2010 a 20/01/2011, estando exposto ao agente físico ruído e de 1º/06/1986 a 05/02/2004 e 16/05/2012 a 23/01/2014, submetido a eletricidade acima do limite de tolerância.18. Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhadoéapto à comprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se podeperder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.19. Comprovado o exercício de atividade especial no período questionado e somando os períodos laborados, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria pleiteado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.20. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).21. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e noREsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.22. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - O exercício da função eletricista até 10.12.1997, devidamente demonstrado por anotação em CTPS ou formulário DSS-8030, caracteriza atividade especial em razão da categoria profissional prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/1964.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
V - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do formulário SB 40 com laudo (fls. 13 do processo administrativo em apenso) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente 06/03/1997 a 05/06/1998, como eletricista de manuntenção na Cia Jahuense Industrial, com exposição ao agente nocivo ruído de 90 dB, e tensão elétrica acima de 250 volts.
-O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No que pertine ao período de 06/06/1998 a 18/11/2003, não há quialquer documento nos autos que comprovem a exposição do autor aos agente nocivos indicados, sendo de rigor o indeferimento da especialdiade.
- Apelações do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. TEMPO DE FUNÇÃO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO "ELETRICIDADE". CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso dos autos, o autor colacionou as autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.49/51) comprova o período laborado na e,mpresa Eltropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A , que atesta a exposição do autor com tensão superior a 250 volts. Logo, é possível reconhecer a alegada condição especial da atividade exercida no período de 06/03/97 a 13/07/2010.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Reduzidos os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de atividade, mas negando a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 06/03/1997. O autor busca o reconhecimento de um período adicional de atividade especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997, considerando a exclusão do agente pelo Decreto nº 2.172/1997; (ii) a validade de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) semindicação de responsável técnico para comprovar a especialidade de período anterior à Lei nº 9.032/1995, quando complementado por declaração da empresa; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034).4. O rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, estabelecido nas normas regulamentadoras, possui caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de labor que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente (Tema nº 534 STJ - REsp 1.306.113).5. O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 555) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.090) firmaram teses de que o Equipamento de Proteção Individual (EPI), se eficaz, pode descaracterizar o tempo especial, exceto em situações específicas como ruído, agentes biológicos, cancerígenos, e atividades exercidas sob condições de periculosidade, como a exposição à eletricidade, onde o risco potencial é inerente à atividade (IRDR 15 TRF4).6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, mesmo após a exclusão do agente pelo Decreto nº 2.172/1997. Tal reconhecimento se fundamenta na Súmula 198 do TFR, na NR-16 do MTE, na Lei nº 7.369/1985, no Decreto nº 93.412/1996 e na Lei nº 12.740/2012 (CLT, art. 193, I). O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 534) e o TRF4 consolidaram o entendimento de que, em se tratando de periculosidade, a permanência do risco é suficiente, não sendo exigível a exposição contínua ao agente eletricidade.7. A interpretação e aplicação das normas pelo Poder Judiciário, por meio de súmulas e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), não configura violação ao princípio da separação dos poderes. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está devidamente prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.8. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou que o autor trabalhou exposto a eletricidade de alta tensão, sujeito a perigo de vida de forma indissociável de sua atividade, com exposição habitual a tensões superiores a 250 volts.9. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade de período adicional. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não se exige PPP com responsável técnico ou laudo. O PPP, assinado pelo representante legal da empresa, foi complementado por uma declaração do proprietário da Instaladora Elétrica Minuano Ltda., que atestou a exposição do autor a eletricidade de alta tensão (380V a 23.100V) em atividades de construção e manutenção de redes elétricas, comprovando o perigo de vida de forma indissociável da atividade.10. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.11. A tese do Tema nº 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, é de observância obrigatória caso a aposentadoria especial seja escolhida. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do Tema nº 905 do STJ (INPC e remuneração da poupança) até novembro de 2021, e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação dos índices de deflação conforme o Tema nº 678 do STJ.12. O Instituto Nacional do Seguro Social é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105), aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor.14. Condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, em razão do risco potencial inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, a comprovação pode ser feita por PPP, mesmo sem responsável técnico, se complementado por outros meios de prova idôneos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput e incisos; art. 201, § 7º, inc. I. CLT, art. 193, inc. I. CPC, art. 85, § 3º, § 5º; art. 927, inc. III. Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.8. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 65. Lei nº 7.369/1985. Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II. Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II; art. 41-A; art. 57, § 3º, § 6º, § 8º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.740/2012. EC nº 20/1998. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. NR-16, Anexo 4, item 1.a.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema nº 709), j. 08.06.2020. STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 1105; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678. TFR, Súmula nº 198. TRF4, APELREEX 0002879-69.2008.404.7107, Sexta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 01.08.2012; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15); TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No período de 21/01/1988 a 31/10/1988, não há registro em sua CTPS, mas apenas no CNIS, não havendo referência à atividade desempenhada nessa época, de sorte que não há comoenquadrá-la como eletricista. Nos períodos de 04/08/1989 a 06/09/1990, de 07/01/1991 a 18/11/1991 e de 05/11/1992 a 14/03/1995, há registro tanto no CNIS quanto na sua CTPS, onde aparece o cargo de eletricista. Sendo assim, esses períodos se enquadramno item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64. Nos períodos dos itens 5 a 9, embora haja registro do exercício da atividade de eletricista, o autor teria que ter apresentado o PPPdeque cada empresa para se verificar se havia sujeição a agentes nocivos, oquenão ocorreu. Finalmente, no período de 15/06/2009 até a DER (20/06/2017), em que o autor trabalhou como eletricista de manutenção da Electrolux, o PPP juntado (ID 481988871) não menciona a sujeição a choques elétricos, mas apenas a calor e ruído.Contudo, em relação ao calor, no próprio PPP consta a observação de que os valores são inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, anexo nº 3 e NHO-06 da Fundacentro. Quanto ao ruído, também há observação que a sua exposição não eracontínua, mas esporádica e variava entre 82,6 dB(A) e 87,0 dB (A). Para se considerar como atividade especial, a exposição ao ruído acima dos níveis admitidos pela legislação (maior que 85 dB(A)) teria que ser habitual e permanente, o que não era ocasodo autor. Assim, somente podem ser considerados como tendo sido laborados sob condições especiais os períodos de 04/08/1989 a 06/09/1990, de 07/01/1991 a 18/11/1991 e de 05/11/1992 a 14/03/1995. Não há, portanto, tempo suficiente para a concessão deaposentadoria especial. Contudo, os períodos trabalhados em atividade especial, conforme acima demonstrado, devem ser convertidos em tempo comum utilizando-se o fator 1.4 (art. 70, caput, do Decreto 3.048/99), podendo, ainda, ser utilizado para ocômputo desse tempo de contribuição para fins de concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume ao fato de que de que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a efetiva exposição do recorrido à tensão superior a 250 volts e que o enquadramento foi realizado por mera presunção dequehouve a alegada exposição com base na informação na CTPS de que o segurado era eletricista, ao arrepio da legislação previdenciária, que exige a comprovação de exposição à tensão superior a 250 volts.5. Sem razão o recorrente. No período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, ou seja, até 28/04/95, é possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 1.1.8 e 2.1.1 doquadroanexo ao Decreto n. 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. ( TRF1- AC: 1005082-32.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, DJe 03/09/2024).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. TEMA 208/TNU.1. Deve ser declarada a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura do feito.2. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada com base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. Tema 210/TNU.3. A necessidade de indicação de responsável técnico contemporâneo no PPPapenasabrange as hipóteses em que a legislação prevê a necessidade de existência de laudo pericial para a comprovação da sujeição a agentes nocivos. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, observa-se da profissiografia (cabista em empresa de telefonia) que há habitualidade e permanência na exposição à eletricidade em altas tensões.5. Recurso do INSS parcialmente provido.