E M E N T A PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em face de acórdão proferido por esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.- O acórdão proferido pela Turma manteve a sentença de improcedência do pedido apresentado em face do INSS.- Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a devolução dos autos para realização de eventual juízo de retratação.- Entretanto, o INSS informa que, “como consta no sistema da DATAPREV, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 17/07/2018 foi indeferido em razão de recebimento de outro benefício ( aposentadoria por invalidez – DIB em 06/10/2004).”- Logo, houve perda do objeto do presente feito, porquanto a pretensão do autor – de impor a análise do benefício – já foi cumprida pelo réu. É caso de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente.- Questões outras, como o reconhecimento do benefício por incapacidade como carência, de fato não integram o objeto litigioso deste processo, mesmo porque sequer houve causa de pedir em relação ao tema.- Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 177 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso inominado do INSS, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 29/06/2018, “que deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez” (art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), observado o disposto nos artigos 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e artigos 136 e seguintes do Decreto 3.048/99. 3. Interposto o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, em razão do Tema 177 julgado pela Turma Nacional de Uniformização, que restou assim consignado: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. 4. Constato que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, está em dissonância com as teses fixadas pela TNU ao julgar o Tema 177, na medida em que determinou que o benefício seja mantido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. 5. Assim, voto por exercer o juízo de retratação, para condenar o INSS apenas a deflagrar o procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. precedentes do stf.
Em relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é cediço que sua devolução é inexigível. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergência jurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
Considerando que a tese sustentada pela agravante não vem sendo acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, há de prevalecer a orientação consubstanciada na decisão agravada, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1009 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO (OPERACIONAL OU DE CÁLCULO). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Ao apreciar o Tema 1009, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que 'Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido', já tendo havido a modulação de efeitos no próprio paradigma, a fim de que a decisão atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19/05/2021).
2. A presente demanda não guarda pertinência com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1009, já que não trata de hipótese de erro operacional ou de cálculo da Administração. Ademais, no caso dos autos, o processo foi distribuído anteriormente à publicação do acórdão do STJ, não incidindo a eficácia vinculante da tese uniformizada, de acordo com a modulação dos efeitos daquele julgado.
3. Manutenção do acórdão, em juízo de reatratação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. DER. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE LAVADEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/03/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da postulação administrativa, em 14/02/2014.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 25 meses, totalizando assim 25 prestações que, correspondendo, cada uma, a 01 salário mínimo vigente à época, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Não se conhece de parte da apelação da autora, em que requer a fixação do marco inicial do benefício na data da provocação administrativa (14/02/2014), por lhe faltar interesse recursal, na medida em que a r. sentença assim já o decidira.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
12 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam a filiação da parte autora ao RGPS no ano de 2013, com recolhimentos vertidos na condição de segurado facultativo desde janeiro/2013 até dezembro/2015.
13 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 16/08/2015, infere-se que a parte autora - de profissão lavadeira, contando com 62 anos à ocasião (ID 103046879 – pág. 14) - apresentaria dor lombar sem compressão (clínica) radicular (M54.5), hipertensão arterial (I10) e dislipidemia (E86).
14 - Asseverou o expert que para as atividades de lavadeira (manualmente) pode ocorrer agravamento das dores, uma vez que há movimentos de flexão da coluna lombar. Mas a maior contribuição das queixas de dores da pericianda é decorrente de processo degenerativo e o próprio tabagismo, o qual cessou há três meses (associam a hipóxia provocada pelo tabaco). A hipertensão arterial não tem relação no presente caso com doença profissional ou acidente de trabalho. Pericianda tem condições de exercer atividades laborais próprias para a sua idade e nível educacional, obedecidos às orientações específicas.
15 - Acresceu: quanto à hipertensão arterial, não apresenta sinais de comprometimentos de órgãos alvos, como coração (Infarto do miocárdio, angina pectoris, insuficiência cardíaca congestiva ou arritmia cardíaca), rins (insuficiência renal crônica), cérebro (acidente vascular cerebral) ou arterial periférica (como claudicação intermitente ou trombose arterial periférica). O nível detectado é de hipertensão arterial leve, estando em uso de monoterapia, e na opinião do perito, em baixa dosagem (faz uso uma vez ao dia do medicamento losartan). Como exame cardiológico apresentou eletrocardiograma o qual se encontra dentro dos limites da normalidade (sem laudo - avaliado pelo perito do Juízo). Informa ser portadora de colesterol elevado, quando na verdade apresenta aumento dos triglicérides e decorrente deste aumento há uma diminuição da fração HDL, o chamado colesterol bom. Os exames datam de 2014, não informando estar em uso de qualquer medicamento para tal fim. Tanto a hipertensão arterial como a dislipidemia não são incapacitantes. Com queixas de dor lombar e ao exame físico, conforme se pode ver nas fotos anexadas, não apresenta sinais de compressão radicular ou hipotrofias de músculos dos membros inferiores. Faz uso de codaten, associação de anti-inflamatório com analgésico, sendo que refere ser eficaz, pois não apresenta dores quando se encontra usando-o.
16 - Caracterizada a incapacidade laboral como sendo de caráter parcial e permanente.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento da Turma Julgadora.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo da autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Juros e correção alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. DER. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE LAVADEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/03/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da postulação administrativa, em 14/02/2014.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 25 meses, totalizando assim 25 prestações que, correspondendo, cada uma, a 01 salário mínimo vigente à época, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Não se conhece de parte da apelação da autora, em que requer a fixação do marco inicial do benefício na data da provocação administrativa (14/02/2014), por lhe faltar interesse recursal, na medida em que a r. sentença assim já o decidira.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam a filiação da parte autora ao RGPS no ano de 2013, com recolhimentos vertidos na condição de segurado facultativo desde janeiro/2013 até dezembro/2015.
13 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 16/08/2015, infere-se que a parte autora - de profissão lavadeira, contando com 62 anos à ocasião (ID 103046879 – pág. 14) - apresentaria dor lombar sem compressão (clínica) radicular (M54.5), hipertensão arterial (I10) e dislipidemia (E86).
14 - Asseverou o expert que para as atividades de lavadeira (manualmente) pode ocorrer agravamento das dores, uma vez que há movimentos de flexão da coluna lombar. Mas a maior contribuição das queixas de dores da pericianda é decorrente de processo degenerativo e o próprio tabagismo, o qual cessou há três meses (associam a hipóxia provocada pelo tabaco). A hipertensão arterial não tem relação no presente caso com doença profissional ou acidente de trabalho. Pericianda tem condições de exercer atividades laborais próprias para a sua idade e nível educacional, obedecidos às orientações específicas.
15 - Acresceu: quanto à hipertensão arterial, não apresenta sinais de comprometimentos de órgãos alvos, como coração (Infarto do miocárdio, angina pectoris, insuficiência cardíaca congestiva ou arritmia cardíaca), rins (insuficiência renal crônica), cérebro (acidente vascular cerebral) ou arterial periférica (como claudicação intermitente ou trombose arterial periférica). O nível detectado é de hipertensão arterial leve, estando em uso de monoterapia, e na opinião do perito, em baixa dosagem (faz uso uma vez ao dia do medicamento losartan). Como exame cardiológico apresentou eletrocardiograma o qual se encontra dentro dos limites da normalidade (sem laudo - avaliado pelo perito do Juízo). Informa ser portadora de colesterol elevado, quando na verdade apresenta aumento dos triglicérides e decorrente deste aumento há uma diminuição da fração HDL, o chamado colesterol bom. Os exames datam de 2014, não informando estar em uso de qualquer medicamento para tal fim. Tanto a hipertensão arterial como a dislipidemia não são incapacitantes. Com queixas de dor lombar e ao exame físico, conforme se pode ver nas fotos anexadas, não apresenta sinais de compressão radicular ou hipotrofias de músculos dos membros inferiores. Faz uso de codaten, associação de anti-inflamatório com analgésico, sendo que refere ser eficaz, pois não apresenta dores quando se encontra usando-o.
16 - Caracterizada a incapacidade laboral como sendo de caráter parcial e permanente.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento da Turma Julgadora.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo da autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Juros e correção alterados de ofício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009271-15.2017.4.03.6306RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: S. D. S. R.PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário 2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Trata-se de ação proposta por SOPHIA DE SOUZA RIBEIRO, devidamente representado por sua genitora, em face do INSS, pretendendo a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário . Aduz a parte autora que recebe o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 87/700.120.584-3, desde 04/03/2013, e que em 23/08/2017, recebeu cobrança administrativa por recebimento indevido do benefício nos períodos de 02/07/2014 a 18/03/2015 e de 04/05/2015 a 31/07/2015, períodos em que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, teria mantido vínculos empregatícios. No entanto, alega a parte autora que seu irmão Lucas não fazia parte do núcleo familiar, já que residia com uma tia na cidade de São Paulo. O INSS contestou o feito requerendo sua improcedência. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com observância a ampla defesa e o contraditório.E sendo constatado pagamento indevido, há previsão legal para que os valores sejam restituídos aos cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da autarquia. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia da presente demanda cinge-se somente à possibilidade do INSS em efetuar a cobrança de valores recebidos em razão da manutenção irregular de benefício previdenciário . No caso dos autos, alega a parte autora que seu irmão, Lucas de Souza Ribeiro, residia com sua tia em outra cidade, próximo de seu trabalho. Em perícia social realizada em 27/02/2018, a perita constatou que atualmente a autora reside com sua mãe e o irmão Igor de Souza Ribeiro, que se encontrava na época desempregado. Não foi mencionado à perita onde estaria residindo o irmão Lucas. Inconteste que a continuidade no pagamento do benefício, quando superada uma das condições para concessão do benefício, é hipótese de erro material ou operacional por parte da Administração previdenciária, sendo cabível o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo STJ. Não há dúvidas de que é incompatível a manutenção do benefício assistencial quando há alteração da renda ou do núcleo familiar, ante a própria natureza do benefício, que é a de proporcionar amparo social àqueles não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No entanto, não restou demonstrado nos autos que o irmão Lucas residia com a parte autora, nos períodos em que manteve vínculo empregatício.Dessa forma, entendo que não é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora, já que não restou comprovado que houve recebimento indevido do benefício. Não obstante, ainda que fosse devida a devolução, a modulação dos efeitos do tema 979 beneficiaria a parte autora, uma vez que a presente ação foi distribuída antes da tese fixada pelo STJ, não sendo hipótese, portanto, de devolução dos valores indevidamente recebidos, sendo devida, por consequência, a devolução de eventuais valores descontados administrativamente. DISPOSITIVO previdenciário e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Gratuidade já deferida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se." 3. Recurso da parte ré, em que alega má-fé da parte autora e requer a improcedência do pedido, pelos seguintes fundamentos:"Às fls. 16/17 do documento objeto do anexo 2 (SisJEF) do presente feito, contém a seguinte declaração, devidamente subscrita pela parte recorrida: "Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE declaro estar ciente das informações prestadas para obtenção do benefício de prestação continuada-BPC previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e que deverei comunicar de imediato fatos ou ocorrências que determinem a perda de direito ao benefício requerido". (...)Por fim, no tocante ao Lucas de Souza Ribeiro,resta óbvio que ele integra o grupo familiar até prova em contrário, haja vista a declaração firmada na esfera administrativa (SisJEF- doc. seq. 2 - fls. 34/35), também subscrita pela parte recorrida. Ora doutos julgadores, não há prova de que nos períodos que o INSS reputou indevidos (02/07/2014 a 18/3/2015 e 04/05/2015 a 31/07/2015), o Sr. Lucas de Souza Ribeiro não residia com a parte recorrida. Neste particular, equivoca-se o douto Juízo singular, porquanto o INSS não precisa provar que o Sr. Lucas integrava o grupo familiar, porquanto há declaração nesse sentido, subscrita pela própria parte recorrida no âmbito administrativo (fls. 34/35 - seq. 2). Caberia à parte recorrida tal prova (art. 373, I, do CPC) a prova dos fatos constitutivos do seu direito." 4. Ao requerer administrativamente o benefício assistencial , a parte autora declarou que seu irmão Lucas de Souza Ribeiro integrava o núcleo familiar. Assim, julgo que constitui ônus da parte autora provar que ele não mais integrava o núcleo familiar no período controvertido nos autos, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de comprovante de residência, pelo depoimento de testemunhas, ou qualquer outro meio de prova. No entanto, tal prova não foi produzida. A despeito disso, julgo proceder o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Explico. 5. Ao julgar o Tema 979, o STJ modulou os efeitos da decisão, que deve atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. Assim, considerando a data de distribuição desta ação, não é aplicável a tese fixada no julgamento do referido tema. Aplico o entendimento que estava sedimentado na jurisprudência do STJ e da TNUaté então, explicitado na a seguir transcrita:“PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃONACIONAL. PREVIDENCIÁRIO . POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO INDEVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO PERITO DO INSS FIXOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS; EM PROCEDIMENTO DE REVISÃO, A NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DETECTOU QUE A DII É ANTERIOR À FILIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL O INSS CANCELOU O BENEFÍCIO E PASSOU A COBRAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. JUÍZO DE ORIGEM SE AMPAROU NA DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, E CONCLUIU QUE, DE FATO, A INCAPACIDADE COMEÇOU ANTES DE ADQUIRIDA A QUALIDADE DE SEGURADO, DESCARTANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO ENTÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59, DA LEI 8.213/91. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE DOS AUTOS, COM PARADIGMA NO QUAL A DII FOI DEFINIDA APÓS FILIAÇÃO AO REGIME: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA QUE CONSIDERA A PROVA TÉCNICA DETERMINANTE PARA FIXAÇÃO DA DII: AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE, TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DE EFEITOS. TURMA RECURSAL NEGOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS, POIS O AUXÍLIO-DOENÇA FOI CONCEDIDO POR ERRO EXCLUSIVAMENTE SEU, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO EQUÍVOCO QUE DEU CAUSA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA BOA-FÉ. PARADIGMA RELATIVO À REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA: AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARADIGMA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO MESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ (RESP 1110075/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009): HÁ MUITO TEMPO NÃO REPRESENTA A COMPREENSÃO DOMINANTE NO STJ, DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DEFICIENTE OU EQUIVOCADA DA LEI, OU DE ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA, E DA PRESUMÍVEL BOA-FÉ DE QUEM A RECEBEU. QUER DIZER, A REPETIÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (5007452-33.2015.4.04.7200, DJE 22/10/2021)”6. Ainda que o irmão Lucas de Souza Ribeiro tenha continuado a residir com a parte autora nos períodos controvertidos, julgo não comprovada a má-fé da parte autora ou de sua representante legal, requisito indispensável para que seja possível a repetição do indébito. Destaco que constam do formulário de requerimento de benefício as seguintes informações: 7. Ou seja, a própria autarquia não menciona que uma das possíveis causas de perda do direito ao benefício é a aquisição/majoração de renda por um dos integrantes da família. Seria aconselhável que o INSS deixasse essa informação clara no formulário de requerimento, já que os benefícios assistenciais costumam ser requeridos diretamente por cidadãos com baixa escolaridade e sem o auxílio de advogado. Assim, com base nas provas produzidas nos autos, julgo não comprovada a má-fé. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 6 de junho de 2022.
E M E N T A Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Conversão em aposentadoria especial. Sentença de procedência. 1. Ausência de responsável técnico pelo período ou declaração de alteração do layout. 2. Constitui inovação recursal a alegação de vício ou defeito no PPP alegada somente em sede de recurso inominado. 3. Metodologia de aferição do ruído. Matéria não foi objeto de devoluçãorecursal pelo recororente. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU MONITORAMENTO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE O SUPOSTO VÍNCULO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso exclusivamente insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, do débito apurado pelo INSS.
7 - Alega que o ente autárquico apurou indício de irregularidade consistente "nas informações de salários na RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, para o ano de 2008 efetuada pela empresa Mouro & Luiz Ltda., o que indica que continuou trabalhando na empresa durante o recebimento do benefício. E identificou vínculo empregatício com data de admissão em 24/10/2007, sem data de rescisão e sem declaração informando se houve afastamento do trabalho durante o recebimento do benefício em questão, relativo à empresa Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP" (conforme ofício de fl. 105-verso).
8 - O autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/526.734.840-2) de 24/01/2008 a 31/12/2009.
9 - Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, na CTPS do demandante consta vínculo empregatício para a empresa "Mouro & Luiz Ltda." de 03/01/2006 a 10/09/2010, havendo anotação de aumento salarial em 1º/07/2008, por conta de dissídio.
10 - À exceção da declaração RAIS-2008, referente à empresa "Mouro & Luiz Ltda.", a qual indica valores para as competências maio a outubro, nenhum outro documento foi coligido aos autos apto a demonstrar o efetivo desempenhado de atividade laborativa no interstício de 24/01/2008 a 31/12/2009. Ademais, verifica-se que as quantias discriminadas naquele sequer correspondem ao salário recebido pelo autor, conforme anotação da CTPS e extrato em anexo.
11 - Saliente-se constar declaração firmada pela preposta da empregadora, em 18/06/2008, dando conta de que o demandante "se afastou da empresa por incapacidade laborativa em 08/01/2008, não retornou ao trabalho até a presente data após a alta de 25/05/2008; sendo o último dia de trabalho 08/01/2008".
12 - No tocante ao suposto vínculo com a empresa "Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP", somente há anotação no CNIS referente ao início de vínculo em 24/10/2007.
13 - É certo que o Banco de Dados do INSS possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso.
14 - A suposta empregadora, em resposta ao ofício emitido pelo ente autárquico, afirmou que o requerente "não tem e nunca teve nenhum tipo de vínculo empregatício com esta empresa".
15 - Por derradeiro, colheu-se o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha por ele arrolada, em audiência realizada em 21/08/2013.
16 - A testemunha apresentou depoimento condizente com o alegado pela parte autora e, por sua vez, o INSS não logrou comprovar o suposto vínculo empregatício.
17 - Dito isso, não há se falar em irregularidade na concessão do beneplácito e, por consequência, em cobrança dos valores pagos, eis que não comprovada a existência de atividade remunerada em período concomitante ao percebimento do auxílio-doença, sendo, de rigor, a manutenção da sentença.
18 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL: CONSTATAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. ESTIMATIVA DE PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA RECONHECIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula 72 da TNU).
2. Restou mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a desnecessidade de devolução dos valores referentes às competências de 12/2008 a 04/2009 percebidos pela autora e, como consequência, determinar a suspensão da cobrança administrativa dos valores.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. O MM Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais. Mantido, no ponto, o julgado, a fim de evitar o reformatio in pejus.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA ORAL IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato.
6. No caso, as provas material e testemunhal produzidas nos autos foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses idênticos aos da respectiva carência para fins da aposentação por idade.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Não constou dos autos daquela demanda qualquer elemento de prova de atividade rural em nome da autora, sendo que as provas carreadas em nome do marido apenas demonstram que o mesmo exercia atividade de natureza urbana, aposentando-se por tempo de contribuição no ramo de atividade empresarial. Ainda, embora fosse proprietário de três imóveis rurais no Município, residia na área urbana. Ademais, a alegação da autora não veio suportada sequer por segura, coesa e coerente prova testemunhal.
9. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os cuidados necessários com os três imóveis rurais que possuem, mormente se considerado que o marido da autora não exercia atividade rurícola
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (chumbo) torna a atividade especial, enquadrando-se no item 1.0.8 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
11. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
16. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. PROVA ORAL INIDÔNEA, IMPRECISA E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
6. No caso, as provas material, em nome de seu genitor, e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em número de meses equivalentes à carência para fins da aposentação por idade, tendo em vista que, além da prova testemunhal ter sido considerada frágil, a autora, casada desde 1972, contava diversos vínculos empregatícios de natureza urbana a partir de 1984.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08)
9. A prova oral se mostrou inidônea, dadas as imprecisões e contradições com os fatos e documentos dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação à autora.
10. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Rejeitada a preliminar. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP relata que o ruído no ambiente de trabalho do autor se encontrava dentro dos limites de salubridade fixados pela legislação da época.
3. Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator redutor, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
4. Os períodos de trabalhos em atividades especiais comprovados nos autos correspondem a tempo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
5. O tempo total de serviço e contribuição do autor, comprovado nos autos, até a DER, incluídos os trabalhos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais o tempo de serviço campesino, sem registro, e os demais períodos de serviços comuns computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
10. Agravos desprovidos.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DE A EXECUÇÃO PRINCIPAL ESTAR SE PROCESSANDO EM AUTOS APARTADOS NÃO ACARRETA A ILIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POIS A SUA BASE DE CÁLCULO PODE SER AFERIDA TAMBÉM NO PROCESSO. A ILIQUIDEZ DIZ RESPEITO À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONTA, E NÃO À PREJUDICIALIDADE EVENTUALMENTE EXISTENTE ENTRE AS DEMANDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RUÍDO. PARA RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO ANTES DE 29/04/1995, A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA NÃO PRECISA OCORRER DE FORMA PERMANENTE (SÚMULA 49 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU). PERÍODOS POSTERIORES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DECORRE DA EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA. DOSIMETRIA. TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que este posicionamento é minoritário, e que o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/05/2013, assentou a tese de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, de que o desfazimento (renúncia) da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
8. O INSS não tem interesse recursal para que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez que a sentença recorrida decidiu na forma requerida.
9. Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
10. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.