PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. PROVA MATERIAL ESCASSA. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o membro do núcleo familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP).
2. Embora presente prova material mínima, a prova testemunhal não corroborou os documentos juntados aos autos diante das contradições apresentadas.
3. Ainda que o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afete a situação dos demais, no caso dos autos não foi demonstrada a indispensabilidade do labor rurícola para a subsistência do grupo familiar, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
4. Uma vez que a autora não comprovou ter atuado como trabalhadora rural nos meses que antecederam ao possível início do benefício, não faz jus ao salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARATERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Havendo comprovação nos autos da indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da entidade familiar, resta caracterizada a condição de segurado especial da demandante. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
7. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
8. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
9. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". (Tema 533 do STJ)
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENDA URBANA DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos de familiar que atua no meio urbano não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família.
3. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
4. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Não havendo condenação principal ao pagamento de quantia, os honorários devem ser fixados, observado o mesmo percentual, sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO DE UM BENEFÍCIO POR GRUPOFAMILIAR.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Todavia, apenas um benefício de valor mínimo por grupo familiar deve ser excluído, juntamente com seu titular, para fins de cálculo da renda per capita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ).
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurado especial do boia-fria que postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos auferidos com o labor urbano promovam a subsistência do núcleo familiar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPOFAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 81 (oitenta e um) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 31.08.2017 (ID-5128897) indica que a autora reside com o marido, Mario Cândido Rodrigues, de 80, e o filho Mário Luís Rodrigues, de 42, “em casa própria com cinco cômodos e uma pequena edícula nos fundos. A casa da frente consiste em dois dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro com os seguintes equipamentos e eletrodomésticos respectivamente: camas e guarda-roupas; jogo de sofá, rack simples, televisão de tubo, videocassete, telefone, DVD; geladeira, fogão e micro-ondas; e elementos básicos de um banheiro simples. Vale ressaltar que nos cômodos dos fundos reside uma das filhas do casal com duas crianças que segundo Sr. Mário, é viúva e independente financeiramente, mas colabora com os cuidados dos pais”. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, de valor mínimo, e do trabalho formal do filho, no valor atual de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela, pelo marido e o filho.
V - A consulta ao CNIS (IDs – 5128884 e 29121992) indica que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.02.1997, de valor mínimo; e, quanto ao filho, tem vínculo de trabalho com METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLSATICOS LTDA, desde 01.08.1996, auferindo o valor, em média, de dois salários mínimos ao mês.
VI - Ainda que se exclua o benefício previdenciário que o pai recebe, por analogia ao determinado no par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior à metade do salário mínimo.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR QUE PASSOU A EXERCER LABOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
1. Embora viável a utilização de prova material em nome de outro membro do núcleo familiar, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o integrante em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, REsp 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
2. Não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. DESCARATERIZAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS COMO SEGURADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. TEMA 532 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. No julgamento do Tema n.º 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
4. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento do autor como segurado especial no lapso discutido nos autos.
5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativa e judicialmente, tem-se que a parte autora alcança tempo suficiente para a aposentação. Satifeitos os demais requisitos, revela-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO POR INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR IDOSO.VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. O exercício de atividade urbana, pelo pai da criança, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo.
3. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DO TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR E DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
. Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC, ao caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovado o labor rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS DO GRUPOFAMILIAR PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito do instituidor é justificada somente nas hipóteses nas quais o incapaz não for favorecido pela percepção da pensão por outro beneficiário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. PROVA INSERVÍVEL. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício.
2. Para configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
3. Não comprovada a insdispensabiliade do trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar, restou descaracterizada sua condição de segurada especial.
4. Uma vez que a autora não comprovou ter exercido atividade rural pelo tempo necessário para concessão do benefício, não faz jus ao salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupofamiliar.
3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.