PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015. De 02/05/1994 a 20/08/1996: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.27/28, demonstrando ter trabalhado como prensista, na empresa Hellermanntyton Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 83,78dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. De 22/04/1997 a 21/05/2015: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.88/92, demonstrando ter trabalhado no setor de gerência de manutenção da subtransmissão, no cargo de eletricista, na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S.A., exposto de forma habitual e permanente ao agente eletricidade, com tensão acima de 250 V. Apesar de o PPPindicaraexposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente eletricidade. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecidos - 02/05/1994 a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015, pelo fator de 1,4 (40%), somados aos períodos reconhecidos administrativamente, constante na fl.46 - 02/05/1986 a 15/01/1988, 08/02/1988 a 04/05/1990 e de 03/06/1991 a 21/01/1994, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos, 9 meses e 12 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente à eletricidade, tendo em vista que o agente nocivo (eletricidade), que justifica a contagem especial, decorre da própria atividade exercida.
V - Deve ser tido por especial o período de 12.09.1975 a 31.01.1994, na empresa IBM, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecido, somado aqueles comuns incontroversos, tendo em vista que não foi efetuada a revisão administrativa, totaliza o autor 30 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de serviço até 13.09.2010, conforme planilha, ora anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 13.09.2010, data do requerimento administrativo. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31.07.2014.
VIII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do laudo técnico de fls. 40/45, verifico restar demonstrado a exposição do autor aos agentes nocivos, ou seja, exposição à energia elétrica, com tensão superior a 250 Volts, no período de 02/06/1986 a 05/07/1987 e 06/07/1987 a 15/07/1987, na função de eletrotécnico, bem como, restou demonstrado à qualidade de trabalho especial realizado pelo autor no período de 16/07/1987 a 15/12/1987, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48), também na função de eletrotécnico e exposto a fator de risco tensão acima de 250 Volts, restando assim enquadrados os referidos períodos no Decreto nº 53.831/64 que prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
4. Restaram comprovados também os períodos trabalhados pelo autor na empresa ELEKTRO, nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1998, como técnico de eletricidade e de 01/01/1999 a 30/01/2001, como técnico especialista Sênior, conforme especificado no laudo técnico de fls. 53/55 e PPP de fls. 56/58 e pelos enquadramentos já expostos anteriormente, estando exposto à eletricidade de alta tensão, muito superior a 250 volts, mínimo indicado pelo Decreto 53.831/64 e seguintes.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO 2.172/97. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.306.113-SC, submetido à sistemática do Recurso Repetitivo, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades previstas nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo, tendo o referido julgado ressaltado que, comprovada mediante prova técnica, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao alegado agente nocivo eletricidade, é possível a caracterização de atividade especial ainda que laborado após 05.03.1997, advento do Decreto 2.172/97.
II - Mantidos os termos do v. acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade especial de 06.03.1997 a 28.11.2008, por exposição à eletricidade de 250 a 440 volts, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, comprovado mediante prova técnica - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ELETRICIDADE. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à eletricidade é possível mesmo após 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalhoouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovaçãoda habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador FederalMorais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacimados limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial paraaposentadoria.7. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).8. No caso presente, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com substrato no período de 26 anos e 2 meses, DIB na DER (01/08/2019), DIP na data da presente sentença, e RMI a sercalculada na via administrativa. b) condenar o INSS ao pagamento dos retroativos vencidos entre a DIB e a DIP, sobre os quais incidirão juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir de cada parcela em atraso, apurados na forma doManual de Cálculos da Justiça Federal. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, de 01/05/1997 a 30/05/1997, de 01/06/1997 a 30/04/2000, de 01/05/2000 a 30/01/2002, de 01/02/2002 a 30/03/2003, de 01/04/2003 a 01/06/2014, de02/06/2014 a 30/12/2014 e de 01/01/2015 a 09/05/2019.9. O INSS apela alegando, em síntese, que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados na inicial.10. Para demonstrar a especialidade do referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 84/85, demonstrando que o autor, de 01/02/2002 a 01/06/2014, esteve exposto a eletricidade de até 13,8 KV e 440 volts e ruído de 81,9dBe 82,6 dB; PPP, fls. 86/87, demonstrando que, de 06/03/1997 a 30/04/1997 e de 01/05/1997 a 30/05/1997, o autor foi submetido a eletricidade de até 13,8 KV e 440 volts e a ruído de 81,9 dB e 88,7 dB; PPP, fls. 88/89, expedido em 19/08/2015, demonstrandoque, de 01/06/1997 a 31/01/2002, ao autor esteve exposto a eletricidade de até 13,8 KV e 440 volts e ruído de 81,9 dB e 82,6 dB; PPP, fls. 90/91, demonstrando que, de 02/06/2014 a 30/12/2014, o autor esteve exposto a eletricidade de até 13,8 KV e 440volts e ruído de 81,9 dB; PPP, fls. 92/93, demonstrando que, de 01/01/2015 a 09/05/2019, o autor esteve11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ELETRICIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- Aduz o INSS que a decisão monocrática atacada reconheceu período especial em razão da exposição à eletricidade após 06/03/1997, sendo que não há previsão legal ou constitucional para tanto.
- Razão não lhe assiste. Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 03/05/2015, em que laborou junto à empresa Elektro S/A. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fis. 33/34 indica exposição habitual e permanente do autor a tensões acima de 250 V. O período deve ser considerado especial. Somado ao período cuja especialidade já fora reconhecida pelo INSS, de 02/05/1989 a 05/03/1997, o autor totaliza 25 anos, 10 meses e 02 dias de atividade especial, pelo que seu benefício deve ser convertido em aposentadoria especial.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC)-, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco..
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Preenchidas as exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e a consequente revisão, a partir da citação, nos termos do Art. 219, do CPC, vez que o documento que comprovou o exercício da atividade especial é posterior ao requerimento administrativo.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Contando mais de 25 anos de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, notocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação administrativa e a do ajuizamento da ação, e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da data da sentença, que levou em conta as condições pessoais do autor.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
2. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
3. O autor objetiva o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 27/06/2010. Para comprovar o alegado, o autor apresentou PPPdefl. 36, fornecido pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, informando que no exercício das funções de eletricista de LV Distribuição, estava exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts. Dessa forma, pode ser reconhecida a atividade especial em todo o período pleiteado, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, pelo que afasto a nulidade da sentença por cerceamento de defesa
4. Em relação aos demais períodos, de 03/09/1979 a 04/05/1982, 17/01/1984 a 17/08/1984 e 14/12/1998 a 24/05/2002 o autor laborou exposto a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB, respectivamente, 82 dB (PPP fl. 289), 90 dB (fl. 293), 94 e 92 dB (PPP fl. 307). Por fim, quanto ao intervalo de 07/10/2002 a 24/08/2009, o PPP de fls. 130/132 informa a exposição do autor a eletricidade acima de 250 volts.
5. Dessa forma, pode ser reconhecida a atividade especial em todos os períodos pleiteados, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, pelo que afasto a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza, na DER em 20/07/2010, mais de 25 anos (30 anos e 22 dias) de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, averbando o período de 10/08/1992 a 03/12/1998 por exposição à eletricidade, mas negou outros períodos e a concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial devido à exposição à eletricidade; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade; e (iii) a relevância da ausência de contribuição adicional específica para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição habitual e permanente do autor à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts, com picos entre 6.600 Volts e 34.500 Volts, nos períodos de 04/12/1998 a 31/03/2000, 01/11/2002 a 15/12/2004 e 05/06/2011 a 03/01/2019, foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eLaudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).4. O risco decorrente da exposição à eletricidade é de caráter instantâneo e potencialmente letal, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) reconhece a ineficácia presumida do EPI para o agente eletricidade acima de 250 Volts.5. A exposição habitual a tensões superiores a 250 Volts (6.600 Volts) no período de 10/08/1992 a 03/12/1998 foi devidamente comprovada por PPP e LTCAT. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade acima de 250 Volts, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme entendimento do STJ (Tema 534).6. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito do segurado à atividade especial, pois o direito previdenciário não pode ser restringido pelo inadimplemento de obrigações fiscais atribuídas ao empregador, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts configura atividade especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A ausência de contribuição adicional específica por parte do empregador não impede o reconhecimento do tempo especial do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 201200202518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2014; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5018829-33.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 43/44) demonstrando ter trabalhado na empresa BANDEIRANTE ENERGIA S.A, exercendo as atividades de ajudante Técnico em eletricidade/Técnico em eletrotécnica/Engenheiro Eletricista, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensão elétrica superior a 250 no período de 01/05/1986 a 07/03/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 25 anos 10 meses e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme precedentes desta Corte, se há nos autos PPP regularmente preenchido com base em perícia conduzida por profissional habilitado, não se justifica a realização de prova pericial em Juízo para averiguar a exposição a agentes nocivos.
2. Uma vez realizada a perícia, ainda que na hipótese injustificada apontada acima, não há utilidade no pedido de desconstituição, pois, no caso de divergência em relação ao PPP, apertinência da prova restará demonstrada; confirmadas as informações do PPP, não há qualquer efeito prático na desconstituição. Agravo retido não conhecido.
3. A apresentação de alegações genéricas e dissociadas, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, pois não se evidencia a intenção de induzir em erro o Juízo ou a parte adversa. O prejuízo direto pelas deficiências argumentativas da peça é da própria parte que a subscreve.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 05/03/1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não ultrapassar o quinquênio legal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricista, é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.
2. Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
3. Constando do PPPqueo segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
4. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes.
5. Reconhecido todo o período pleiteado e concedida a aposentadoria especial.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem mantidos tais como estabelecidos na r. sentença.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Considerando as evidências coligidas, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada.
11. Preliminar não acolhida.
12. Negado provimento à apelação autárquica.
13. Honorários recursais e critério de cálculo da correção monetária e juros estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PPP. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu 28 de março de 1973 a 17 de maio de 1983 como período de atividade rural e o INSS alega que não existe em relação a ele nem início de prova material nem prova testemunhal suficientes.
- Para provar a atividade rural, o autor trouxe certidão de que seu pai estava inscrito como produtor rural em 30/04/1974, cópias de processo judicial em que foi concedida aposentadoria por idade rural a sua mãe, certidão de nascimento do autor, onde consta que seu pai era lavrador, certidão de casamento do autor, datada de 28/04/1984, onde consta que sua profissão era de industriário e sua CTPS, cuja primeira anotação é de 18/05/1983, em empresa de transportes.
- Pode servir como início de prova material, conforme acima fundamentado, a certidão de inscrição do pai do autor como produtor rural e a qualificação do pai do autor como "lavrador" na certidão de nascimento do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. A primeira relata que era vizinho da propriedade onde vivia o autor e que sabe que o trabalhador trabalhou por dez anos com os pais em culturas de arroz, café e milho. A segunda testemunha relata que o autor vivia no sítio do pai do depoente, onde havia cultura de café e arroz e também relata que o autor trabalhava junto com os pais.
- Desse modo, está provada a atividade rural no período reconhecido pela sentença, cujo termo final corresponde justamente ao dia anterior ao primeiro vínculo como trabalhador urbano do autor anotado em CTPS.
- O INSS tem razão em sua alegação de que esse período não pode servir para efeitos de carência nem para contagem de tempo em Regime Próprio de Previdência Social, o que, entretanto, não modifica a conclusão da sentença pela concessão do benefício, não havendo, portanto, qualquer erro ou omissão da sentença nesse ponto.
- Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPPoude laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997, sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a eletricidade em intensidade superior a 250 volts no período de 02/02/1987 a 03/03/1994, de modo que está correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.