EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV, LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. 3. A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória de tal parcela, o que a expõe à incidência da exação. 6. Mantidas as decisões agravadas porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não provido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EC 103/2019. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido.- De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social emitido em 16/08/2022 (id 292560888) o último vínculo empregatício do autor iniciou-se em 07/12/2015, sem constar a data de saída, o que possibilita o cômputo posterior a data do requerimento administrativo.- Não se pode olvidar do regramento contido no artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, referente ao princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Tal providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até 14/05/2020, data anterior ao ajuizamento da demanda que ocorreu em 02/09/2022, autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial, é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DE ÊXITO). PRETENSÃO RECURSAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). SOBRE O GANHO RESULTANTE DO SUCESSO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A SEREXERCIDO ENTRE O PROFISSIONAL ADVOGADO E SEU EVENTUAL CLIENTE. PROTEÇÃO LEGAL RESULTANTE DA LEI 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. FORMAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO INSERIDO NA AUTONOMIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REGRA JURÍDICA INCIDENTE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a sentença que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando a concessão de benefícioprevidenciáriode aposentadoria por idade rural, julgou procedente o pedido. Aduz o Ministério Público do Estado do Goiás que pleiteou, antes de proferidaa sentença, a limitação dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do proveitoeconômico do titular do direito, bem como expedição dos alvarás para levantamento separadamente. Pede o provimento do recurso, para alterar a sentença e limitar os honorários advocatícios ao valor de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) soboproveito econômico pretendido, em respeito aos princípios da proporcionalidade, boa fé, lealdade e moderação, determinando-se a expedição dos alvarás para levantamento da RPV Requisição de Pequeno Valor separadamente, um em nome do titular dodireito,e, outro, em nome do advogado que atuou na causa.2. Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis". Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na ConstituiçãoFederal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese deintervenção do Ministério Público.".3. A análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pelaparteautora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.4. De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao ConselhoFederal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º daConstituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".5. Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado desolução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior. Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotadaentre o advogado e o seu eventual cliente.6. Dessa forma, ademais, em razão da natureza controversa do direito em exame, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais. Nesse sentido,entre outros, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso decausa previdenciária e de baixa complexidade. 2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: ?O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I -interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutircontrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria. 4. Apelação não conhecida. (AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"7. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DE ÊXITO). PRETENSÃO RECURSAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). SOBRE O GANHO RESULTANTE DO SUCESSO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A SEREXERCIDO ENTRE O PROFISSIONAL ADVOGADO E SEU EVENTUAL CLIENTE. PROTEÇÃO LEGAL RESULTANTE DA LEI 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. FORMAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO INSERIDO NA AUTONOMIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REGRA JURÍDICA INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a decisão de primeira instância que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão debenefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de limitação dos honorários advocatícios contratuais.2. Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis". Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na ConstituiçãoFederal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese deintervenção do Ministério Público.".3. A análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pelaparteautora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.4. De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao ConselhoFederal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º daConstituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".5. Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado desolução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior. Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotadaentre o advogado e o seu eventual cliente.6. Dessa forma, ademais, em razão da natureza controversa do direito em exame, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais. Nesse sentido,entre outros, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso decausa previdenciária e de baixa complexidade. 2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I -interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutircontrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria. 4. Apelação não conhecida. (AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"7. Agravo de instrumento do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da aludida parcela, o que a expõe à incidência da exação.V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravos Internos parcialmente conhecidos, e, nesta extensão, não providos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP PARCIALMENTE EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS DEFINITIVOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Carece o agravante de interesse recursal no que tange ao pedido relacionado aos juros moratórios, porquanto atendida a sua pretensão, restando consignado que os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional.
2. Agravo não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.
II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.
III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário , notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.
IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 42 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 6.950/1981 VIGENTE À ÉPOCA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 (“BURACO NEGRO”). DIREITO AO BENEFÍCO MAIS VANTAJOSO. PEDILEF N. 0002528-67.2009.4.03.6306/ SP E TEMA 334 DO STF. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DA TURMA RECURSAL DESFAVORÁVEL. RETRATAÇÃO EXERCIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial do benefício (12.05.2017) e a data em que foi proferida a sentença (08.11.2017), tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos, de modo que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
4. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto após o julgamento antes mencionado, e que ela versa sobre a concessão de um benefício previdenciário , forçoso é concluir que, a princípio, a exigência de prévio requerimento administrativo aplicar-se-ia in casu.
6. Todavia, há nos autos circunstâncias peculiares que impõe uma solução diversa, sendo de rigor a realização da denominada distinção. No caso vertente, o INSS só veio a alegar a ausência de interesse processual do autor em sede recursal, tendo, em sua resposta (apresentada no ano de 2017), contestado o pedido formulado pelo autor, defendendo que ele não faria jus ao benefício postulado. A autarquia resistiu à pretensão do autor, o que é suficiente para a configuração do interesse processual. Não seria razoável e compatível com o princípio da cooperação processual acolher, em sede de apelação, uma alegação que o INSS poderia ter deduzido desde o primeiro grau de jurisdição, permitindo, com isso, que o autor sanasse o vício processual oportunamente. Acolher a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo deduzida apenas em sede recursal quando o INSS, em contestação, já defendeu a improcedência do pedido do autor - o que, por si só, evidencia que o segurado não logrará êxito no âmbito administrativo - não se compatibiliza com os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Apelação desprovida.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso não conhecido quanto ao índice de correção monetária, em razão da falta interesse recursal da Autarquia, haja vista que no caso dos autos houve homologação de acordo entre as partes, tendo sido acordado a aplicação do índice TR até 19/09/2017 e, a partir de 20/09/2017, IPCA-e.
2. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido.
3. No caso dos autos o direito do agravado foi reconhecido no v. acórdão que reformou a r. sentença de improcedência, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão (30/01/2018) e, por conseguinte, as parcelas de 02/2018 a 13/2018 devem ser desconsideradas no cálculo.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida; e, tendo completado 60 anos, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravo desprovido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA Nº1007. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETOMADA DE JULGAMENTO SUSPENSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. TRABALHO RURAL RECENTE. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS CONSOLIDADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
2. A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento sedimentado no Tribunal. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº870.947/SE, de aplicação imediata porque publicado na data do julgamento.
5. Embargos de Declaração improvidos.