PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457).
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTA PROGRAMADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A TNU, no tema 176, ao julgar em 17/08/2018 o Pedido de Uniformização n. 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, baseando-se na ADI 3.104, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, acabou por fixar a tese: "constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas".
II - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
III - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, diante da clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca de sua total reabilitação para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que não se reputa cabível a alteração pretendida pelo INSS quanto ao termo final já fixado, restando mantida, portanto, a sentença de parcial procedência no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO PRÉVIA. CARACTERÍSTICAS DA ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da MP nº 739-2016, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação, hipótese reconhecida pela própria disposição legal, que prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.
2. Tendo o perito judicial constatado que a autora sofre de episódio depressivo grave - moléstia complexa, cujas características se manifestam de modo distinto em cada paciente - é inviável a fixação prévia de uma data para a cessação do benefício, que deve ser mantido enquanto durar a incapacidade laborativa da parte autora.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TERCEIROS - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - LICENÇA-PATERNIDADE - INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e a licença paternidade.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Remessa oficial, apelação da União e recurso adesivo da impetrante desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTA PROGRAMADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTA PROGRAMADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTA PROGRAMADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. LEI MATERIAL. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. De acordo com o art. 24 da Lei nº 8.213/1991, nos casos de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 739/2016, o segurado necessita cumprir o mínimo de 12 (doze) contribuições para fins de carência à concessão do benefício incapacitante. Todavia, tratando-se de lei material, esta não tem aplicação imediata aos processos em curso, diferentemente do que ocorre com a lei processual nova, que tão logo entre em vigor, atingirá todos os atos que ainda não foram praticados dentro de um processo (art. 1.046, CPC).
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEI Nº 13.457/17.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017), sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. É possível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo juízo, nos termos das disposições legais aplicáveis, quanto as informações contidas no laudo pericial sobre o prazo habitual de tratamento da doença permitem a estimativa sobre o período de duração da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTA PROGRAMADA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à existência de previsão legal estabelecendo a possibilidade de fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MP N. 739, DE 7/7/2016. VIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Na hipótese dos autos, a concessão administrativa do benefício previdenciário à parte autora ocorreu antes da vigência da referida MP n. 739/2016, a qual, conforme o seu art. 12, passou a viger na data de sua publicação (08/07/2016). Portanto, inaplicável ao caso dos autos o novo tratamento legal dispensado à matéria.
- Nesse passo, a cessação administrativa do auxílio-doença NB 612.668.972-4 em 31/3/2016, foi indevida, devendo ser imediatamente restabelecido, ante a constatação, por perícia médica judicial, da persistência da incapacidade laboral da parte autora em razão de doença psiquiátrica.
-Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que deve ser afastado o prazo mínimo de concessão fixado na sentença, sendo viável o cancelamento do benefício em momento anterior ao fixado na sentença, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento este que está condicionado à realização de nova perícia médica, a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.