PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS DO ART. 1012, §1º, II DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTE O PEDIDORECURSAL DE REFORMA INTEGRAL EFETUADO PELO INSS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A natureza alimentar do benefício previdenciário não se confunde com a prestação alimentícia regida pelo Código Civil.
2. Nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, tratando das exceções à impenhorabilidade previstas no art. 833, §2º do CPC, efetuou a distinção entre 'verba de natureza alimentar' e 'prestação alimentícia'.
3. Assim, discorreu a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "(...) uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita".
4. No caso, em que pese o benefício previdenciário, primordialmente, servir para a subsistência do segurado, não se confunde com alimentos civis, estes sim previstos como causa legal de exceção ao efeito suspensivo do recurso de apelação.
5. Ainda que o entendimento acima não fosse suficiente, deve ser ressaltado que as hipóteses de exceção ao efeito suspensivo da apelação podem ser suspensas caso haja probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC).
6. Conforme aprazado na sentença, o cumprimento da sentença seria reservado apenas para as matérias que não foram objeto do recurso, eis que no caso teria ocorrido coisa julgada parcial/progressiva de tais capítulos.
7. A juíza sentenciante consignou que "na apelação oferecida pelo INSS há pedido de reforma integral da sentença", ponto este não impugnado pelo apelante.
8. Assim, outra providência não resta a não ser negar provimento ao recurso de apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBVIA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA NÃO TERIA SE MANIFESTADO ACERCA DE QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81, ARBITRADA EM VINTE POR CENTO (AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). DESPROVIMENTO.
QUESTÃO DE FATO. TRABALHO RURAL CONFIRMADO SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/08/1973 a 05/02/1974, 01/03/1974 a 13/02/1975, 02/05/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 21/02/1977, 01/04/1977 a 30/06/1977, 01/09/1977 a 14/02/1978, 01/05/1978 a 30/11/1979, 01/05/1980 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 24/08/1982, 01/09/1982 a 13/08/1983 e 27/01/1997 a 11/03/2010.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 05/02/1974, 01/03/1974 a 13/02/1975, 02/05/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 21/02/1977, 01/04/1977 a 30/06/1977, 01/09/1977 a 14/02/1978, 01/05/1978 a 30/11/1979, 01/05/1980 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 24/08/1982 e 01/09/1982 a 13/08/1983, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, na qual foram registrados os vínculos empregatícios nos intervalos em questão, todos na condição de "Frentista". Acostou, ainda, Laudo Técnico, elaborado a pedido da Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo do Estado de São Paulo, o qual aponta a submissão do frentista a agentes químicos no ambiente de trabalho, derivados da "manipulação de hidrocarbonetos e outros derivados do carbono", bem como da "aspiração de gases tóxicos continuamente, emanados durante o processo de abastecimento e da armazenagem e manipulação de produtos derivados do petróleo e do álcool".
15 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista, sendo possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos pretendidos. Precedente.
16 - No que diz respeito ao período de 27/01/1997 a 11/03/2010, trabalhado junto à empresa "Rio Preto Produtos de Petróleo Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de "Lavador/Lubrificador, esteve exposto a ruído de 95dB(A); superior, portanto, ao limite de tolerância então vigente.
17 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.
18 - Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Precedente do C. STJ.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1973 a 05/02/1974, 01/03/1974 a 13/02/1975, 02/05/1975 a 23/10/1975, 01/12/1975 a 21/02/1977, 01/04/1977 a 30/06/1977, 01/09/1977 a 14/02/1978, 01/05/1978 a 30/11/1979, 01/05/1980 a 30/06/1981, 01/09/1981 a 24/08/1982, 01/09/1982 a 13/08/1983 e 27/01/1997 a 18/08/2009 (data da emissão do PPP).
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/03/2010), perfazia, 43 anos, 05 meses e 25 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TUTELA CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO NA DATA DO IMPLEMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO À APOSENTADORIA . MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Tutela concedida, honorários mantido como adequados aos parâmetros legais da causa e juros e correção monetária estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
4.Embargos da autora improvidos, ausente omissão, contradição ou obscuridade.
5.Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do implemento dos requisitos, conforme decidido no voto colegiado.
6. Incidência da prescrição quinquenal sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, determinação omitida no voto que ora se reconhece.
7. Parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para reconhecer a prescrição quinquenal, a fazer parte integrante do voto vencedor.
E M E N T ARETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 134), E PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. PERÍODO DE ATIVIDADE REMUNERADA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 29§ 5º LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - NÃO CONCESSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO EM ANÁLISE DA PROVA DO PERÍODO DE LABOR RURAL EXERCIDO. ANTERIOR AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SOB O MANTO DA COISA JULGADA - MESMOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS PRODUZIDOS NESTA E NAQUELA AÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - OMISSÃO NÃO OCORRENTE - EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.3. O tempo de serviço rural exercido pela autora foi objeto de apreciação em ação anteriormente intentada, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade rural, na qual o E. Des. Federal Newton de Lucca, Relator da ação, deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente a ação, decisão que transitou em julgado, estando sob o manto da coisa julgada.4.Não obstante a presente ação objetivar a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo diversa da anterior e outra a causa de pedir, constato que as provas trazidas pela autora são as mesmas contidas naquela ação, de modo que outra não pode ser a decisão nestes autos, diversa daquela a respeito da qual há o manto da coisa julgada, uma vez que dizem respeito aos mesmos fatos e fundamentos.5.É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos.6.Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL. ART. 968, §§ 5º E 6º DO CPC/2015. EMENDA DA INICIAL.
1. Apreciado o mérito recursal pelo c. Superior Tribunal de Justiça, resta afastada a competência desta eg. Corte Regional para o julgamento da presente ação rescisória.
2. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Corte.
3. Incidência dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 968, do Código de Processo Civil/2015. Em seguida, deverá haver a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EC 103/2019. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido.- De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social emitido em 16/08/2022 (id 292560888) o último vínculo empregatício do autor iniciou-se em 07/12/2015, sem constar a data de saída, o que possibilita o cômputo posterior a data do requerimento administrativo.- Não se pode olvidar do regramento contido no artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, referente ao princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Tal providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até 14/05/2020, data anterior ao ajuizamento da demanda que ocorreu em 02/09/2022, autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 75 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CANCELAMENTO POSTERIOR. SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO COM ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA A BAIXA DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NOTORIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESESTÍMULO DA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE (OU RAZOABILIDADE). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS DEFINITIVOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Carece o agravante de interesse recursal no que tange ao pedido relacionado aos juros moratórios, porquanto atendida a sua pretensão, restando consignado que os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional.
2. Agravo não conhecido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUSTADOR DE MAQUINÁRIO E ½ OFICIAL AJUSTADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA DESINTOXICAÇÃO. PERÍODO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO E. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso não conhecido quanto ao índice de correção monetária, em razão da falta interesse recursal da Autarquia, haja vista que no caso dos autos houve homologação de acordo entre as partes, tendo sido acordado a aplicação do índice TR até 19/09/2017 e, a partir de 20/09/2017, IPCA-e.
2. Consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido.
3. No caso dos autos o direito do agravado foi reconhecido no v. acórdão que reformou a r. sentença de improcedência, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a data da prolação do v. acórdão (30/01/2018) e, por conseguinte, as parcelas de 02/2018 a 13/2018 devem ser desconsideradas no cálculo.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE RÉ: ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA: MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.