PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e demonstrado o requisito da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da DER.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). 3. O trabalho em indústria de beneficiamento de fumo, no período de entressafra, através de curto vínculo empregatício, mantido de modo concomitante com as lides campesinas, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o manifesto propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. (EIAC n.º 2000.04.01.122190-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU, Seção II, de 04-09-2002). 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial; (ii) a forma de indenização das contribuições rurais posteriores a 1991, incluindo a incidência de juros e multa; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar é possível desde os 8 anos de idade (06/08/1981), com base em início de prova material (histórico escolar, notas fiscais, matrícula de imóvel) corroborado por prova testemunhal, conforme Súmula 577/STJ e jurisprudência do TRF4 que admite o cômputo de trabalho antes dos 12 anos (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A pequena extensão da propriedade e a composição familiar não afastam a condição de segurado especial, e a descontinuidade na prova material é superada pela autodeclaração e testemunhos, em linha com o art. 143 da Lei nº 8.213/91.5. A indenização dos períodos rurais posteriores a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser feita sem incidência de juros e multa, pois estes só incidem para períodos posteriores à MP nº 1.523/1996 (Tema 1.103/STJ), e o INSS deve expedir a guia GPS no processo, com efeitos retroativos à DER.6. A exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, não descaracteriza a especialidade (Tema 555/STF). A ausência de metodologia NHO-01 no PPP não impede o reconhecimento se a técnica utilizada e os níveis de ruído estiverem acima dos limites de tolerância e acompanhados por responsável técnico.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, cádmio, cromo, triglicidil isocianurato (TGIC), chumbo, fenol, alumínio e benzeno (incluindo tolueno e xileno) caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e Tema 534/STJ.8. Para agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a exposição, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Tema 170/TNU).9. A dúvida na valoração da prova sobre a eficácia do EPI ou a metodologia de aferição de ruído deve ser interpretada em favor do segurado.10. O cômputo dos tempos rural e especial reconhecidos, somados aos já existentes, totaliza 41 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição e 326 de carência na DER (19/07/2019), preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98), com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (87.12) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I).11. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pela jurisprudência (INPC, SELIC, IPCA/juros simples), com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença devido à ADI 7873. O INSS é isento de custas em diversas jurisdições. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, a cargo do INSS, dada a sucumbência prevalente. A compensação de benefícios inacumuláveis deve ser feita mês a mês, no limite do valor judicial (IRDR 14/TRF4, Tema 1.207/STJ). A implantação imediata do benefício é determinada em 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento à apelação do autor para reconhecer tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 06/08/1981 a 05/08/1985, 01/01/1987 a 31/08/1989, 18/03/1990 a 22/02/1991 (independente de indenização) e de 19/09/1992 a 30/12/1993 (com necessidade de indenização), e também o tempo de serviço especial nos períodos de 19/09/2005 a 30/12/2008, 01/01/2012 a 26/01/2015, 29/10/2015 a 30/12/2015 e 25/05/2019 a 19/07/2019, aplicando-se o multiplicador 1,4, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, e fica intimado o INSS para expedir guia GPS para indenização do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991. A indenização do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 pela parte autora produzirá efeitos previdenciários retroativos à DER da Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida. Ajustados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível desde os oito anos de idade, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a descontinuidade na prova material superada pela autodeclaração e ausência de outras fontes de renda. A indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 não incide juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/1996. A atividade especial é caracterizada pela exposição a ruído acima dos limites legais, independentemente do uso de EPI, e pela exposição qualitativa a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, cádmio, cromo, benzeno e seus componentes), especialmente os reconhecidamente cancerígenos, para os quais o uso de EPI é irrelevante, devendo a dúvida na valoração da prova ser interpretada em favor do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 485, inc. V e VI, 489, I, 497, 927, III; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 27, II, 29-C, I, 39, II, 55, § 2º, 57, § 3º, 91, 94 a 99, 143; Lei nº 8.212/1991, arts. 45, 45-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC nº 123/2006; LC nº 128/2008; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.18, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º; IN nº 20/2007, art. 161, IV e § 1º; IN nº 45/2010, Anexo XXVII; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, REsp 889.095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; STJ, REsp 1.333.511; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 1.207, j. 28.06.2024; STJ, Tema 1.361; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, Sexta Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, IUJEF 5003125-93.2016.4.04.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRF4, IUJEF 5005771-30.2012.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Eduardo Fernando Appio, j. 04.10.2018; TRF4, IUJEF 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 27.10.2014; TRF4, IRDR 14; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017; TNU, Tema 170; TNU, Tema 174; TNU, IUJEF 0023502-55.2006.404.7195, D.E 27.07.2012; TNU, 2006.51.63.000174-1, DJ 15.09.2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
10. Apelação desprovida. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O regime de economia familiar pressupõe o trabalho de todos os membros da família em mútua dependência e colaboração. Dessa forma, se a autora exercia atividade urbana, cujo salário era suficiente para a subsistência da família, fica descaracterizado tal regime porque a atividade deixou de ser exclusiva à manutenção familiar, perdendo o caráter de indispensabilidade.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532, DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovado o labor rurícola no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Apenas se comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Quanto ao período posterior a 31/10/1991, para que haja o cômputo, ncessário que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas.
3. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- No caso dos autos, o requisito legal da deficiência restou incontroverso, sendo demonstrada a miserabilidade.- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.- A autora ajuizou a ação quase cinco anos após o primeiro requerimento administrativo e declarou composição familiar distinta da apurada nestes autos quando do segundo requerimento, sendo inviável a verificação da situação socioeconômica à época apenas com os elementos constantes dos autos. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do réu provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. TRABALHO DO GENITOR. SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REVISÕES PERIÓDICAS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉ DO RÉU COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. 2 - Dessa forma, observadas as datas da ciência do lesão pelo INSS (25/02/2014) (ID 57298807 - p. 133), da constituição do débito previdenciário (13/04/2015) (ID 57298807 - p. 22) e da propositura desta demanda (19/02/2016), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos. 3 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 4 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 6 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 7 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 8 – In casu, o réu usufruiu do benefício de amparo social ao deficiente de 04/02/1999 a 01/02/2015 (ID 57298807 - p. 19). 9 - Entretanto, na petição inicial, o INSS argumentou que o recebimento de tais valores foram indevidos, pois "no momento da composição familiar, não foi mencionada a existência de benefício de aposentadoria por outro membro da família, gerando renda per capita superior ao limite legal, afrontando a legislação que rege a matéria" (ID 57298807 - p. 4). 10 - Na seara administrativa, contudo, o fundamento para a cobrança do débito foi diversa, conforme se infere do seguinte trecho do relatório conclusivo elaborado no bojo do procedimento administrativo de revisão: "Às fls. 28 juntamos consulta ao CNIS do pai do titular onde se verifica vínculo empregatício desde 15/07/2013 no Instituto Irineu Evangelista de Souza" (ID 57298807 - p. 133). 11 - Desse modo, constata-se que não há clareza na própria delimitação da irregularidade pela Autarquia Previdenciária, que ora sustenta que houve descumprimento do artigo 20, §3, da Lei 8.742/93 desde a data da concessão, pois se omitiu o suposto recebimento de " aposentadoria " por membro da família; ora defende que apenas houve a superação da hipossuficiência do beneficiário com o ingresso no mercado de trabalho pelo genitor a partir de 2013. 12 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes. 13 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei. 14 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979) 15 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021). 16 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material. 17 - In casu, não se verifica qualquer irregularidade na concessão do benefício, ocorrida em 04/02/1999, já que foi informado expressamente, na declaração de composição do grupo e renda familiar, que o genitor do réu trabalhava e tinha remuneração de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) à época (ID 57298807 - p. 68/69). Aliás, essa foi a mesma constatação a que chegou o setor de monitoramento operacional de benefícios (ID 57298807 - p. 77). 18 - Embora seja confuso o raciocínio do setor de monitoramento, fato é que o demandado jamais omitiu que seu pai trabalhava na data do requerimento administrativo, não podendo, portanto, se falar em concessão fraudulenta da benesse por ocultação de tal informação. 19 - Na verdade, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado na ausência da realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Realmente, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu que não houve qualquer revisão administrativa do benefício no período de 1999 a 2014 (item 12 no documento ID 57298807 - 133), enquanto a norma legal determina que tal reavaliação seja feita a cada dois anos. 20 - Por outro lado, a boa-fé objetiva do réu perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações em relação ao seu pai por ocasião do requerimento do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados, ao longo de cerca de quinze anos, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e que, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 21 - Com efeito, jamais foi omitido que o pai do demandante mantém vínculo empregatício. Aliás, tal informação está expressamente registrada no CNIS (ID 57298807 - p. 73/74). 22 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandado, deve também ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário das prestações anteriores a 19/02/2011, por fundamento diverso. 23 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação com a condenação do INSS a restabelecer o benefício assistencial a portador de deficiência desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DOENÇA. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. ENTENDIMENTO DO TRF 4ª REGIÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Para aferição da miserabilidade, considera-se a exclusão da renda de um salário mínimo auferida por idoso do mesmo grupo familiar.
4. Hipossuficiência econômica configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.
5. Fixação da DIB a partir da constatação dos requisitos miserabilidade e deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF e Tema 905). A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Muito embora o grupo familiar da pessoa com deficiência seja constituído tenha renda superior ao critério legalmente estabelecido na LOAS, é devido benefício assistencial quando o estudo social demonstrar que as despesas superem a renda familiar auferida, bem como evidenciar a simplicidade da residência.
2. Hipótese em que comprovado que a renda do cônjuge da parte autora resta comprometida com os cuidados necessários da demandante, acometida de ceratose seborreica, viabilizando o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado.
3. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença reconheceu o tempo rural de 09/10/1983 a 30/05/2002, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/08/2007 a 09/04/2017 e de 19/11/2019 a 30/04/2022, e negou o período de 01/11/2017 a 12/11/2019. O INSS busca o afastamento do período rural, e a parte autora requer o reconhecimento dos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural foi devidamente comprovado por início de prova material (documentos de comercialização, sindical, cartões de produtor, registro civil e aquisição de terras em nome do autor e de familiares) e robusta prova testemunhal, que confirmou o trabalho agrícola em regime de economia familiar, sem empregados ou fonte de renda diversa, sendo o labor indispensável à subsistência do núcleo familiar.4. O reconhecimento do labor rural é limitado a partir dos 12 anos de idade (08/10/1983), pois não foi demonstrado que o trabalho antes dessa idade era indispensável à subsistência familiar, considerando que o autor frequentava a escola, tinha ambos os pais e irmãos mais velhos, e as testemunhas indicaram o início do trabalho entre 11 e 13 anos.5. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 08/10/1983 a 30/05/2002, com averbação do período de 09/10/1983 a 31/10/1991 e indenização das contribuições de 01/11/1991 a 30/05/2002.6. O reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/08/2007 a 09/04/2017 e de 01/11/2017 a 12/11/2019 é possível devido à exposição a agentes químicos (óleos minerais, óleo diesel, fumos metálicos) e umidade, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo ambiental, que indicam exposição habitual e permanente.7. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, especialmente quando carcinogênicos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a mensuração da concentração ou a existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, conforme a jurisprudência consolidada.8. A apresentação do formulário PPP, preenchido com base em laudo técnico e com indicação do responsável técnico, é suficiente para comprovar a especialidade, dispensando a juntada de laudo técnico ambiental em juízo, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 281, § 4º, da IN/INSS nº 128/2022.9. O período de 13/11/2019 a 30/04/2022 não pode ser reconhecido como especial, pois é posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) e está limitado pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.10. A soma do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (16 anos, 04 meses e 22 dias) com os períodos especiais reconhecidos neste acórdão (04 anos, 08 meses e 09 dias, com fator 1,4) totaliza 21 anos, 01 mês e 01 dia, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/08/2007 a 09/04/2017 e de 01/11/2017 a 12/11/2019 (fator 1,4).Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, mediante início de prova material e prova testemunhal idônea. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos) e umidade, de forma habitual e permanente, autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo o PPP documento hábil para sua comprovação, e a eficácia de EPIs irrelevante para agentes carcinogênicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n.º 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1.090); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste o requisito etário e demonstrado o requisito da hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da DER.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2 Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
3. Em razão do caráter alimentar do benefício, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo (01-07-2022).