TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens personalíssimas, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens personalíssimas, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação.
4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3.
5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
7. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CTPS E PPP. PREVALÊNCIA DO PPP. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o contéudo da CTPS e do PPP, devem prevalecer os registros do PPP, no que concerne à profissiografia e às condições do ambiente de trabalho. Isso porque o PPP tem a finalidade de indicar as condições específicas a que o trabalhador está sujeito em seu ambiente laboral.
2. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser concedido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃOCABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme asdiretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como paraa compensação pela mora.4. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO E OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. Excluídas as vantagens pessoais, não restou demonstrado que o paradigma recebe valor superior aos proventos de aposentadoria do demandante. Sendo assim, não há provas de que este recebe em disparidade com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
4. Verificada a ausência de pedido na inicial, bem como de recurso da parte autora, quanto à espécie de benefício por incapacidade concedida pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença, em face da impossibilidade de agravamento da situação da autarquia em sede de reexame necessário e da vedação à "reformatio in pejus".
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RE 661.256/SC. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 661.256/SC.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, publicado em 28.09.2017, nos termos do voto Ministro DIAS TOFFOLI, apreciando o Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991".
3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE PERMANENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O TEOR DO VOTO E O RESULTADO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. Verificada a ocorrência de contradição, quanto a parte da fundamentação do voto proferido que foi sentido de reconhecer o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.3. Embargos de declaração acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INTERVALO ENTRE O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico, afastando a especialidade de determinados períodos laborais e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para intervalo entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, fixando o termo inicial do benefício na data da citação. II. Questão em discussão: Saber (i) se é possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, considerando o decidido no Tema 995/STJ; (ii) se há incidência de juros moratórios antes de 45 dias do cumprimento da obrigação; (iii) se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Nos termos do Tema 995/STJ, a reafirmação da DER é possível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS toma ciência da pretensão. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório, conforme o Tema 96/STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a decisão que reconheceu o direito do autor. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A reafirmação da DER é possível no interstício entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação. 2. Os juros moratórios incidem a partir da citação até a expedição do requisitório. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, observando-se a Súmula 111/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, arts. 176-D e 176-E; CPC, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 96.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.