PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMARECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentosreais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).3. In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade,4. O art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regionalparadecidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não conhecido. Determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processamento e julgamento do feito.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNUE TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E A AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMAREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA TERCEIRA REGIÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TEMA 174, TNU). ACÓRDÃO MANTIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMAREGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. PEDÁGIO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. INAPLICÁVEL.
I - Nos termos do inciso II do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, deve ser descontado o "pedágio" para a apuração do percentual do salário-de-benefício que corresponderá à RMI, o qual deverá corresponder a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% por ano completo.
II - No caso em apreço, constata-se que o autor, em 16.12.1998, contava com 26 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço. Desse modo, considerando que o "pedágio" (40% do tempo que faltava para completar 30 anos) é de 01 ano, 04 meses e 06 dias, na DER, a parte autora contava apenas com o tempo mínimo para a concessão do benefício (31 anos, 04 meses e 06 dias). Assim, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 70% do salário-de-benefício.
III - Não há que se cogitar da incidência dos juros de mora sobre os valores devidos entre a DIB e a DIP, ante a ausência de previsão legal de pagamento de juros na seara administrativa.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. RECURSO PROTOCOLADO JUNTO À TURMARECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR, em face de decisão proferida por juiz investido de jurisdição federal delegada em ação previdenciária na fase executóriaobjetivando a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, não impugnado, cujo rito se processa mediante expedição de RPV.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que "a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado,dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente." (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010). Precedentes deste Tribunal declinados no voto.3. No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada da decisão prolatada em 05/12/2022, havendo a parte autora protocolado o presente recurso junto à Turma Recursal que, após julgamento do recurso, provocado pela parte agravante porintermédio de embargos de declaração, identificou a incompetência para processamento e julgamento do feito e, anulando o julgamento, determinou a remessa dos autos para este Tribunal, aqui autuado em 18/08/2023, tratando-se, portanto, de recursomanifestamente intempestivo.4. Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNUE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PARCELA INCONTROVERSA E O VALOR HOMOLOGADO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos merecem acolhimento, pois constatada a ocorrência de omissão no julgado.
3. Não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
4. Houve apresentação de cálculo pelo INSS, tendo havido também impugnação parcial. Sendo a Autarquia sucumbente, deve incidir honorários, nos termos do art. 85 do CPC, mas apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado, e não sobre a parcela do débito incontroversa.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR IMPUGNADO E O VALOR ACOLHIDO. - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, quando há resistência ao cumprimento de sentença por meio de impugnação, conforme ocorreu na ação subjacente. - A exceção à incidência de verba honorária em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública verifica-se desde que não tenha sido apresentada impugnação, a teor do que dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. - A verba honorária deve recair sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente apurada entre o valor impugnado e o montante devido ao final homologado pelo juízo, à razão de 10% (dez por cento), consoante a norma do art. 85, § 2º, do CPC. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento deixou claro que, a teor no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido. - Recurso no mesmo sentido da pretensão ventilada. - Agravo interno não conhecido.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA DATA DA IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL SOBRE DII. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. JUIZO DE ESTIMATIVA E PROBABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. PRECEDENTES STJ E TNU.APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) 23.No que concerne ao beneficio de Aposentadoria por invalidez verifico que a parte autora não faz jus, pois segundo o laudo pericialacostado aos autos, fora constada a possiblidade de recuperação da parte demandante. 24.Nessa senda, o médico perito em seu laudo concluiu que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanentepara a prática da atividade habitual laboral de rurícola. Diagnóstico de lombalgia M54.4 e discopatia M51.1, síndrome do manguito rotador ombro direito M75.1." "Conclui-se a possibilidade de exercer atividades administrativas que não exigissemdeslocamento, esforços físicos com os membros inferiores e vícios posturais como permanecer em pé, já que a lesão e sequela são restritas a coluna lombar e ombro direito, contudo considerando as características evolutivas da lesão, a idade da autora,nível sócio cultural, não acredito em tal possibilidade." 25. Deste modo, entendo que deve ser tão-somente concedido o benefício de Auxílio-Doença, desde o requerimento administrativo, considerando que àquela data já se encontrava incapacitada para olaboro".4. Quanto ao benefício a ser concedido, o laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559 foi expresso ao dizer que há incapacidade laboral parcial e permanente, mas com possibilidade de exercer atividades administrativas que não exijam esforçosfísicos com os membros inferiores e vícios posturais, o que leva à conclusão de que é possível a reabilitação profissional.5. O entendimento desta Turma, nesses casos, é de que o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, nos termos do que dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, porém com cessação do benefício condicionada à inserção do (a) segurado(a) em programade reabilitação profissional. Entretanto, como não houve recurso da parte autora nesse sentido e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida nesse ponto.6. Quanto a fixação da DIB pelo juízo a quo, considerando o standardt probatório, como regra de decisão, este se relaciona intrinsecamente com uma questão de probabilidade. Assim, se há um certo elemento de dúvida e havendo duas ou mais opções, ointérprete escolhe uma das opções ao considera-la a mais provável de ser a certa.7. Assim, quando o perito judicial não fixa a data de início da incapacidade, o juiz pode suprir tal omissão a partir do chamado "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DIB, nestes casos, há de se fazer, necessariamente, umaanálise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do segurado. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).8. Noutro turno, em caso de dúvidas como estas, que envolvem direito de caráter alimentar, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção aotrabalhadorsegurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).9. Em complemento, o STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, inclusive, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão"(REsp 1.651.073/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritusperitorum.10. O perito do juízo, no laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559, apesar de não ter fixado a DII, printou em seu laudo documentos médicos (atestados e Exames) que remetiam à incapacidade pretérita desde a DER, o que ampliou a cognição dojuízo primevo para retroação da DIB à DER, sob a lógica do "juízo de probabilidade", alhures comentada. Com isso, a sentença também não merece reparos nesse ponto.11. Apelação improvida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODA 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMARECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. LEI 10.259/01 E LEI9.099/95.1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recursoinominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alega a parte autora que "A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes osrequisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.". (Id 156553051, fl. 3). Requer, em síntese, "O julgamento da demandacom TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora".2. Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados.3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando-se o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal das Seções Judiciárias do Pará edoAmapá (Id 156551045, fl. 94).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO.
- Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, nos termos do art. 124, I, da Lei n.º 8.213/1991, porque, dependendo da incapacidade do segurado, um ou o outro é devido. Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da aposentadoria, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos a título de auxílio-doença, em decorrência da tutela judicial provisória ou de decisão administrativa.
- Os juros de mora incidem a partir da mora do ente autárquico e, tendo ocorrido pagamento parcial do valor devido (porque houve pagamento de outro benefício por incapacidade), a mora incidirá, por decorrência lógica, sobre a diferença devida e não sobre o valor integral do benefício previdenciário reconhecido como devido.