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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFICIO DEVIDO. CESSAÇÃO. DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE. TRF4. 5020987-38.2020.4.04.7108

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFICIO DEVIDO. CESSAÇÃO. DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Na hipótese, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, pelo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido e mantido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis. (TRF4, AC 5020987-38.2020.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020987-38.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: LUIZ PAULO PRESTES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ PAULO PRESTES em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, nos autos do Procedimento Comum nº 50209873820204047108, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 610.218.951-9 e sua imediata conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é mais vantajoso, em termos de RMI, em relação ao auxílio por incapacidade permanente, devendo ser mantido aquele primeiro, em atenção ao direito de opção pelo melhor benefício. Isso porque, tratando-se de conversão posterior a 13-11-2019, o INSS deve apurar a RMI adotando as novas regras de cálculo instituídas pela EC nº 103 (60% + 2% por ano [que exceder 20 anos] incidente sobre a média de todas as contribuições do período básico de cálculo - artigo 26, § 2º, III). Como possui apenas 21 anos completos no INSS (sem computar o auxílio-doença, por não estar intercalado com contribuição), o coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício será de 62% em substituição ao coeficiente de 91%, implicando alteração substancial da renda mensal, que terminará reduzida de R$ 3.595,96 para aproximadamente R$ 2.449,00, uma diferença mensal de quase R$ 1.200,00. Desse modo, requer o provimento do apelo, a fim de que seja reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a contar de 15-10-2020, com fixação da DCB em 13-4-2022 (12 meses contados da data da perícia judicial) (evento 56, APELAÇÃO1, do feito originário).

Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 41, SENT1):

Relatório

A parte autora ajuizou a presente ação, em face, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade (NB 610.218.951-9, evento 1, DOC7), bem como a condenação em danos morais (evento 1, DOC1) .

Deferida a gratuidade da justiça (evento 08), foi realizada perícia médica (evento 27, DOC1) e houve contestação (evento 25).

É o sucinto relatório.

Fundamentação

Prescrição

Considerando o termo inicial pretendido para o benefício e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição a ser reconhecida.

Benefícios por incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa: requisitos

O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários concedidos nas hipóteses de incapacidade laborativa do segurado. Para fazer jus ao benefício, deve ser comprovada a incapacidade laborativa, a carência e a qualidade de segurado.

Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que, conforme o disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que apresentar-se incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida enquanto permanecer nessa condição nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Já no que se refere ao auxílio-acidente, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Por fim, quando comprovado que o segurado aposentado por invalidez necessita de assistência permanente de outra pessoa, será devido um acréscimo de 25% sobre a renda do benefício (art. 45 da Lei 8.213/91)

A carência é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II, da lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15). Atualmente, a lista se encontra no artigo 151 da LBPS, compreendendo tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A qualidade de segurado, na data de início da incapacidade, deve estar demonstrada, observadas as hipóteses de prorrogação da qualidade de segurado previstas no art. 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso de perda de qualidade de segurado, a retomada desta permitia, na redação original da Lei n.º 8.213/1991, com fulcro no parágrafo único do artigo 24 da LBPS, a recuperação das contribuições vertidas anteriormente, desde que recolhido, após a retomada e antes da DII, pelo menos um terço da carência do benefício - ou seja, quatro contribuições. A Medida Provisória n.º 242, publicada em 28/03/2005, revogou o parágrafo em questão, mas acabou rejeitada pelo Congresso Nacional em 20/07/2005. A MP n.º 739, publicada em 08/07/2016, voltou a revogá-lo e incluiu um parágrafo no artigo 27 prevendo a necessidade de novo preenchimento integral da carência para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade - mas teve a vigência encerrada em 04/11/2016. Finalmente, a MP n.º 767, publicada em 06/01/2017, revogou em definitivo o parágrafo único do artigo 24 e incluiu na LBPS o artigo 27-A, que, na redação da MP, correspondia ao parágrafo incluído no artigo 27 pela MP n.º 739, mas, ao ser convertida na Lei n.º 13.457, publicada em 27/06/2017, foi amenizado para permitir a recuperação das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado mediante recolhimento de metade da carência exigida.

Diante deste cenário, considerando que norma superveniente benéfica ao segurado deve se sobrepor sobre normas anteriores prejudiciais, entende-se que, até 27/06/2017, são necessárias quatro contribuições para recuperar as vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado. A partir de 27/06/2017, o segurado que tiver perdido a qualidade de segurado anteriormente poderá recuperar as contribuições então vertidas, para fins de carência, desde que recolha seis novas contribuições antes da DII.

Também é relevante sinalar que, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito a qualquer dos benefícios em comento, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 59 da LBPS).

Por fim, sendo caso de prorrogação de benefício, presumem-se preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado.

Caso concreto

A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de "deslocamentos discais intervertebrais", estando incapaz para o exercício de qualquer atividade, de modo temporário, desde agosto 2020 (evento 27, DOC1):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O autor refere sentir dor na coluna lombar com radiação para os membros inferior esquerdo e sinais de compressão radicular no membro inferior esquerdo e dor na coluna cervical.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 17 de agosto de 2020.

- Justificativa: Data do exame de ressonância magnética que evidenciou a patologia que justifica a necessidade de afastamento das atividades laborais.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: Por 12 meses.

- Observações: Tratamento com fisioterapia motora e intensiva.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

A qualidade de segurado e a carência, por sua vez, estão presentes, pois a parte autora percebia auxílio-doença até o seu cancelamento, em 14/10/2020.

Ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade temporária, verifico que o autor está em benefício de auxílio doença desde 08/12/2014, possui 64 anos de idade, baixa instrução (ensino fundamental incompleto), e exercia a função de pedreiro, portanto, ainda que em tratamento fisioterápico, é difícil seu retorno e reinserção no mercado de trabalho.

Assim, entendo pela concessão do benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte a cessação do beneficio anterior (15/10/2020).

Consectários legais

A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em especial, refiro que a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deverá observar os seguintes índices: IGP-DI (maio de 1996 a agosto de 2006 - MP 1415/96 e Lei 10.192/01) e INPC (a contar de abril de 2006 - Lei 10.741/03, MP 316/06 e Lei 11.430/06).

Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª. Região.

A contar de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência. E, a partir de maio de 2012, deverá incidir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9494/97, Lei 8177/91, MP 567/12, Lei 12.703/12).

Quanto à atualização monetária, a despeito das alterações trazidas pela Lei nº 11.690/09, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.º 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Os embargos de declaração que haviam concedido efeito suspensivo à decisão do RE nº 870.947 foram rejeitados. Portanto, cabível a aplicação imediata da decisão do STF.

Quanto ao índice a ser aplicado, ainda em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou o Recurso Especial n.º 1.495.146, afetado ao rito dos recursos repetitivos e antes suspenso para aguardar a decisão do STF, esclarecendo os índices atuais de correção monetária a serem utilizados. Especificamente quanto às condenações de natureza previdenciária, estabeleceu:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Destaca-se, por fim, que, havendo alteração legislativa, aplicam-se os índices de correção monetária e de juros que substituírem os ora fixados, haja vista que o segurado possui direito à correção de todas as parcelas pagas intempestivamente, mas não há imposição constitucional do emprego de qualquer índice para que se realize essa atualização, devendo esta obedecer, em princípio, ao disposto na legislação ordinária.

Danos morais

Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, haja vista a não demonstração de qualquer "procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração".

A conclusão administrativa pelo indeferimento do benefício previdenciário se constitui exercício regular do direito. Ainda que a decisão possa ser revista na via judicial, o mero indeferimento ou cancelamento de benefício, sem qualquer indício de manifesta ilicitude ou abusividade, não é suficiente para caracterizar o abalo moral.

É de ressaltar que não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo (TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013) - sem grifo no original.

Tutela de urgência

O artigo 300 do novo CPC estabelece que cabe a concessão da tutela de urgência quando houver probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em face desta sentença de procedência e do caráter alimentar do benefício previdenciário a ser concedido, concedo a tutela de urgência a fim de que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença, devendo, juntar ao processo comprovante de implantação/restabelecimento do benefício ora concedido. Caberá ao réu calcular o valor da RMI, sendo que eventual discordância a este respeito será solvida posteriormente, em sede de execução.

Para implantação da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.

Esta declaração é exigida pelo INSS como pressuposto para a implantação do benefício, visando dar efetividade à previsão legal do art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/ e artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 610.218.951-9, a contar de 15/10/2020, e sua imediata conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observado o desconto de eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário, conforme delimitado na fundamentação.

Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §3º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela SJRS.

Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 495, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive ao INSS para que implante o benefício em favor da parte autora, nos seguintes termos:

( ) CONCESSÃO ( x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

610.218.951-9

ESPÉCIE

B32

DIB

15/10/2020

DIP

data da intimação da sentença

RMI

a calcular

- Dos benefícios por incapacidade

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, que prevê:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Atualmente tais benefícios são denominados auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, segundo redação dada pela EC 103/19 e pela MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONTROVERTIDA NA INSTRUÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE. ESTUDO SOCIAL PARA AVALIAR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Controvertida a qualidade de segurada especial rural da parte autora durante a instrução, indispensável a produção de prova documental e testemunhal para investigar o preenchimento das condições para o deferimento dos benefícios previdenciários por incapacidade. 2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. O magistrado deve conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual para a produção de prova documental e testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural da requerente no período equivalente à carência, bem como a realização de estudo social, para avaliar o direito ao benefício assistencial estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). (TRF4, Apelação Cível nº 5004409-57.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargador Federal Hermes Siedler Da Conceição Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 10-11-2022)

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação).

- Do caso em concreto

Trata-se de ação em que se postula o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade NB 610.218.951-9.

Realizado requerimento administrativo, este restou indeferido, sob justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO7).

A presente ação foi ajuizada em 14-12-2020.

Foi determinada a realização de perícia médica na área de ortopedia, realizada em 21-4-2021 pelo Dr. Daniel Steigleder (CRM021888), que diagnosticou a parte demandante com M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (evento 27, LAUDOPERIC1). Na oportunidade, concluiu o perito que a sequela apresentada implica redução da capacidade temporária para a atividade habitual.

Cumpre salientar que a perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para identificar o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.

Giza-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Nesse sentido, o magistrado primevo entendeu que embora o perito tenha concluído pela incapacidade temporária, o autor está em benefício de auxílio doença desde 8-12-2014, possuía 64 anos de idade à data da sentença, baixa instrução (ensino fundamental incompleto), e exercia a função de pedreiro, portanto, ainda que em tratamento fisioterápico, seria difícil o seu retorno e reinserção no mercado de trabalho.

Diante de tal cenário, concluiu pela concessão do benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte a cessação do beneficio anterior (15-10-2020).

Tenho que não merece reparos a decisão guerreada no ponto.

Compulsando os autos, de fato o perito judicial constatou uma data provável de recuperação da capacidade do autor, devendo ser realizado tratamento com fisioterapia motora e intensiva por 12 meses.

Tratando-se, porém, de segurado com 66 anos de idade atualmente, acometido de moléstia que lhe confere benefício de auxílio doença desde 8-12-2014, afastado do mercado de trabalho, sem experiência em outras áreas que não a de pedreiro, baixa instrução de ensino, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, tal como fez o magistrado de origem, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho.

Não obstante o exposto, deve-se debater sobre a RMI desta aposentadoria, tendo em vista tratar-se de conversão posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.

- Da base de cálculo. Da RMI

A base de cálculo da aposentadoria está relacionada à data de início do benefício e, portanto, ao momento a partir do qual a incapacidade do autor deve ser reconhecida como permanente e omniprofissional.

Considerando que este grau de incapacidade está sendo reconhecido como atingido em outubro de 2020, nos termos da sentença, surge o a necessidade de se atentar para o futuro desfecho que venha a ter o debate, posto na ADI 6279, no âmbito do STF, e em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.4.04.0000 suscitado e pendente de apreciação nesta Corte.

A inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05-12-2019. Em 21-9-2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, o julgamento em controle concentrado de constitucionalidade teve o julgamento suspenso em face de pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

No âmbito deste Tribunal, a mesma matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e se encontra igualmente pendente de julgamento.

De se destacar, desde logo, a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pela inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 nos autos do pedido de uniformização n.º 5019205-93.2020.4.04.7108:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. PEDIDO PROVIDO. 1. Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2. Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5. Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6. Pedido de uniformização provido. ( 5019205-93.2020.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 15-3-2022)

Assim, considerando, por um lado, a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte acerca da matéria e, de outro lado, que o perigo de dano ao INSS advindo da manutenção do critério de cálculo anterior é substancialmente inferior ao que seria imputado ao segurado com a redução drástica do valor do seu benefício por incapacidade em face do recálculo da renda mensal da aposentadoria em conformidade com o art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, entendo que deve ser mantido, por ora, para fins de RMI da aposentadoria, a renda mensal que vinha sendo recebida a título de auxílio-doença pela parte autora, projetada até a DIB da aposentadoria, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000 ou da ADI 6279, a solução final quanto ao valor do benefício da parte autora, a ser adotada no juízo de origem, nos termos do art. 927, III e V, do Código de Processo Civil.

Solução semelhante, em prol do segurado, já fora adotada por esta Corte em recentes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada. 2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença, quando constatada, no confronto do laudo com os demais elementos de prova e as condições pessoais do autor, a definitividade da incapacidade. 3. A pendência de controvérsia constitucional, no STF (ADI 6279) e nesta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000), sobre o critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), considerando seu evidente impacto sobre a renda mensal do segurado que vinha em auxílio-doença, recomenda, por ora, que a aposentadoria seja paga com base no valor que vinha sido recebido a título de auxílio-doença, ficando diferido para momento posterior ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, e/ou da ADI 6279, a solução final quanto ao valor do benefício da parte autora, a ser adotada no juízo de origem. (TRF4, AC 5004792-44.2021.4.04.7107, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 23-6-2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL. ADI 6279/DF. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da distinção do caso tratado, uma vez que as partes debatem não o erro da administração, mas a constitucionalidade da norma decorrente do exercício de reforma constitucional. 2. O cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício por incapacidade permanente prevista no art. 26, §2º, inc. III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI nº 6279/DF, motivo pelo qual deve ser aplicada, por ora, a referida regra e diferida a cobrança de eventuais diferenças para momento posterior à finalização do julgamento pela Corte Suprema, aplicando-se, na fase de cumprimento de sentença, a disciplina que for determinada naquele julgamento. (TRF4, AC 5003209-08.2022.4.04.7101, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 26-6-2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. DII. RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Preliminares de suspensão do processo, diligências e afronta ao art. 492 do CPC refutadas. 2. O conjunto probatório não permite que se presuma a incapacidade laboral da parte autora desde a distante DER, devendo ser mantido o pagamento do benefício desde a data constante na sentença. 3. A constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.279/DF. 4. Para evitar prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, determina-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ocorra, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), sendo diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do modo de cálculo da RMI, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 6.279/DF, ressalvando-se eventual cobrança de diferenças devidas. 5. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5005818-29.2020.4.04.7005, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 18-7-2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A pendência da controvérsia no âmbito do STF (ADI 6279) sobre o critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) não justifica adiar o julgamento do feito, considerando seu evidente impacto sobre a renda mensal do segurado que vinha em auxílio-doença. Ao contrário, recomenda, por ora, que a aposentadoria seja paga com base no valor que vinha sido recebido a título de auxílio-doença, ficando diferido para momento posterior ao julgamento da ADI 6279 a solução final quanto ao valor do benefício da parte autora, a ser adotada no juízo de origem. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5021724-85.2022.4.04.7200, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24-8-2023)

- Dos consectários legais

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-6-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 9-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

- Conclusões

O apelo deve ser provido, a fim de que a aposentadoria por incapacidade permanente tenha, por ora, como renda mensal inicial, o valor equivalente ao recebido a título de benefício por incapacidade temporária, valor este a ser obervado a contar da presente decisão, devendo ser diferido para momento posterior ao julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000 ou da ADI 6279, a solução final quanto ao valor do benefício, a ser adotada no juízo de origem, nos termos do art. 927, III e V, do CPC.

- Honorários Advocatícios

Considerando a procedência parcial do pedido, mantenho os honorários e o ressarcimento das custas iniciais, conforme fixados na sentença.

- Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

- Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à presente apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003996537v7 e do código CRC becb6480.Informações adicionais da assinatura:
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5020987-38.2020.4.04.7108
40003996537.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020987-38.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: LUIZ PAULO PRESTES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/10/2020, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 41, SENT1).

Em seu recurso, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que o benefício seja restabelecido a contar de 15/10/2020 e mantido até 13/04/2022 (12 meses após a perícia judicial), sem a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista as regras de cálculo previstas na EC 103/2019, desfavoráveis ao segurado (evento 56, APELAÇÃO1).

O e. Relator manteve a sentença no que refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, determinando que a renda mensal inicial do benefício deve ser equivalente ao recebido a título de benefício por incapacidade temporária, até resolução do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000 ou da ADI 6279.

Peço vênia para divergir.

A perícia judicial realizada em 13/04/2021 concluiu que o autor estava incapaz para o trabalho de forma total e temporária, a partir de 17/08/2020, sugerindo o prazo de 12 meses para recuperação da capacidade laboral.

Consta do laudo (evento 27, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O autor refere sentir dor na coluna lombar com radiação para os membros inferior esquerdo e sinais de compressão radicular no membro inferior esquerdo e dor na coluna cervical.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 17 de agosto de 2020.

- Justificativa: Data do exame de ressonância magnética que evidenciou a patologia que justifica a necessidade de afastamento das atividades laborais.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: Por 12 meses.

- Observações: Tratamento com fisioterapia motora e intensiva.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso dos autos, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Além disso, o autor recebe aposentadoria por idade desde 01/02/2022 (evento 4, INFBEN2), sendo desfavorável ao segurado a conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em face das regras de cálculo vigentes a partir da EC 103/2019.

Desta forma, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido a partir de 15/10/2020 e mantido até 31/01/2022, véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis.

Prejudicada, assim, a discussão em torno do cálculo do benefício por incapacidade permanente, que, aliás, não é objeto da ação.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento parcial ao recurso do autor, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/10/2020, a ser mantido até 31/01/2022.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313514v6 e do código CRC 7694d3e5.Informações adicionais da assinatura:
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    5020987-38.2020.4.04.7108
    40004313514.V6


    Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5020987-38.2020.4.04.7108/RS

    RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

    APELANTE: LUIZ PAULO PRESTES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. benefícios por incapacidade. perícia judicial. possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. auxílio por incapacidade temporária. beneficio devido. cessação. dib da aposentadoria por idade.

    1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

    2. Em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

    3. Na hipótese, o perito judicial constatou a real possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, pelo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido e mantido até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ser tratar de benefícios inacumuláveis.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446277v5 e do código CRC 2d2930ee.Informações adicionais da assinatura:
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    5020987-38.2020.4.04.7108
    40004446277 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023 A 14/09/2023

    Apelação Cível Nº 5020987-38.2020.4.04.7108/RS

    RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

    APELANTE: LUIZ PAULO PRESTES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2023, às 00:00, a 14/09/2023, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    RETIRADO DE PAUTA.

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

    Apelação Cível Nº 5020987-38.2020.4.04.7108/RS

    RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

    APELANTE: LUIZ PAULO PRESTES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 582, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

    Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

    Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

    Apelação Cível Nº 5020987-38.2020.4.04.7108/RS

    RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: LUIZ PAULO PRESTES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

    VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5020987-38.2020.4.04.7108/RS

    RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: LUIZ PAULO PRESTES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

    Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

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