PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APELO DESPROVIDO.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
3. Como o benefício originário foi concedido em 20.08.1997 (com primeiro pagamento presumivelmente realizado em 09.1997), há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.10.2007, muito antes do ajuizamento da presente ação.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APELO DESPROVIDO.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
3. A discussão em torno da decadência sobre a revisão pelo exercício do direito adquirido ao benefício mais vantajoso (Tema 966/STJ) é distinta da questão envolvendo a decadência sobre as questões não analisadas pela Administração (Tema 975/STJ).
4. Como o benefício originário foi concedido em 16.07.1998, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu antes do ajuizamento da presente ação.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DADOS DO CNIS. ANOTAÇÕES DA CTPS. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. No caso em tela, as anotações constantes da CTPS indicavam salário inferior ao limite legal, enquanto os registros do CNIS apontavam salário de contribuição superior.
4. Tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão substitui o valor auferido pelo empregado em decorrência da relação de trabalho, formalizada na CTPS, tais informações devem ser priorizadas, considerando-se que as anotações na carteira de trabalho têm presunção de veracidade juris tantum, salvo alegada fraude, o que não se cuida na espécie.
5. Ademais, na hipótese de divergência entre os dados constantes do CNIS e da CTPS, com igual valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao reconhecimento de labor rural como segurado especial no período de 25/07/1989 a 06/01/1991, por falta de interesse de agir, e rejeitou o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade (24/07/1979 a 23/07/1983). A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer ambos os períodos e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 24/07/1979 a 23/07/1983 (anterior aos 12 anos de idade) e 25/07/1989 a 06/01/1991 (não requerido na via administrativa); e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao período de 25/07/1989 a 06/01/1991 foi mantida, pois o STF, no RE 631240/MG (Tema 350), estabeleceu a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para pedidos de concessão de benefício previdenciário ou revisão que dependam de análise de fatos não levados à Administração. Como o segurado não requereu administrativamente o reconhecimento deste período, não há pretensão resistida e, consequentemente, falta interesse processual.4. O reconhecimento da atividade rural no período de 24/07/1979 a 23/07/1983 (anterior aos 12 anos de idade) foi admitido. Embora a legislação estabeleça limites etários para o trabalho, a jurisprudência, consolidada na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, entende que as normas protetivas não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, garantindo a proteção previdenciária.5. O INSS, por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, regulamentou a aceitação dos mesmos meios de prova para o trabalho rural antes dos 12 anos, não exigindo produção probatória mais rigorosa.6. No caso concreto, o histórico escolar e documentos do genitor como produtor rural, associado a sindicato e cooperativa, demonstram a inserção do autor no regime de economia familiar desde tenra idade, justificando o reconhecimento do período de 24/07/1979 a 23/07/1983.7. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor, pois na DER (25/05/2022), ele preencheu os requisitos do art. 17 da EC 103/2019, que estabelece a regra de transição do pedágio de 50%, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e carência exigidos.8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e a jurisprudência, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.9. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.10. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 é inaplicável, pois o recurso foi parcialmente provido, e não integralmente desprovido ou não conhecido, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059/STJ).11. A imediata implantação do benefício foi determinada, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, não se aplicando limites etários para a proteção previdenciária do menor que efetivamente laborou.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 24 DA EC 103/2019. OBSERVÂNCIA. VALORES RECEBIDOS. INALTERABILIDADE. BENEFÍCIOS DE 1 SALÁRIO MÍNIMO CADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18/10/2020).2. Em suas razões, o INSS, requer, preliminarmente, concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer reforma do julgado para constar que o cálculo da RMI deverá obedecer às regras do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19 (EC 103/2019),no que toca à acumulação de benefícios no âmbito do RGPS.3. Com o advento da Reforma Previdenciária, que entrou em vigor em 13/11/2019, houve alteração quanto à forma de cálculo dos benefícios que podem ser acumulados, de modo que o benefício mais vantajoso será pago de forma integral e o benefício de menorvalor será pago de acordo com os percentuais indicados no art. 24 da EC 103/2019.4. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 16/06/2013 e requereu benefício de aposentadoria por idade em 18/10/2020, quando já estava vigente a reforma previdenciária. Assim, a acumulação desses benefícios deveobservância ao disposto na EC 103/2019.5. Destaca-se que, como apontado pela parte autora e demonstrado no CNIS (id. 256127535 - p.33) e tela CONBAS (id. 256127536 - p.14), os dois benefícios são no valor de 01 (um) salário mínimo e, por isso, não haverá alteração dos valores por elarecebidos.6. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora.7. Apelação do INSS provida (item 4).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392990-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DELCIO ROSSANO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. . Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. Extinto o processo sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem o autor direito ao benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de falta de comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A autora alega nulidade da sentença por omissão na análise de provas e pedidos, e, no mérito, a comprovação da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por alegada omissão na apreciação de provas e pedidos; (ii) a comprovação da união estável entre a apelante e o falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão de improcedência do pedido, baseada na falta de comprovação da união estável, não configura ausência de fundamentação. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses brandidas pelas partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014).4. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. O benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (óbito em 2022), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar união estável e dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.5. A união estável não foi comprovada, pois, embora o relacionamento íntimo fosse público e duradouro, não havia coabitação nem dependência econômica recíproca substancial. O propósito de constituir família, requisito essencial para a união estável, não se configurou, distinguindo a relação de um "namoro qualificado", conforme entendimento do STJ (REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.03.2015).6. O acordo formalizado em janeiro de 2022, que qualificou a relação como "amizade íntima" já terminada e impôs restrições de contato, é incompatível com a alegação de união estável, reforçando a ausência de animus familiae.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de animus familiae, mesmo em relacionamento público e duradouro, descaracteriza a união estável para fins previdenciários, configurando mero namoro qualificado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; CF/1988, art. 226, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014; STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, EINF 5001883-90.2011.4.04.7200, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.04.2017.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).
6. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, a contar de 21/07/2023, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com desconto de valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade; (ii) a validade das contribuições inferiores ao salário mínimo para fins de qualidade de segurado e carência após a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A carência é inexigível, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o autor é acometido de cegueira, patologia que dispensa o período de carência, e mantinha a qualidade de segurado na DII (01/05/2023).4. O art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, restringe a contagem de salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas para fins de tempo de contribuição, não para qualidade de segurado ou carência.5. O art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, extrapolou o poder regulamentar ao estender a restrição de contribuições mínimas para fins de qualidade de segurado.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entende que o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar a restrição para qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, pois a qualidade de segurado de empregado e empregado doméstico não resulta do recolhimento, mas do exercício da atividade remunerada.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo *a quo*, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A dispensa de carência para benefícios por incapacidade em casos de cegueira e a validade de contribuições abaixo do mínimo para qualidade de segurado e carência, mesmo após a EC nº 103/2019, são reconhecidas, pois a restrição do art. 195, § 14, da CF/1988 se aplica apenas ao tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; EC nº 103/2019, art. 29; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, II, e § 11; art. 487, I; Lei nº 8.212/1991, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRU4, PUIL nº 5000078-47.2022.4.04.7126, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 21.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
5. Apelo do INSS provido e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
5. Apelo do INSS provido e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APELO DESPROVIDO.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
5. Apelo do INSS provido e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PELO INSTITUIDOR. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.