DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/06/2023 e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, custas, honorários e honorários periciais. A parte autora busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à DIB, requerendo sua fixação na data do requerimento administrativo formulado em 06/02/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma única questão em discussão: a definição da data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente, se na data fixada na sentença (28/06/2023) ou na data do requerimento administrativo (06/02/2013). III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição atinge apenas parcelas anteriores a 28/06/2018, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sem afetar o direito ao benefício.A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado incapacitado e insuscetível de reabilitação, conforme art. 42 da Lei 8.213/91.A perícia judicial atesta incapacidade permanente, fixando a data de início da incapacidade em 15/09/2022. Contudo, documentos médicos e laudo pericial do INSS comprovam perda auditiva severa e restrições laborais incompatíveis com as atividades exercidas em data anterior à fixada.A prova técnica e documental demonstra que, desde 06/02/2013, a parte autora já se encontrava definitivamente inapta para o exercício de suas funções, em razão do risco inerente à atividade laboral desempenhada.O exercício laboral no período não afasta a incapacidade, pois reflete necessidade econômica, não aptidão física, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.A aposentadoria por incapacidade permanente deve, portanto, ser concedida desde o requerimento administrativo, quando constatado o caráter irreversível da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A aposentadoria por incapacidade permanente deve ter sua DIB fixada na data do requerimento administrativo quando a documentação médica contemporânea comprova incapacidade definitiva já existente naquele momento.O exercício de atividade laboral após o início da incapacidade não afasta o reconhecimento da incapacidade para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 240, 479 e 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, §2º, 59, §1º e 103, parágrafo único; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL EM CASO DE RESTABELECIMENTODOBENEFÍCIO
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. EXISTENCIA DE DOCUMENTO QUE REMETE EXISTÊNICA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Conforme se infere da análise do laudo pericial, realizado pelo médico perito judicial, a autora, é portadora da CID 10: R52.9 Dor não especificada + H54.4 Cegueira em um olho + H17.0Leucoma aderente conforme se vê do laudo pericial ID 73225319. Cegueira em um olho. Verifica-se que ambos os laudos médicos constantes dos autos confirmam que a parte autora apresenta deficiência. Verifica-se pelo laudo médico que não hápossibilidadede recuperação do quadro clínico pelo olho direito da autora. O laudo pericial complementar ID 87036530, esclarece, ainda, que a requerente possui, no olho esquerdo, uma patologia, não passível de cura e que a doença é progressiva, capaz de, causar,com o passar, do tempo, a diminuição da visão. Acrescenta, ainda, que a acuidade visual do olho esquerdo é de 20/40... Desta forma, vê-se dos laudos médicos apresentados, que a autora possui comprometimento total do olho direito, com cegueira total,sendo que, depende totalmente, do olho esquerdo. Entretanto, sua visão do olho esquerdo também possui patologia, que é progressiva, necessitando de cuidados oftalmológicos, a vim de evitar a rápida progressão. Vê-se que, a autora laborava comoprofessora, sendo que, após a patologia no olho direito, o exercício da atividade do magistério tornou-se incompatível com a deficiência apresentada. É inegável que, para o exercício do magistério, o sentido que é utilizado com preponderância é o davisão, ante a necessidade constante da leitura. Vê-se que a profissão do magistério da autora é comprovado, inclusive, pelo dossiê previdenciário, onde se constata o recolhimento de contribuições como professora".4. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma o recorrente, o expediente de fl. 15 do doc. de id. 409757187, remete à incapacidade anterior à DER (considerando que a fixação da DII decorre de uma estimativa ou probabilidade),estandocorreta a sentença que fixou a DIB naquela data.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFICIO DEVIDO. CESSAÇÃO. DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Na hipótese, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, pelo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido e mantido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2023. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.4. A perícia médica, realizada em agosto/2023, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a artrite reumatoide e espondilite anquilosante, iniciada em março/2023, com base nos documentos juntados aos autos, devendo ser reavaliado em 12 meses.Não há nenhum documento médico que possa retroagir a data da incapacidade para a data da cessação do benefício anterior (2021). Os documentos juntados datam de 2017 e 2023.5. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2021.6. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2020. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2009. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.4. A perícia médica, realizada em novembro/2021, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a patologia ortopédica, está presente desde 22/09/2020, e que necessita de um período de 8 meses para recuperação. Verifica-se que a períciaadministrativa constatou a DII em 04/03/2020.5. Segundo o CNIS juntado, a autora recebeu benefício de 19/03/2020 a 17/03/2021 e de 15/09/2021 a 31/03/2022.6. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2009.7. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE. DIB DEVE SER FIXADA NA DII SUGERIDA PELO PERITO JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS OUTRAS QUE REFUTASSEM A CONCLUSÃO DO PERITO SOBRE A DII.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR A DIB.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. No expediente do INSS de fl. 59 do documento de ID 14249960, consta que a parte autora teve o benefício de auxílio doença indeferido de forma on line, porém sem o comparecimento para realização do exame médico pericial.4. Entretanto, no expediente de fl. 60 do documento de ID 14249960, consta o indeferimento de pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência com a informação de que não houve incapacidade para a vida e para o trabalho reconhecida. Talcircunstância, por si só, demonstra que o autor buscava, de todas as formas, perceber o benefício que entendia fazer jus e que o objeto do seu direito era a incapacidade laborativa.5. Compulsando os autos, verifico que a ré sustentou, expressamente, em sua contestação, o seguinte: "A perícia médica procedida pela Autarquia Previdenciária, que constatou a inexistência de incapacidade laborativa, é ato administrativo dotado depresunção de legitimidade, só podendo ser afastada por robusta e conclusiva prova em sentido contrário".6. Está, pois, claro, que houve pretensão resistida por parte do INSS de forma a gerar o interesse de agir judicial. Não há apenas um, mas diversos indeferimentos administrativos para benefícios por incapacidade e por deficiência nos autos.7. Noutro turno, não há qualquer documento médico nos autos que justificasse a retroação da DIB à primeira DER. A data do início da incapacidade fixada pelo perito do juizo no laudo de fls. 105/109 do doc. de ID 14249960, ou seja, janeiro de 2014, deveser a da DIB.8. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a DIB em janeiro de 2014, mantendo a sentença recorrida incólume nos demais pontos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que fixara a Data de Início do Benefício (DIB) em data posterior à do requerimento administrativo, em ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O apelante, trabalhador rural, pleiteia o reconhecimento da DIB desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/11/2022, sustentando que a incapacidade teve início em momento anterior à perícia judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da perícia judicial ou na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), considerando o caráter declaratório do laudo pericial e o conjunto probatório dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva, carência mínima e manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício anterior ou à data do requerimento administrativo, e, na ausência desses elementos, à data da citação, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.718.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2018).O laudo pericial possui natureza declaratória, não constitutiva, servindo para reconhecer situação fática anterior à sua emissão. Assim, a incapacidade pode ter início em momento pretérito ao exame médico, quando corroborada por outros elementos de prova.A formação da convicção judicial deve ocorrer mediante análise conjunta das provas, não estando o julgador adstrito às conclusões do perito, especialmente quando o contexto probatório demonstra coerência entre o quadro clínico do segurado e a data do requerimento administrativo.No caso concreto, a documentação médica apresentada nos autos comprova que a incapacidade total e permanente antecede a perícia judicial, devendo a DIB ser fixada em 10/11/2022, correspondente à DER.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo uma vez que as provas demonstram que a incapacidade já existia antes da perícia judicial.O laudo pericial possui natureza declaratória, reconhecendo situação preexistente à sua emissão.O magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode formar convicção a partir do conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 26, II, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; STJ, REsp 1.718.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DIVERSAS. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito a seu restabelecimento e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenaç?o, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa ou deficiência de longo prazo, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se há incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, até que seja possível reabilitação para outra atividade; e (iii) se é o caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. O conjunto probatório, incluindo laudo oficial e relatórios médicos e psicológicos, demonstra a existência de incapacidade da parte autora para atividades braçais, constatada inicialmente, a qual foi agravada por transtornos mentais, que inviabilizam não só a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, como também o exercício de qualquer atividade remunerada.5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.6. O auxílio por incapacidade temporária, cessado de forma indevida, deve ser restabelecido a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa, e, considerando ser improvável a recuperação da capacidade laboral. o benefício deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da conclusão do presente julgamento.7. O valor da aposentadoria deve observar, em regra, a legislação vigente à data de início da incapacidade, aplicando-se, se for o caso, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da sua promulgação. No entanto, quando é reconhecida a incapacidade com concessão do benefício por incapacidade temporária e, posteriormente, constatado o estabelecimento de condição total e permanente, deve incidir a legislação vigente na data em que constatado o início da incapacidade laborativa, ainda que posteriormente convertido em benefício permanente, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.8. Os critérios de juros e correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução.9. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da conclusão do presente julgamento, devem ser suportados pelo INSS, assim como as custas processuais, as quais são devidas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com a Súmula nº 178/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelo provido.Tese de julgamento:1. A concessão do benefício por incapacidade deve considerar a totalidade das provas dos autos, mesmo quando o laudo pericial judicial não constatar incapacidade, podendo o juiz valorar documentos médicos e relatórios que indiquem agravamento das condições de saúde do segurado.2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, indevidamente cessado, deve ser restabelecido e, em caso de agravamento da incapacidade, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.3. Para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária, concedido em período anterior à EC nº 103/2019, deve ser aplicada a legislação vigente à época do início da incapacidade, em respeito aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.* * *Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 61; CPC/2015, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de metástase de neoplasia maligna, diante das condições pessoais da parte autora - idade avançada, incapacidade permanente para o exercício de sua especialidade e longo período de afastamento.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento).
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Não tem caráter definitivo a sequela que pode ser tratada por outra alternativa, que não intervenção cirúrgica.
Embora postulado benefício de auxílio-acidente, diante da prova produzida nos autos, é possível o enquadramento do caso concreto em hipótese diversa daquela figurada na inicial, por aplicação do princípio da fungibilidade.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. DIVERGE DO LAUDO PEDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB COINCIDENTE COM DATA DA SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EMPARTE.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral.Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.2. No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.3. A cessação de benefício por incapacidade ao segurado especial, em período inferior a 12 meses do ajuizamento da ação período de carência, dispensa a apresentação do início de prova material e a realização de audiência para comprovação da qualidadede segurado especial.4. Entendimento consolidado pelo STJ estabelece que ao analisar as provas apresentadas, o magistrado poderá discordar das conclusões expostas pelo perito desde que de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 136.474/MG, relator Ministro Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 29/6/2012).5. Ao questionar o requerente e as testemunhas durante a audiência sobre a incapacidade laboral, o juízo de origem permitiu contraditório e formou convicção do preenchimento do requisito para concessão do benefício por incapacidade.6. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a datado laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).7. Em que pese a comprovação da incapacidade na data da audiência de instrução e julgamento, deve-se acolher a data de início do benefício coincidente com o ato.8. Sentença reformada em parte para, tão somente, modificar a data de início do benefício (DIB) para coincidir com a data da sentença proferida em audiência, em 05/02/2020.9. Apelação provida em parte.
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTOE DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTOE DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.