TRIBUTÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL.
Os descontos indevidos de contribuição previdenciária de benefício de valor mínimo, ao longo de dez anos, geram dano moral passível de indenização.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontosindevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou fixou a seguinte tese ao examinar o Tema Repetitivo nº 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Se o autor não agiu deliberadamente no sentido de obter o benefício de forma fraudulenta, a restituição é indevida.
3. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, são indevidos os descontos administrativos das parcelas correspondentes no atual benefício. Logo, é devida a restituição, pelo INSS, dos valores já descontados do benefício de titularidade da demandante.
2. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
3. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
4. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último.
- O dano moral pode ser conceituado como ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua intimidade, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza psicológica, sendo sua caracterização, portanto, condicionada à sujeição da parte à situação humilhante, vexatória ou então capaz de produzir-lhe abalo psicológico relevante. - Comprovado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, consistente na realização de ato administrativo que culminou na incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela demandante, surge o dever de indenização pelo dano moral, porquanto comprovados os danos causados à autora, tanto de ordem patrimonial como de caráter extrapatrimonial.
- O quantum a ser pago a título de indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação ensejadora da indenização, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas/compensadas as aflições que lhe foram impostas, buscando-se, ainda, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas e as condições econômicas do envolvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação movida pela pensionista, para reconhecer indevidos os descontos mensais realizados pelo INSS, incidentes sobre a pensão por morte da autora, bem como para condenar a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do falecido, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO RECURSO REPETITIVO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na aposentadoria do beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao réu, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 20.000,00.
5. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): "No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOSINDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.
2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral.
3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
E M E N T A DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. ACÚMULO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO DESCONTO, O RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. DESCONTOINDEVIDO EM PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida no montante em que fixado, levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Honorários advocatícios mantidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontosindevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Configurado o abalo moral experimentado pela parte autora que se privou de parcela de seu benefício previdenciário por conta de desconto de parcelas de empréstimo bancário que não realizou, além da emissão de cartão de crédito emitido sem sua autorização, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido.
Tendo sido fixada a indenização por danos morais na sentença, o termo inicial da respectiva atualização (correção monetária) é a data de seu arbitramento.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Caracterizada a existência de descontosindevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
1. Demonstrada a ocorrência de descontosindevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de pensão por morte, é devida a indenização por dano moral. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Minorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Caracterizada a existência de descontosindevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.
2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. DANOS MORAIS INDENIZADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do descontoindevido de empréstimo consignado.
4. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual.
5. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento.
6. Apelação a que se nega provimento.